Edição nº 78/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2013
Nº 1507-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: WL DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF018058 Mario Lucio Marques Jr, DF022325 - Gustavo Frazao Frota, DF025648 - Gleison dos Reis Lemes, DF031279 - Aline Franco Oliveira Gadelha,
DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF033097 - Fernanda Fonseca Alves, DF034447 - Candy Fabricia Querido Maia, DF07757E - Elaine
Nunes da Silva. R: FAROL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF0014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia, DF07548E Renata Oliveira de Resende, Sem Informacao de Advogado. Verifico que somente o primeiro sócio da ré tomou ciência da desconsideração da
personalidade jurídica. Portanto, indefiro o pedido em relação à segunda sócia. Manifeste-se o exequente acerca da decisão de fl. 233 ou informe
o endereço para a citação da segunda sócia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 14h09.
Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 66285-9/08 - Monitoria - A: ESPOLIO DE FORTUNATO MARTINEZ RILLO. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira, DF030322
- Helvecio de Deus Severo. R: MASAHISO ENDO. Adv(s).: DF008832 - Darcy Maria Goncalves de Almeida. Certifico que, por determinação
do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei, o dia 06/06/2013 às 14h30min para realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado
particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio
advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. P. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 14h09. DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA - Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei, o dia 06/06/2013 às 14h31min
para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à
celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja
indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. P. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 14h10. .
Nº 145104-0/12 - Ordinaria - A: CLAUDIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. R: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA LTDA ME. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. R: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA
ME. Adv(s).: DF034429 - Aline Borges Guimaraes. Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei,
o dia 21/05/2013 às 14h30min para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com
intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja
expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição
do competente mandado. P. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 14h44. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Certifico que, por determinação
do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei, o dia 21/05/2013 às 14h30min para realização da audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. P. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que
possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal,
deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. P. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às
14h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 77142-8/09 - Execucao - A: RABELO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF022325 Gustavo Frazao Frota, DF024565 - Graziela Marise Curado de Oliveira, DF025648 - Gleison dos Reis Lemes, DF027253 - Daniel Sousa Isaias
Pereira, DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF033097 - Fernanda Fonseca Alves, DF034447 - Candy Fabricia Querido Maia, MG088238
- Marcus Zago de Brito, PR036350 - Guilherme Gehlen. R: JERUSALEM DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em consulta
ao sistema, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Por outro lado, ante a alteração do sistema RENAJUD, este Juízo ainda não
possui o token necessário ao acesso desse sistema, cabendo à parte credora verificar diretamente no DETRAN-DF se o executado possui bens
passíveis de penhora. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há
anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 20 dias,
sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do
feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o
arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do
processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do
CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento
de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição,
com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III,
CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo
executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2.
Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 14h18. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 83655-7/05 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF021899 - Gilian
Fabiane Valadao Aguiar, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias, DF09585E - Flavia Dantas Borges.
R: MARCIO CARMONA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos
do art. 659, § 2º do CPC, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Manifeste-se o exequente
sobre a decisão de fl. 200, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 14h22. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 126998-2/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RBF GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF031718 - Felipe Teixeira Vieira.
R: IG FUEL TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior, Sem Informacao de Advogado. Diante do valor
irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia
bloqueada nos presentes autos. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a) (fl. 110), intimo a parte
exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade,
inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim
demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 14h20. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
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