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TJDFT 09/07/2013 -Pág. 1031 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 127/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de julho de 2013

Federal, conforme requerido às fls. 276. Face à juntada do documento de fls. 286, entregue-se para a parte credora o alvará expedido às fls. 260.
À parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível para a proteção de seu direito, sob pena de extinção. I.
Gama - DF, quarta-feira, 03/07/2013 às 15h11. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 7489-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: DF034688 - LILIA CRISTINA
DO NASCIMENTO. R: ALTAIR DE JESUS FRAZAO NUNES - Parte Baixada. Adv(s).: DF019105 - SANDRO PEREIRA DE CASTRO. FL. 265:
DECISAO - Verifica-se que a arrematação de fls. 262 não pode ser homologada por este Juízo, face ao preço vil lançado sobre o bem constrito.
Com efeito, o preço vil deve ser verificado através do cotejo do valor da arrematação e o valor do imóvel. No caso dos autos, o imóvel foi avaliado
pelo valor de R$60.000,00 e foi arrematado por R$17.000,00. Em que pese não haver critérios objetivos ou legais para conceituação de preço
vil, este Juízo, com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, tem considerado como parâmetro o percentual de 60% sobre o valor da
avaliação. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - NULIDADE - PREÇO VIL. 1
- A ausência de intimação, por si só, não acarreta a nulidade do feito, desde que não tenha impedido o direito de defesa e não tenha acarretado
prejuízos. 2 - Questões anteriormente decididas, não podem ser reapreciadas, eis que atingidas pela preclusão. 3 - Não se considera vil o preço
da arrematação, desde que não inferior a 60% da avaliação. 4 - Na segunda praça, ante a ausência de licitantes na primeira, não se exige o preço
da avaliação. Tal regra aplica-se, inclusive, ao credor, não incluído nas exceções previstas no § 1º, do artigo 690, do Código de Processo Civil.
5 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.309231, 20030110856056APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: LECIR MANOEL
DA LUZ, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2008, Publicado no DJE: 26/06/2008. Pág.: 39)". Constatado que o lanço ofertado pelo
arrematante em segunda hasta pública não alcançou o parâmetro reputado justo por este Juízo, para coibir o enriquecimento sem causa do
arrematante, bem assim evitar que a execução se torne ainda mais gravosa para o devedor, declaro nula a arrematação de fls. 262. Ademais, o
valor lançado não se presta sequer para o pagamento integral do crédito exeqüendo discriminado às fls. 244/245. À parte credora para dizer sem
possui interesse na adjudicação ou se pretende realizar nova alienação do bem penhorado. Int. Gama - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 16h26.
Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 10678-9/10 - Revisao de Contrato - A: KACI SUELI DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF010781 - KACI SUELI DE SOUSA
RODRIGUES. R: SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. FL. 208:
DECISAO - À parte ré sobre os pedidos de fls. 203 formulados pela parte autora. I. Gama - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 14h29. Fabrício
Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 5923-7/11 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
R: RODRIGO BARBOSA BATISTA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA.
Adv(s).: (.). FL. 111: DECISAO - Fls. 109. Restou infrutífera a pesquisa de bens do devedores realizadas por este Juízo junto ao RENAJUD,
conforme protocolo anexo. À parte credora para indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int. Gama - DF, sextafeira, 05/07/2013 às 16h11. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 1193-3/12 - Cobranca - A: WELVES GONSALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025485 - HERMES BATISTA TOSTA . R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. FL. 184; CERTIDAO
- Vista ao autor sobre os alvarás expedidos. Gama - DF, segunda-feira, 08/07/2013 às 15h19. FL. 180: DECISAO - Verifica este Juízo que a
parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando os depósitos de fls. 150 e fls. 173. A parte
autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados, requerendo, ainda, a extinção do feito pelo pagamento. Face ao exposto, DECLARO
satisfeita a obrigação determinada na sentença de fls. 77/79, mantida pelo Acórdão de fls. 137/141, no tocante à obrigação de pagar quantia.
Em consequencia, extingo o processo em razão do pagamento. Expeça-se, COM URGÊNCIA, alvará em favor da parte autora para proceder ao
levantamento dos valores depositados, observados os pedidos de fls. 178. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo
das custas finais. Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. I. Gama - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 14h02.
Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 1544-6/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO VITAL EUGENIO TORRES e outros. Adv(s).: DF031248 - RODRIGO
LUCIANO RIEDE. R: GILSON LUCAS DE MELO. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. A: NEUSA LELIS TORRES. Adv(s).:
(.). FL. 105: DECISAO - Defiro o pedido de fls. 103 para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo supra,
manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de
extinção. Int. Gama - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 18h25. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2175-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF022530 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA. R: DANNYEL FELINTO BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
FL. 85: DECISAO - Defiro o pedido de fls. 83 para determinar a suspensão do feito pelo prazo requerido pela parte autora. Transcorrido o prazo
de suspensão, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. Gama - DF, quinta-feira, 04/07/2013
às 19h20. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2634-5/12 - Restituicao - A: AMELIA RAFALOVIC DE CAMPOS. Adv(s).: DF028150 - JOSE EDUARDO DA SILVA LEMOS. R:
QUALICORP ADM. DE BENEF. S/A. Adv(s).: DF024649 - MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS. FL. 251: DECISÃO - Verifica este
Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando o depósito de fls. 243. A parte
autora requereu o levantamento do valor depositado, informando ao Juízo a satisfação de seu crédito, conforme petição de fls. 248/249. Face
ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença de fls. 89/91, no tocante à obrigação de pagar quantia. Expeça-se, COM
URGÊNCIA, alvará em favor da parte autora nos termos da petição de fls. 248/249. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o
cálculo das custas finais. Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. I. Gama - DF, segunda-feira, 01/07/2013
às 17h21. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto FL. 254: CERTIDAO - Vista ao autor sobre os alvarás expedidos. Gama - DF,
quinta-feira, 04/07/2013 às 16h18..
Nº 3767-9/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO.
R: RODRIGO MIGUEL CRUZ e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SABRINA ALMEIDA CASTRO CRUZ. Adv(s).: (.).
FL. 50: DECISAO - Fls. 48. Indefiro o pedido de expedição de ofício para a empresas de telefonia indicadas na petição supra. Noutro norte,
em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, promovo a localização do endereço da parte requerida por meio do sistema
BACENJUD. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas e demais providências pertinentes,
inclusive para posterior pesquisa junto ao INFOSEG, RENAJUD e TRE-DF-SIEL a ser realizada por este Juízo. Int. Gama - DF, quinta-feira,
04/07/2013 às 19h16. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 12316-8/12 - Indenizacao - A: TATIANE CRISTINE DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF038103 - THAIS DA SILVA VIEIRA. R: CLARO S/
A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. FL. 95: DECISÃO - Recebo os documentos juntados pela ré às fls. 59/93.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, alvará em favor da parte autora para proceder ao levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 51/52.
Intime-se a Ré/devedora, por publicação, para em 15 dias proceder ao pagamento da verba honorária indicada pelo credor no requerimento
55, sob pena de arcar com novos honorários que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais), bem assim com a multa de 10% do art. 475-J do
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