Edição nº 128/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2013
débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração
de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília,
09 de julho de 2013. Monize da Silva Freitas Marques Juíza de Direito Substituta .
Nº 34770-9/13 - Obrigacao de Fazer - A: ANGELA PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF028001 - Guilherme Rabelo de Castro. registrada eletronicamente. Brasília-DF, 08 de julho de 2013. MONIZE DA SILVA
FREITAS MARQUES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO DF .
Nº 48098-3/13 - Declaratoria - A: RENATO DE FREITAS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAESB COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF022572 - Mauricio Costa Pitanga Maia. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Revogo a liminar deferida à fl. 27.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito desta em julgado e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, 08 de julho de 2013. Monize da Silva Freitas Marques Juíza de Direito Substituta .
Nº 59464-8/13 - Indenizacao - A: PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 08 de julho de
2013. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Nº 61402-9/13 - Acao de Conhecimento - A: NANCI MARIA BRITO SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. A: LUIZA AUXILIADORA DE OLIVEIRA GOMES BITE. Adv(s).: (.). A:
LUCIANA PERES MOREIRA. Adv(s).: (.). A: ALENA MARQUES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: APARECIDA LOPES. Adv(s).: (.). Diante do exposto,
resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito
Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.666,67 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e
sete centavos), separadamente, para cada uma das requerentes. Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei
n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano.
A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados
uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários,
na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito,
na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de
inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília,
09 de julho de 2013. Monize da Silva Freitas Marques Juíza de Direito Substituta .
Nº 61406-0/13 - Acao de Conhecimento - A: ELAINE SANTOS PAPA DE SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. A: REGINA GADELHA LOUREIRO BARBOSA. Adv(s).: (.). A: ROSALIA
MIGUEL DOS ANJOS. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CHRISTIANNE REZENDE DIAS. Adv(s).: (.). Diante do
exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar
o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.666,67 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e
sessenta e sete centavos), separadamente, para cada uma das requerentes. Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho
de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do
respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação
da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e
honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração
de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília,
09 de julho de 2013. Monize da Silva Freitas Marques Juíza de Direito Substituta .
DESCISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 60559-4/13 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DO CARMO NUNES E SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz. O processo encontra-se concluso para julgamento, entretanto verificase que o requerido pleiteou dilação de prazo para defesa que deve ser atendido a fim de assegurar os princípios de ampla defesa e contraditório.
Por conseguinte, converto o julgamento em diligência para deferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo Distrito Federal às fls.114 dos
autos, tão somente por 15 (quinze) dias, para apresentação da impugnação específica dos valores que estão sendo pleiteado pela parte autora.
Após, dê-se vistas à parte autora para eventual manifestação. Em seguida, venham conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 09/07/2013 às 08h54. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 49110-3/12 - Acao de Conhecimento - A: LUCILENE SILVA CALAZANS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira Machado. A: LUIZA AUXILIADORA DE OLIVEIRA GOMES BITENCOURT.
Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA RAPHANELLI DE BRITO PETIT. Adv(s).: (.). A: LUCIMAR RAGUZZONI FERREIRA. Adv(s).: (.). A: LEILA TAIS
DOS SANTOS CAMARGOS. Adv(s).: (.). Abro vistas destes autos ao requerido para se manifestar sobre o documento de fls. 160/161. Brasília
- DF, terça-feira, 09/07/2013 às 12h17. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 195782-4/12 - Reparacao de Danos - A: SERGIO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF029802 - Polyonara da Silva Victor do Carmo, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Observo que a parte autora requereu, à fl.37, a substituição
do polo ativo da demanda após a citação. Tendo em vista que os procesos nos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da celeridade,
simplicidade, informalidade e da economia processual, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de substituição. Prazo:
10(dez) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2013 às 12h42. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
CONCLUSÃO
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