Edição nº 96/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2013
próprios fundamentos. Anote-se na capa dos autos o agravo interposto para que dele possa conhecer o Tribunal, em eventual apelação.
Nos termos do art. 523, § 2º, intime-se o Requerido para responder ao agravo retido no prazo de 10 (dez) dias. Após, preclusa a presente
decisão, retornem os autos conclusos para sentença observada a ordem cronológica e eventual primazia legal. Intimem-se. Brasília - DF, sábado,
18/05/2013 às 16h14. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 74437-0/08 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta,
DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DEFIRO, em derradeira
oportunidade, o quanto pleiteado pelo autor às fls. 144/145. Desta feita, expeça-se novo Edital. Assente-se que a citação editalícia deve ser levada
a efeito nos estritos termos estampados nos arts. 231 e 232 do CPC, sob pena de nulidade. Assim, é dizer, não havendo o cumprimento da parte
autora das regras do art. 232, III do CPC, notadamente em relação a observância dos prazos ali fixados, não há como dar prosseguimento ao feito.
A respeito confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA
NO ARTIGO 232, INCISO III, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1.As publicações do edital de citação devem ocorrer
dentro do prazo de 15 dias a que se refere o artigo 232, III, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato. 2.Recurso conhecido e
provido. Preliminar de nulidade da citação acolhida. Sentença cassada. (20050710129196APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível,
julgado em 23/06/2010, DJ 01/07/2010 p. 75) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Incumbe à parte autora a citação da parte ré, de acordo com o §2º do art. 219 do
Código de Processo Civil. 2. A não publicação em jornal local no prazo determinado enseja a nulidade da citação por edital, conforme os artigos
231 e 232 do Código de Processo Civil. 3. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos
do inciso III e §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Em regra, os advogados devem ser intimados de todos os atos processuais por
meio do Diário de Justiça, e não pessoalmente. 5. Realizada a análise minuciosa dos autos, no caso em testilha, não prosperam as alegações
do Apelante, que, regularmente intimado de todos os atos processuais, não promoveu a publicação do edital de citação em jornais locais no
prazo estipulado, tampouco atendeu às sucessivas determinações do nobre juízo de origem de impulsionar o feito, deixando transcorrer in albis
o prazo para dar andamento à presente ação. 6. Apelo não provido, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada. (20070310249137APC,
Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 64) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR
EDITAL. PUBLICAÇÃO SIMULTÂNEA EM DIFERENTES JORNAIS. LIMITAÇÃO DA PUBLICIDADE DO ATO CITATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO
À FINALIDADE DA NORMA PROCESSUAL. - A regra do artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma a
garantir a publicidade do ato de citação, que alcançará maior efetividade em face da publicação do edital em datas variáveis, dentro do prazo
máximo de 15 dias. - Recurso improvido. Unânime.(20070020051857AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2007,
DJ 02/08/2007 p. 104) Nestes termos, expedido o novo Edital, intime-se a parte autora para que possa providenciar a sua publicação nos jornais
de grande circulação. Em seguida deverá protocolar imediatamente após a publicação petição informando as datas em que os editais foram
publicados, entregando a aludida petição EM MÃOS da Diretora de Secretaria, ou quem as vezes lhe fizer, para que possa providenciar o
cumprimento das medidas nos prazos fixados em lei. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 15h27. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 73468-5/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco
Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: ANA PAULA ROCHA PACHECO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo retro, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem
manifestação nos autos da parte requerente para dar regular andamento ao feito, fica desde já advertida a interessada que, independentemente
de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo por ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inc. IV do CPC. A respeito: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada a contumácia da autora em promover a citação dos réus, nada obstante a intimação do patrono
para impulsionar o feito após o prazo de sobrestamento, é de rigor a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC. A obediência aos
prazos processuais atende ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 267,
§ 1º, do CPC determina a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de negligência das partes e de abandono da causa pelo autor.
Por pertinente, transcrevo abaixo trecho de Acórdão no qual, a il. Des. Relatora que bem desatou circunstância processual análoga à presente.
In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido de que eventual contumácia pelo prazo de 5 (cinco) dias após exaurido o prazo de
sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa (fl. 70). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes indeterminadas oportunidades de
manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o escopo constitucional da razoável duração
do processo. A citação é pressuposto de constituição do processo, logo a inércia da autora em providenciá-la quando devidamente intimada por
meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei exige a intimação pessoal da parte
apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço, eis que a r. sentença hostilizada tem
por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal, a sentença recorrida deve permanecer
íntegra. (...)". Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p.
266. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 15h08. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 59481-7/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. R: CRUZEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANGELA HELENA CHAVES.
Adv(s).: (.). Compulsando os presentes autos, em que pese a cessão de crédito noticiada, o autor não colacionou aos autos documentação
suficientemente hígida a comprovar a avença mencionada. Nesses termos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que se junte aos autos
documentação, original ou autenticada, capaz comprovar o negócio jurídico celebrado, sob pena de indeferimento do pedido. I. Brasília - DF,
sábado, 18/05/2013 às 15h07. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 51726-4/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. R: ANGELICA LOJAO DO BEBE COM ATAC DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF024061 - Luciene Barreira Bessa Castanheira,
Sem Informacao de Advogado. R: ANGELA HELENA CHAVES. Adv(s).: (.). Desde o protocolo da petição de fl. 150, pela qual o credor requereu
prorrogação do prazo para dar andamento ao processo, já dispôs aquele de tempo suficiente para fazê-lo. Promova, pois, o exequente o
andamento do processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, sábado, 18/05/2013 às 15h38. Clóvis Moura de Sousa ,
Juiz de Direito .
Nº 59338-7/06 - Embargos do Devedor - A: WALTER LUCIO MAGANHA. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato, DF07334E Kessya Almeida Lima. R: ADMINISTRADORA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF022590 - Luciana Chaves Costa.
Para a realização da pesquisa por ativos financeiros via sistema BACENJUD, traga a parte exequente planilha com a atualização do débito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 16h38. Clóvis Moura de
Sousa , Juiz de Direito .
Nº 142524-0/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO CEZAR TARCHETTI. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Digam as partes sobre a manifestação da Contadoria de fl. 185. Prazo
comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 13h45. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
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