Edição nº 157/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de agosto de 2013
Nº 2012.01.1.005352-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: ALDECIO PAULA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 267, inciso III do CPC, contados da data da intimação do despacho/certidão de fls. 178 Sem manifestação da parte, e independentemente
de novo despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção por abandono. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira,
16/08/2013 às 11h06. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2013.01.1.063819-5 - Restituicao - A: ALESSANDRO HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis. R: MB
ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira. R: BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: (.). Ante
o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC. Fica, o requerente, desde já, intimado a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC e fixação de novos
honorários pela fase de cumprimento. Ficam, também, as requeridas, intimadas a dizer, em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo
para pagamento espontâneo, se têm interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese, deverão juntar planilha atualizada do débito e recolher
as custas iniciais da fase de cumprimento. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013
às 11h14. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.055957-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ARTUR NILO SANTANA SESSA. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos
Sobral Rollemberg. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF018947 - Maria José de Moura. Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO e
lhe DOU PROVIMENTO, para DETERMINAR que os cálculos do valor devido sejam acrescidos tão somente por encargos moratórios desde a
citação na presente liquidação/cumprimento de sentença cível. Excluo dos cálculos, por flagrante excesso de execução, os juros remuneratórios
pretendidos. Determino a correção monetária pelo índice utilizado no site do E. TJDFT. Tendo em vista a sucumbência, condeno os Autores ao
pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, tragam os Autores planilha atualizada do débito. Traga também o Réu a sua planilha, para que ambas possam
ser cotejadas pelo juízo e, se o caso, seja determinada a realização da competente perícia. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
16/08/2013 às 11h28. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.071280-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: SIMONE PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031211 - Marcos Ferreira
Maia. A: ELZA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira, DF11587E - Huara Campeche de Sousa Barbosa. A:
JOAO BATISTA FRANCISCO MAIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Conforme se vê às fls. 190 e 192, a obrigação a que foi
condenado o réu foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Expeça-se Alvará de levantamento
da quantia penhorada à fl. 190 em favor do exequente. Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor bloqueado à fl. 193 para a conta
indicada pela Defensoria Pública à fl. 176. Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e
arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013 às 11h31. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.117460-6 - Embargos A Execucao - A: EDVAN RONDINELE DE LIMA. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado. R:
OSCARINA AMARAL FERREIRA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. Ainda que a presente ação tenha sido distribuida como embargos
à execução, verifico que trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Neste caso a impugnação deve se dar nos próprios autos, não
havendo necessidade na propositura de nova ação. Cancele-se a distribuição. Junte-se as fls. 02/04 nos autos principais. As demais páginas
devem ser colocadas na contracapa dos autos principais, ficando à disposição da parte. Cumpra-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013 às
11h33. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.026718-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: ANGELO SAMPAIO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
DENISE ALVES CAMPOS. Adv(s).: DF035074 - Humberto Barbosa da Silva Leite. Conforme comprovante anexo o arresto "on line" mostrou-se
parcialmente frutífero, na medida em que foram bloqueados R$ 433,91 e R$ 14,46 do primeiro executado. Promovida, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do
gerente geral da agência nº 4200 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Fica, a exequente, intimada a promover
a citação do primeiro executado, nos termos do art. 654 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013 às 12h01. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.192700-0 - Rescisao de Contrato - A: JORGE NOCELLO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva Freitas.
R: DVN CONSTRUCOES E REFORMA LTDA ME. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar da Silva. Posto isso, nego provimento aos presentes embargos
declaratórios. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013 às 11h43. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.095285-2 - Exibicao de Documentos - A: WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 267, inciso III do CPC, contados da data da intimação do despacho de fls. 18. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo
despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção por abandono. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013
às 15h11. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.095613-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo
Oliveira Neto. R: MILTON DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 267, inciso
III do CPC, contados da data da intimação da certidão de fl. 42. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho, intimese pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção por
abandono. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013 às 15h15.
Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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