Edição nº 157/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de agosto de 2013
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2013
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2004.01.1.016373-6 - Ordinaria - A: JULIO CANO DE ANDRADE. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF029451 - Karina
Balduino Leite. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF019273 Polyanna Ferreira Silva. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 794, I, c/c art. 478-R, ambos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às
fls. 588/591 em favor do credor. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 14 de agosto de 2013. GIORDANO RESENDE COSTA ,
Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.117091-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE JORISMAR PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF031474 - Rossandra
Pavani Nagai. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VALQUIRIA DOS REIS MEIRELES DE MORAES. Adv(s).:
(.). A: GONCALO EDILSON BARBOSA. Adv(s).: (.). A: JUVENAL PINTO GUIMARAES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 267, inciso VI, e no artigo 618, inciso I, c/c artigo 475-R, ambos do CPC. Custas
pelos requerentes. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento pelos autores, mediante traslado, dos
documentos que instruíram a inicial, exceto o instrumento de mandato. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
14/08/2013 às 16h58. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.198155-6 - Revisao de Clausula - A: MARIA PALMIRA DA CRUZ MELO. Adv(s).: DF009946 - Marco Paolo Picinin. R:
BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF025309 - Celso Marcon, DF029889 - Tania Mara Goncalves de
Oliveira. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Arcará a
autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das
custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h49. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.157760-4 - Indenizacao - A: MARLENE FERREIRA MARQUES. Adv(s).: DF037453 - Marina de Mello Cerqueira Zarur. R:
ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho, MG025225 - Carlos Alberto Miro da Silva. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho, MG025225 - Carlos Alberto Miro da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em
parte, o pedido e DECLARO a inexistência de débito em face da conta da agência 0148, conta nº 62511-4, no valor de R$ 16.580,60 (dezesseis
mil quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos) e CONDENO os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescida de juros
de mora, a contar da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência mínima do pedido, arcarão os réus com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se e intime-se. Brasília - DF, 14 de agosto de 2013. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.087617-5 - Cautelar - A: CLAUDIO PEREIRA DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).: DF020950 - Claudiane dos Santos Azevedo.
R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 295, III, c/c 267, I, do Código de Processo
Civil. As custas finais, se houver, serão suportadas pela autora. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das
custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h13. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.159258-6 - Indenizacao - A: MARCELO FELIX RODRIGUES. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: SP116356 - Selma Lirio Severi,
SP120552 - Rosana Benencase. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1000,00
(mil reais) para cada ré, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da
justiça deferidos à fl. 40. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, 14 de
agosto de 2013. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.042791-4 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN104. Adv(s).: DF009130 - Jether Emilio
Pereira Bispo, DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF012671 - Paulo Andre Vacari Belone,
DF018734 - Cassia Cascao de Almeida, DF06290E - Cassio Eduardo Dias Marques. R: ELVIRA LUIZA NAVES RIPOLI. Adv(s).: DF013230 Rusevalter Barbosa da Silva, DF013588 - Antonio de Freitas Goncalves. Considerando que à fl. 191 foi deferida a aplicação da multa de 10%
(dez por cento) de que trata o artigo 475-J, parágrafo 4º do CPC, retornem os autos à Contadoria Judicial, à fim de promova a atualização do
débito, levando-se em conta dos depósitos efetuados nos autos, os honorários advocatícios fixados às fls. 39/41, bem como a multa prevista no
artigo 475-J a incidir a partir de 22/07/2009. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/08/2013 às 14h20. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.025114-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA SHCES QD 1303 BL F CRUZEIRO NOVO BRASILIA DF. Adv(s).: DF016315
- Francisco Jose Matos Teixeira. R: JULIO CESAR MOREIRA DE SENNA DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GERALDA DE LIMA
SOARES. Adv(s).: DF001902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva. Tendo em vista a longa data desde a avaliação de fl. 139, reavalie-se o
imóvel. Envie-se o bem penhorado à hasta pública. Expeçam-se os editais respectivos. Designe-se data para o ato. Ao Exequente caberá a
publicação dos editais. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.085346-3 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF008170 - Dea Nibia Ramos Colletti, DF022826 - Renata Aline de
Oliveira, DF029156 - Poliana Coelho Pacheco, DF036451 - Thiago Jose Vieira de Sousa. R: CELSO ANTONIO ADRIANO DE ASSIS - REP. LEG.
CENTRO CONSTRUTORA. Adv(s).: GO011148 - Robson de Freitas Silva. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam
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