Edição nº 118/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2013
atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução -, possa o litígio perdurar indefinidamente,
mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução. Com
esse entendimento: REsp 991.507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012. O
art. 791 do CPC determina a suspensão do processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Os autos deverão ser remetidos ao
arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. A consulta e obtenção de cópias dos autos, quando já encaminhados ao arquivo do TJDFT, será
feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os autos não serão desarquivados apenas para consulta ou obtenção de cópias. O
artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim dispõe: "Nos arquivos correntes será disponibilizada a consulta e a obtenção
de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimento". Portanto, fica desde já
advertido que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis após as consultas acima e não tendo a parte credora informado outros bens, os
autos serão arquivados provisoriamente, uma vez que foram esgotadas as possibilidades de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 10/06/2013 às 17h24. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 7086-2/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NASA CAMINHOES E ONIBUS LTDA. Adv(s).: GO011184 - Antonio Gomes da Silva
Filho. R: MARCO AURELIO ARAUJO DE VASCONCELOS PADRAO EPP. Adv(s).: (.). A: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG096192
- Halisson Adriano Costa. DETERMINO A CONSULTA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e RECEITA FEDERAL. Penhora de
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui ato previsto na lei (CPC, artigo 655, inciso I), com preferência
sobre qualquer outro bem do devedor. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, pode requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência
de ativos em nome da parte executada, podendo, inclusive, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução
(CPC, artigo 655-A). No particular ao sigilo de dados bancários, a Lei Complementar nº 105/2001, no artigo 3º, admite o acesso do Poder Judiciário
às informações. Assim, considerando que a legislação autoriza o acesso ao Poder Judiciário quanto aos dados do cliente de instituição financeira,
bem como penhora de dinheiro, não há impedimento para a realização do ato por meio de comunicação eletrônica. Ante o exposto, objetivando
futura efetivação de penhora por convolação de depósito ou aplicação financeira, DEFIRO A PESQUISA VIA BACENJUD sobre a existência de
ativos em nome da parte executada, bem como o respectivo bloqueio de valores disponíveis até a quantia indicada na execução. Após, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, aguarde-se o retorno das informações requisitadas e certifique-se nos autos. Sem prejuízo do bloqueio acima, para
facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 262 do CPC, e dos princípios da economia, celeridade
e concentração de atos processuais, evitando-se várias juntadas, DETERMINO A CONSULTA DE BENS do(s) executado(s) no Renajud, no
ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e na declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, mediante uso
do Infojud. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Depois, juntem-se as respostas dos sistemas acima. Quanto à declaração de
imposto de renda, ficará disponível em cartório. Em seguida, independentemente de nova decisão ou certidão cartorária, DÊ-SE VISTA À PARTE
CREDORA, mediante a publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de cinco dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, requeira
a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas. A atividade jurisdicional executiva incide sobre o
patrimônio do devedor, e não sobre a sua pessoa, sendo seus bens presentes e futuros, à exceção daqueles impenhoráveis, que respondem
pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos artigos 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Não é razoável que,
sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução -, possa
o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não
caminha para a sua solução. Com esse entendimento: REsp 991.507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe 29/08/2012. O art. 791 do CPC determina a suspensão do processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Os autos
deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. A consulta e obtenção de cópias dos autos, quando já encaminhados ao
arquivo do TJDFT, será feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os autos não serão desarquivados apenas para consulta ou
obtenção de cópias. O artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim dispõe: "Nos arquivos correntes será disponibilizada a
consulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimento".
Portanto, fica desde já advertido que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis após as consultas acima e não tendo a parte credora
informado outros bens, os autos serão arquivados provisoriamente, uma vez que foram esgotadas as possibilidades de pesquisa de bens. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 17h23. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 88878-8/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020980 - Marcio Otavio Cordeiro Almeida. R:
FLUXO ASSESSORIA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto. R: FABIANA
AMORIM CASTRILHO. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto. R: SERGIO DELVAIR DA COSTA. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula
Mendonca Pinto. R: JACQUELINE DELVAIR DA COSTA. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto. R: HUGO PINTO BARBOSA. Adv(s).:
DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto. DETERMINO A CONSULTA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e RECEITA FEDERAL.
Penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui ato previsto na lei (CPC, artigo 655, inciso I),
com preferência sobre qualquer outro bem do devedor. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, pode requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome da parte executada, podendo, inclusive, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução (CPC, artigo 655-A). No particular ao sigilo de dados bancários, a Lei Complementar nº 105/2001, no artigo 3º, admite
o acesso do Poder Judiciário às informações. Assim, considerando que a legislação autoriza o acesso ao Poder Judiciário quanto aos dados
do cliente de instituição financeira, bem como penhora de dinheiro, não há impedimento para a realização do ato por meio de comunicação
eletrônica. Ante o exposto, objetivando futura efetivação de penhora por convolação de depósito ou aplicação financeira, DEFIRO A PESQUISA
VIA BACENJUD sobre a existência de ativos em nome da parte executada, bem como o respectivo bloqueio de valores disponíveis até a quantia
indicada na execução. Após, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aguarde-se o retorno das informações requisitadas e certifique-se nos autos.
Sem prejuízo do bloqueio acima, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 262 do CPC, e
dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, evitando-se várias juntadas, DETERMINO A CONSULTA DE BENS
do(s) executado(s) no Renajud, no ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e na declaração de bens do Imposto de Renda, último
exercício declarado, mediante uso do Infojud. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Depois, juntem-se as respostas dos sistemas
acima. Quanto à declaração de imposto de renda, ficará disponível em cartório. Em seguida, independentemente de nova decisão ou certidão
cartorária, DÊ-SE VISTA À PARTE CREDORA, mediante a publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de cinco dias, diga quanto
ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas. A atividade
jurisdicional executiva incide sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a sua pessoa, sendo seus bens presentes e futuros, à exceção daqueles
impenhoráveis, que respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos artigos 591 do Código de Processo Civil e 391 do
Código Civil. Não é razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para
o êxito da execução -, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que,
pela inação do exequente, não caminha para a sua solução. Com esse entendimento: REsp 991.507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012. O art. 791 do CPC determina a suspensão do processo quando o devedor não possuir
bens penhoráveis. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. A consulta e obtenção de cópias dos autos,
quando já encaminhados ao arquivo do TJDFT, será feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os autos não serão desarquivados
apenas para consulta ou obtenção de cópias. O artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim dispõe: "Nos arquivos correntes
será disponibilizada a consulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e
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