Edição nº 81/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2013
constituem objeto do processo é matéria a ser discutida por ocasião da execução. 3 - Se os embargos de Declaração
não trazem elementos aptos a demonstrar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas apenas a rediscutir
questões já exauridas, a rejeição se impõe. 4 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.UNÂNIME
2010 07 1 034361-8
673546
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
VAGNER ALVES DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JCR-TAGUATINGA - ACAO PENAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. CÁLCULO. 1 - Direção de
veículo automotor sem habilitação. Aplicação da pena alternativa cominada (multa). 2 - Presente os requisitos subjetivos,
é cabível a aplicação da pena de multa, como alternativa à pena privativa de liberdade, conforme previsto no art. 309
da Lei 9.705/1997. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME
2012 00 2 022353-2
673585
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA
ROGERIO LUIS ADOLFO CURY e outro(s)
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA
2JCR-BRASÍLIA - TERMO CIRCUNSTANCIADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1 - A pretensão
apresentada como preliminar revela discussão de mérito. 2 - impossível discutir, em recurso, matéria de mérito não
agitada na contestação, pela impossibilidade de inovação recursal. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não
providos.
CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME
2012 00 2 027536-6
673602
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI
PEDRO XAVIER CARDOSO NETO
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - COBRANCA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46
da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e
tempestivo. 2 - Omissão. Não há omissão em face do argumento de inconstitucionalidade da regra regimental que criou
a reclamação. É que este argumento não foi apresentado no recurso original, extinto por decisão monocrática, sendo
que o recurso interno representa apenas a devolução, ao colegiado, da questão enfrentada pelo relator em sede de
decisão monocrática. Impossível, pois, suscitar questão nova, conforme precedentes no STJ: "É vedado à parte inovar
em sede de agravo regimental." (AgRg no Ag 875.054/SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007, DJ 6.9.2007).
3 - Se os embargos de Declaração não trazem elementos aptos a demonstrar omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão, mas apenas a rediscutir questões já exauridas, a rejeição se impõe. 4 - Embargos de declaração conhecidos,
mas não providos.
CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME
PATRÍCIA TORRES SANTOS MAGALHÃES
Diretora de Secretaria da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Brasília -DF, 02 de maio de 2013
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