Edição nº 149/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de agosto de 2013
autorizados#), determino a suspensão da marcha processual, até decisão final no RESP acima citado. Intimem-se as partes. Publique-se.
Registre-se a suspensão no sistema informatizado. Por ocasião de Correição ou de Inspeção, deve-se consultar acerca da manutenção da
suspensão ordenada. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 18h16. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.039455-3 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto Moya. R:
ANTONIO DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido
ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
284, parágrafo único, e, na forma do artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não houve a citação. Custas
finais, se houver, pela parte autora. Após o efetivo recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde
logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 18h16. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.046901-8 - Cobranca - A: JOSEMAR MOREIRA MAGALHAES ORNELAS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira, DF027713 - Kizz Cavalcante Fernandes. R: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS SA. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes.
DECISÃO Recebo a apelação no duplo efeito. Vista ao apelado, para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas
homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 18h18. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.034240-8 - Cobranca - A: SANTE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF029316 - Rafael Ribeiro
Monteiro. R: MARIA DAS DORES CARVALHO TREVISAO PET SHOP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Nada a prover sobre o
pleito de fl. 196, ante os mesmos motivos já declinados à fl. 193, ressaltando que as diligências reprisadas, consoante se observa da detida análise
dos autos, já foram efetuadas, tanto em nome da pessoa jurídica (MARIA DAS DORES CARVALH TREVISAN - PET SHOP - ME) quanto da
pessoa natural (MARIA DAS DORES CARVALHO TREVISAN), tornando, por conseguinte, inócua a reiteração do referido pedido. Assim, promova
a parte autora o andamento do feito, de sorte a viabilizar a citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que reiteração de pedidos de diligências já anteriormente realizadas sem sucesso,
e o mero requerimento de suspensão da marcha processual não serão entendidos como cumprimento da determinação ora exarada. Brasília DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 18h20. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2011.01.1.230957-3 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF10870E
- Emanoel Sampaio Tavares. R: SP DROGARIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DAMARIS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISÃO Recebo a apelação no duplo efeito. Vista ao apelado, para contrarrazões. Após, subam os
autos à instância superior, com as nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 18h21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.066509-5 - Revisional - A: PAULO SANTIAGO CABRAL. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R:
FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL TELOS. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. DECISÃO Recebo a apelação no duplo
efeito. Vista ao apelado, para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira,
02/08/2013 às 18h22. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.019954-6 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: CASTRO
E CASTRO DROGARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LEONARDO CASTRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). DECISÃO Recebo a
apelação no duplo efeito. Vista ao apelado/segundo executado, para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas
homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 18h22. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.037088-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028462 - Bruno Rocha Bezerra, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: MARCOS
WAGNER A. SOARES. Adv(s).: DF026172 - Walter Gaspar Ribas Neto. DECISÃO Promova o exequente o andamento do feito, manifestandose acerca da penhora realizada, bem como requerendo o que entender de direito, de sorte a promover a satisfação do seu crédito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Brasília - DF, sexta-feira,
02/08/2013 às 18h22. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.024128-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CARLOS LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a apelação, no efeito
meramente devolutivo, tendo em vista o disposto no art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei 911/69. Após, subam os autos à instância superior, com as
nossas homenagens, tendo em vista que o réu não chegou a ser citado. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 18h23. Luis Martius Holanda
Bezerra Junior,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.171161-3 - Declaracao de Nulidade - A: SILVANO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira, DF12410E - Rogerio de Oliveira Cantuaria Junior. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Assim, em atenção à determinação exarada pelo STJ no Resp n. 1251331/RS, tendo em vista que os
presentes autos versam sobre a matéria discutida em sede de recurso repetitivo (#pagamentos autorizados#), determino a suspensão da marcha
processual, até decisão final no RESP acima citado. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se a suspensão no sistema informatizado. Por
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