Edição nº 148/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de agosto de 2013
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2013
Juiz de Direito: Alvaro Luis de A. Ciarlini
Diretora de Secretaria: Livia Cristina Magalhaes Passos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.048611-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF008733 - Vitorino Pereira Batista, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF025531 - Leonardo Jose Martins Mendes, DF032221 Rodrigo de Azevedo e Silva. R: JOSE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima, DF015433 - Mario Cezar Goncalves
de Lima, DF025531 - Leonardo Jose Martins Mendes. Vistos etc... Trata-se de requerimento de expedição de certidão de crédito, na forma
do disposto na Portaria 73/2010, tendo em vista as tentativas frustradas para localização de bens em nome do devedor para a satisfação da
obrigação. Para o caso, entendo desnecessária a extinção do processo, uma vez que não há processo, mas mera fase de cumprimento, podendo
o autor promover os atos executórios a qualquer tempo dentro do prazo prescricional do título. À vista dessas considerações e com base no teor
da Portaria Conjunta 73 e do Provimento n° 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicados em 08/10/2010, acolho
o requerimento formulado para determinar a expedição da certidão de crédito nos termos neles estabelecidos. Para que surtam os necessários
efeitos jurídicos, determino que antes se procedam às alterações e anotações de estilo relativamente à fase de Cumprimento de Sentença,
inclusive na capa dos autos e nos registros informatizados, oficiando-se à Distribuição. Após, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na
Distribuição em relação ao devedor, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 20h27. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.100217-9 - Mandado de Seguranca - A: THAYANA DE QUEIROZ PINTO KOSSOBUDZKA. Adv(s).: DF017428 - Mabel
Goncalves de Sousa Resende. R: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: DIRETOR GERAL DO IADES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Prossiga-se. Seguem as informações solicitadas. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 13h04. Alvaro Luis de A.
S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.054229-9 - Execucao de Sentenca - A: MARLI DE FATIMA PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto, DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros,
Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista a recente decisão do STF, relativa a compensação de créditos passíveis de pagamento por
precatório (ADIs 4357 e 4425), faz-se indevida a compensação de valores, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pelo Distrito Federal
às fls. 143/146. Prossiga-se conforme determinado à fls. 139. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 14h04. Alvaro Luis de A. S.
Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.055303-4 - Execucao de Sentenca - A: RAFAEL LYCURGO LEITE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 Rafael Lycurgo Leite. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira. A: NATALIA PACINI. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-. Tendo em vista a recente decisão do STF, relativa a compensação de créditos passíveis de pagamento por precatório (ADIs 4357 e 4425),
faz-se indevida a compensação de valores, razão pela qual a indefiro. Homologo os cálculos ofertados pelo credor à míngua de impugnações.
Expeça-se a respectiva requisição de pagamento, com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 13h54. Alvaro
Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.108571-5 - Mandado de Seguranca - A: KAREN PEREIRA DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: DF037392 - Rogerio Alves da
Silva. R: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL 06 DO GAMA LESTE. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... Em verdade, o impetrante não
preencheu um dos requisitos objetivados no art. 1º, caput, combinado com o art. 7º, inc. III, ambos da Lei nº 12016/2012, aptos ao deferimento
da tutela de emergência específica exorada, no caso, a relevância dos fundamentos da impetração. Insta registrar, no entanto, que diante da
urgência demonstrada, bem como da plausibilidade da pretensão ostentada pelo ora demandante, é possível haver o deferimento de liminar
com natureza estritamente cautelar, à vista da generalidade das hipóteses de aplicação do preceito normado no art. 798 do CPC. Feitas essas
ponderações, e ainda, atento ao preceito delineado no art. 798 do CPC, invoco o poder geral de cautela e defiro a tutela de urgência cautelar para
os fins do item "a" do pedido (fl. 14), até que outra deliberação seja tomada por este Juízo após a vinda, aos autos, das necessárias informações.
Intime-se com urgência. Requisitem-se as informações, atentando à regra do art. 7º, inc, II, da LMS. Após, ao MP. I. Brasília - DF, terça-feira,
30/07/2013 às 17h08. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.054472-3 - Acao de Conhecimento - A: CARMEM CECILIA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... O pedido de
habilitação preenche os requisitos do art. 1060 do CPC, razão pela qual defiro a sucessão de Carmem Cecília de Jesus por seus herdeiros e
sucessores. Anote-se. Comunique-se. Ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 14h. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz
de Direito .
Nº 2010.01.1.009429-7 - Execucao de Sentenca - A: ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA. Adv(s).: DF008583 Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso,
Sem Informacao de Advogado. Homologo os cálculos ofertados pelo credor às fls. 103/112 à míngua de impugnações. Expeça-se a respectiva
requisição de pagamento, com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 15h55. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz
de Direito .
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Nº 2013.01.1.054475-6 - Ordinaria - A: CAMILA LAIS LOPES MOTA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - Tassiana Araujo Tenorio, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da portaria nº 01/2003, inciso XLI, deste
Juízo, certifico que a contestação, r. juntada, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora acerca da resposta da parte ré, no prazo de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h12. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.107800-7 - Acao Inominada - A: JOELINE CLARA DELMONDES. Adv(s).: DF035657 - Elza Kovalski Zaluski. R: JUIZ DA
SETIMA VARA DE FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOAO EVANGELISTA FEITOSA
RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: SHEILA MARIA DOS SANTOS PINTO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: VALDIVINO FERREIRA COSTA. Adv(s).: (.).
A: FRANCISCO HEBERT MILANEZ PAIXAO. Adv(s).: (.). A: ERIVELTO DRUMOND PONTE. Adv(s).: (.). A: EVANDRO COSTA. Adv(s).: (.). A:
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