Edição nº 118/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2013
Nº 18300-4/13 - Obrigacao de Fazer - A: FABIO GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF035467 - Marcos Martins Costa. R: AMIL
ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa, Sem Informacao de Advogado. Designe-se data
para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a oitiva das partes e inquirição das testemunhas arroladas até 20 dias antes da data
desse ato, sob pena de preclusão. Expeçam-se as diligências necessárias à sua realização. Intimem-se. Com vistas à redução dos gastos com
intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja
expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do
competente mandado. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 15h50. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 71397-6/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009124 Maria Lucia Bezerra Nunes. R: IRANILDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF028965 - Mauricio Pereira de Souza, Sem Informacao de Advogado.
Em consulta ao sistema, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Ao exequente para que indique bens do devedor disponíveis à
penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 15h04. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 129802-8/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS
LTDA. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos, Sem Informacao de Advogado. R: ANGELA MARIA PIRES MARQUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). Em consulta ao sistema, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas
Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova
o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação
do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis
de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida
prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do
devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição,
caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as custas finais do processo, ante o
principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens
penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua
extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível,
julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 15h07. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 134633-2/06 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE ALBERICO CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas
Ramos Junior, DF028638 - Adriana Barbosa de Castro. R: EMPRESA DE COMUNICACAO TRIBUNA DE ALAGOAS LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: CLAUDIO ROBERTO CAVALCANTE FARIAS. Adv(s).: (.). R: GABRIEL LINS MOUSINHO FILHO. Adv(s).: AL004577
- Marcelo Henrique Brabo Magalhães. Em consulta ao sistema, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Ante o disposto na Portaria
Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a
necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a
localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a
ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação
neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo
pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a
existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do
débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento,
e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as
custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de
não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código
de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 15h08. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 123078-8/08 - Deposito - A: OMNI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032437 - Izabela Vilas Boas
da Silva, DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: ADNAEL DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em consulta ao
sistema, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e
3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o
andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por
não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos
autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do
débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis
de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida
prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do
devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição,
caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as custas finais do processo, ante o
principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens
penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua
extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível,
julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 15h07. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 65648-4/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: KATIA LUCY DE MELLO LIMA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF004972 - Antonio Alves Filho, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF022537 - Patricia Andrade de Sa, DF030259 - Jose Coelho de
Vasconcelos Neto, DF03208E - Jose Antonio Goncalves Lira, DF033804 - Ludmila Araujo de Ornelas Mendes, DF03459E - Gustavo de Castro
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