Edição nº 144/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Silvia Cristina Lins Ramos Frota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2008.01.1.102627-4 - Inventario - A: JAYME FORTUNATO BULCAO. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos Junior, DF011781
- Eliene Ferreira Bastos. R: ATHOS BULCAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI. Adv(s).: (.).
A: MARIA INES DI RIENZO BULCAO. Adv(s).: (.). A: CANDIDA XAVIER DA COSTA. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de Castro. A: MARIA
ELISA BULCAO PETRI. Adv(s).: DF028037 - Mario Luiz Delgado Regis. Cuida-se de embargos de declaração ofertados por CÂNDIDA XAVIER
DA COSTA, Inventariante nomeada no presente feito, em face de decisão de fl. 976, que indeferiu pedido da Embargante, de levantamento
de quantia para pagamento de despesa condominial atribuída a bem pertencente ao Espólio. Alega a Embargante obscuridade no fundamento
da decisão, no ponto em que considerou inadequada a "(...) permanência de um imóvel, fechado, gerando despesas, em pleno Plano Piloto
de Brasília, apenas para servir de depósito de bens, por mais valiosos que sejam. (...)" Em suma, afirma a Recorrente que a alienação de
bens pertencetnes ao espólio, a despeito de não ser a medida ideal, configura-se a melhor solução vislumbrada de não serem os bens do
espólio paralisados e deteriorados. Com isso, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja esclarecida a questão suscitada. É O
BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos ante o preenchimento dos pressupostos legais recursais, porém lhes nego
provimento. É que ao contrário do que deduz a Embargante, não houve qualquer obscuridade no "decisum" guerreado, pretendendo aquela, em
verdade, reforma/reconsideração do julgado, valendo-se, inclusive, de inovação recursal, para a obtenção da satisfação de sua pretensão. Com
efeito, o escopo dos embargos é tão somente completar a decisão, na hipótese de omissão, ou, se for o caso, aclará-la, na hipótese de contradição
ou obscuridade, situações não verificadas no caso concreto. Em verdade, verifico que a Embargante vale-se de via recursal inadequada para a
obtenção da reforma parcial do julgado, sendo certo que não caracteriza obscuridade a mera decisão contrária ao interesse da parte. Daí porque
firme em tais razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS E A ESTES NEGO PROVIMENTO, certa de que a decisão não padece de quaisquer dos
vícios preceituados no art. 535 do CPC. Por fim, seguem informações ao Agravo interposto, a serem encaminhadas à Egrégia Instância Superior.
Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 17h10. Edioni da Costa Lima,Juíza de
Direito Substituta Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 17h10. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.159028-2 - Inventario - A: I.C.V.. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. R: FRANCISCO DE ASSIS
VASCONCELOS FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CRISTINA TIMPONI CAMBIAGHI. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira
Batista. A: JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. Defiro o prazo requerido de 10 dias (fls. 674)
para a herdeira Cristina se manifestar sobre o laudo pericial. I. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 17h24. Edioni da Costa Lima,Juíza de
Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.136639-5 - Prestacao de Contas - A: MARIA CECILIA BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO. Adv(s).: DF015030
- Francisco de Souza Brasil. R: JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE LINS(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF003488 - Sebastiao Augusto de
Azevedo Filho. R: RACHEL MARIA BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES LINS GATTO. Adv(s).: (.). R: JOAO
LUIZ BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: (.). R: CARLOS EDUARDO BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO
GUILHERME BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: SIMONE PACHECO
DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: (.). R: SUAMI PACHECO DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: (.). Aos herdeiros sobre o ofício da Bradesco
Saúde (fls. 369/395). I. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 17h27. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.067152-0 - Inventario - A: MARIA DE LOURDES LINS GATTO. Adv(s).: DF003488 - Sebastiao Augusto de Azevedo Filho.
R: JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RACHEL MARIA BETTINI DE ALBUQUERQUE
LINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CARLOS EDUARDO BETTINI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza
Brasil. A: JOAO LUIZ BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. REQUERENTE: JULIO PAULO BETTINI
DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF010761 - Lazaro Manoel de Alcantara. A: MARIA CECILIA BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO.
Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. A: SIMONE PACHECO DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza
Brasil. A: ANTONIO GUILHERME BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. A: CARLOS EDUARDO
BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. A: JULIO PAULO BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS.
Adv(s).: DF010761 - Lazaro Manoel de Alcantara. A: SUAMI LINS DE ABREU LIMA. Adv(s).: (.). Aos herdeiros sobre o ofício da Secretaria da
Receita Federal (fl. 583). I. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 17h28. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.027560-5 - Inventario - A: CASIMIRO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF020529 - Luciano dos Santos Martins,
DF022057 - Jose Julio dos Reis. R: ZIZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022057 - Jose Julio dos Reis, Sem Informacao de Advogado. A: DULCE DE
OLIVEIRA TARABAL. Adv(s).: DF022057 - Jose Julio dos Reis. A: EUNICE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022057 - Jose Julio dos Reis. A:
ZALY DE OLIVEIRA RAISER. Adv(s).: (.). A: RAUL BLANCO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: LUCAS ROBERTO BLANCO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: ALBERTO CARLOS BLANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cumpra a inventariante a decisão de fl. 267, na íntegra, sob pena de
remoção. I. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 17h30. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.196015-6 - Remocao de Inventariante - A: JAYME FORTUNATO BULCAO. Adv(s).: DF011781 - Eliene Ferreira Bastos. R:
CANDIDA XAVIER DA COSTA. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de Castro. A: MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI. Adv(s).: DF011014
- Eduardo Dantas Ramos Junior, DF12109E - Maira Pontes de Andrade. A: MARIA INES DI RIENZO BULCAO. Adv(s).: (.). A: MARIA ELISA
BULCAO PETRI. Adv(s).: (.). Em face dos efeitos infringentes, ínsitos à pretensão de colmatação da decisão concernente à suposta omissão no
que tange à condenação de honorários advocatícios, digam os Embargados no prazo legal. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, terça-feira,
23/07/2013 às 17h33. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
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