Edição nº 156/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de agosto de 2013
ROSA. Adv(s).: DF017643 - CORNELIO JUNIOR ROSA. A: AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF032596 DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR. Certifico e dou fé que a sentença de fls. transitou em julgado. Certifico, ainda, nos termos da Portaria
01/09, deste juízo, e art. 475-J do CPC, que fica a parte embargante/devedora intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de aplicação da multa descrita no artigo supra. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 14h05. .
Nº 2013.01.1.027110-0 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF007383 - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS,
DF011510E - Jean Adriano da Silva. R: WILNA MAZARAKIS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WAGNER MAZARAKIS.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data, juntei mandados de citação não cumpridos de folhas 81/84.Manifeste-se a Parte Autora sobre as
certidões do Oficial de Justiça , no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 16h54. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.026285-5 - Revisao de Contrato - A: PAPELARIA ABC COM E IND LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de
Moura, DF023055 - Tatiana Afonso Cruvinel do Prado, DF10631E - Thais de Oliveira Silva. R: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA. Adv(s).:
DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a petição de fls. 223/225 apresentado pela parte
autora . Nos termos da Portaria nº 01/2009, abro vista destes autos ao réu para tomar ciência da petição supramencionada e manifestar-se sobre
o que for de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 15/08/2013 às 13h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.092185-5 - Declaracao de Nulidade - A: LIA RAQUEL BORGES DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: PAULO HUMMEL JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA EDUARDA BORGES HUMMEL. Adv(s).: (.). A: F.B.H.. Adv(s).:
(.). Defiro prazo suplementar de 20 (vinte) para que a parte autora cumpra a decisão de fl. 111/112, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/08/2013 às 13h33. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2003.01.1.005988-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO SA. Adv(s).: (.). Antes de apreciar o pedido de penhora formulado pelo credor, deverá este juntar aos autos planilha de cálculos
atualizada do saldo remanescente. Brasília - DF, quinta-feira, 15/08/2013 às 15h41. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2009.01.1.199228-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: PAULO
ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conforme fl. 22 o feito já foi anteriormente sentenciado,
indefiro o pedido de fl. 27. Expeça-se a certidão requerida à fl. 28 e após tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 15/08/2013 às
15h19. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.007769-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: DF00811A - Glei
Roberto Vilela, (.), DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro, DF09876E - Laynara Correa de Souza, DF11412E - Ruan Carlos dos Santos. R:
BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, DF09570E - Pedro Ivo Viana Teixeira, DF10013E - Natalia
Sales Coelho. Expeça-se em favor do exequente alvará da quantia depositada à fl. 200, após arquive-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/08/2013 às 15h55. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2011.01.1.119254-2 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma
Nogueira dos Santos Filho. R: PEDRO PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se pessoalmente o
credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 15/08/2013 às 16h16.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2011.01.1.228535-3 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP ECO CRED MUT SERV POD EXE FED BSB LTDA. Adv(s).:
DF010328 - Amilcar Barca Teixeira Junior, DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, DF12136E - Alexandre Ricardo Campos Marques. R: CLEUBE
LEITE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017951 - Shirley Morais de Oliveira Ferreira, DF026839 - Florisvaldo Teixeira de Souza Filho,
DF028308 - Nelson Alves Ferreira. Intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora no presente processo, no prazo de cinco dias.
Diz o art. 600 do CPC que considera-se ato atentatória à dignidade da Justiça, não indicar bens sujeitos a penhora. Assim, a não indicação de
bens demonstrará seu descaso para com o presente processo e por consequência com a Justiça. podendo, este juízo, forma do art. 601 do
mesmo diploma legal, aplicar multa ao executado . Indefiro a diligência no endereço fornecido à fl. 125, visto que tal endereço foi anteriormente
diligenciado, conforme fl. 92. Não houve a indicação de bens quando da citação do executado, fl. 91, visto ter sido citado em seu local de trabalho.
Transcorrido o prazo dado ao executado, intime-se o exequente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 15/08/2013 às 15h05. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.113163-5 - Embargos de Terceiro - A: ROZILEI LUIZA MARTINS MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Embora o feito esteja em estágio incipiente de
cognição, a documentação trazida com a petição inicial dá conta de que a embargante, adquiriu os direitos relativos ao imóvel mencionado na
inicial, o qual foi constritado nos autos da ação de execução em apenso. O início de prova trazido com a inicial, enfim, corrobora as afirmações do
embargante. Mas, em se tratando de embargos de terceiro, o deferimento liminar dos embargos depende do oferecimento da caução a que alude
o artigo 1051 do CPC, e que não foi providenciada no caso dos autos, obstando assim a prestação liminar na extensão solicitada pelo embargante.
À míngua de caução, portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo íntegra, por ora, a
constrição efetivada sobre o bem mencionado na inicial. Anoto, no entanto, que, ante a relevante argumentação expendida pelo embargante,
fica obstada a realização de atos de alienação ou de execução que importem em transferência definitiva de domínio, até final decisão destes
embargos de terceiro. Recebo para discussão, por tudo isso, estes embargos, ficando suspenso o curso do processo principal. Anote-se naqueles
autos, como de praxe. Apensem-se estes autos aos da execução. Cite-se o embargado para defender-se no prazo legal, se lhe for conveniente.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/08/2013 às 16h59. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.117805-5 - Obrigacao de Fazer - A: STANLEY SANTANA FERREIRA. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. R:
SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração
do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º. Da Lei 1.060/50).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como
profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais
para a concessão do benefício (art. 2º. Da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
"... Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que
efetivamente não podem custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem
a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..." (AGRAVO DE
INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES
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