Edição nº 149/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de agosto de 2013
objeto da ação já está registrado em nome de terceiro e sem qualquer restrição de arrendamento mercantil. Intime-se o autor para que esclareça
se persiste o interesse em dar prosseguimento ao presente feito. Prazo 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/08/2013 às 15h28. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2012.01.1.182337-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: GRACE RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. A: FUNDACAO
DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: (.). Intime-se o credor para que se manifeste sobre a eventual quitação do débito em razão
do depósito de fls. 118. Prazo 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 12h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.036494-4 - Acao Cautelar - A: ISABEL CESAR LEAL RODRIGUES. Adv(s).: DF037402 - WILCK BATISTA LEANDRO. R:
BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. Diga o requerido sobre as folhas 131-142.Prazo 5 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 09h54. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.012655-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRISA EDITORA GRAFICA LTDA. Adv(s).: DF026143 - Marcillo Magalhaes
Monteiro. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. À executada, para que comprove
o adimplemento das parcelas referidas na petição precedente, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a penhora na forma
postulada. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 13h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.199497-5 - Declaracao de Nulidade - A: LEANDRO ARAUJO DA SILVA SALGADO e outros. Adv(s).: DF029329 - KAREN
LIDIA GODINHO, DF021503 - Jonatas da Costa Coelho, DF11493E - Victor El Zayer Baracuhy. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
- Parte Baixada. Adv(s).: SP122650 - ANTONIO RENATO MALHEIROS. A: MICHELE DOMINGOS BORGES SALGADO. Adv(s).: (.). Intime-se
o autor a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/08/2013 às 09h36. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.158019-4 - Ordinaria - A: PAULO ROBERTO PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante. R:
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIO TAKAYA. Adv(s).: (.). A:
MARIA JOSE FREIRE LEAL. Adv(s).: (.). A: MOACIR CARVALHO MATOES. Adv(s).: (.). A: GERALDO ZANETTI. Adv(s).: (.). A: ANTONIO LUIZ
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LOUZA ROCHA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ORDALIA FERREIRA GOMES. Adv(s).: (.). A: IZABEL LUCIANA
DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSE IDALINO RAMOS. Adv(s).: (.). A inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas é regra
excepcional, a ser utilizada apenas em casos em que se constate especial hipossuficiência do consumidor e, pelas regras comuns de experiência,
se puder impor ao fornecedor a produção da prova. No caso dos autos, pretende a parte autora imputar ao réu a obrigação de trazer aos autos
normativos públicos, que podem ser por ela obtidos. Não se pode pretender, na excepcional inversão do ônus da prova, que a representação do
fornecedor atue em prol dos interesses do consumidor, o que, aliás, representaria virtual tergiversação. Assim, indefiro o pedido formulado pela
parte autora, a qual deverá, por seus próprios meios, obter as cópias dos atos normativos a que se refere. Defiro a produção da prova pericial
postulada pela parte ré. Nomeio perito do Juízo o Dr. Newton Queiroga. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de
quesitos, em cinco dias. Após, intime-se o perito, para que formule sua proposta de honorários, os quais deverão ser antecipados pela parte ré.
I. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 15h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.184377-4 - Anulatoria - A: MALAGONE E ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF010010 - Dalmo
Rogerio Souza de Albuquerque. R: LAIS BASTOS DE FARIA EPP SAMDU TAPECARIA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. Anote-se a
conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 13h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.112232-3 - Acao Sob Rito Sumario - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587 Andrea Tarsia Duarte. R: ARY ANTONIO MERGULHAO FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação que adota o rito sumário.
Designe-se audiência de conciliação. Cite-se com as advertências pertinentes e intimem-se com antecedência mínima de 10 dias (CPC, 277, §§
2º e 3º). Int. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 15h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.074992-9 - Execucao Hipotecaria - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF009375 - Dionisio Ferreira dos Santos, DF020195 - Joaquim Gildino Filho. R: ESPOLIO DE GUTEMBERG
MENEZES SILVA. Adv(s).: DF009375 - Dionisio Ferreira dos Santos, DF020195 - Joaquim Gildino Filho, DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos,
DF07216E - Fernanda Roberta Borges de Sousa, MS007488 - Lucia Daniel dos Santos. R: IRENE TERESINHA LOBATO SILVA <> . Adv(s).:
(.). O imóvel objeto das ações já foi devidamente adjudicado e alienado a terceiros (fls. 697-698 - Proc. 74.992-9/00). Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos nos termos da Sentença de fls. 753 dos autos da Execução Hipotecária. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013
às 14h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.026124-9 - Execucao de Sentenca - A: MARTA JUVINA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF030539 - Orlando de Oliveira Furtado.
R: JOSE BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025429 - Eduardo Aureliano e Silva. R: JOAO VIEIRA PEQUENO. Adv(s).: DF025429 Eduardo Aureliano e Silva. DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o débito remanescente, considerando o valor fixado na Sentença de fls.
245-247 e o depósito realizado às fls. 346. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 15h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.219100-8 - Embargos do Devedor - A: JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS. Adv(s).: ES003692 - Rainor Breda. R:
MUITUA ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos. Promova o autor as
determinações precedentes.Prazo 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 08h48. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.047855-9 - Execucao de Sentenca - A: CARLOS ROBERTO BUFFARA E OUTROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto
Roque Antonio Khouri, DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira. R: COMPANHIA DE VIAGENS REP LTDA E OUTROS. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER. Adv(s).: (.). A: MARCIA BUFFARA. Adv(s).: (.). R: LOOK VOYAGES
( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: RS106173 - Constantin Marcel Preotesco, SP019895 - Vilmar Onofrilo Bruno. A: ARI JOSE CEREGATO. Adv(s).:
(.). R: FABIANA CAROLINA GAUDIN MAINERI. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO BAZANI. Adv(s).: (.). ASSISTENTE: PAULO ROBERTO
AULISIO. Adv(s).: (.). Defiro a penhora sobre o imóvel e os direitos mencionados nos itens 2 e 3 ede fl. 1.044. Expeça-se o mandado de penhora
e intimação. Indefiro a penhora sobre rendimentos do devedor, dada a impenhorabilidade imposta no inc. IV do art. 649, do CPC. I. Brasília - DF,
terça-feira, 06/08/2013 às 15h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.068130-0 - Execucao - A: MAURO TRINDADE ALVIM. Adv(s).: DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo, DF08748E - Vanessa
Mota de Souza. R: PLANALTO PAPEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: MARLENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
TO003846 - Claudia Rocha Caciquinho. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Anote-se a representação processual da
parte executada. Após, intime-se-a da penhora, por meio de publicação. Cumprido o item acima, solicite-se ao leiloeiro judicial a designação de
leilão sobre o direito penhorado. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/08/2013 às 13h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.033739-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VANDERLEI MENDES VIEIRA. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir Borges
de Matos. R: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo. A: VANILDO
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