Edição nº 55/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2013
Vara de Ações Previdenciárias do DF
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Evandro Neiva de Amorim
Diretora de Secretaria: Ana Eustratia Sofoulis H. Cinnanti
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 10159-7/09 - Acidente de Trabalho - A: ERINEIDE DA SILVA. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho, DF021498 - Iviane
Cristina Goncalves Penha. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da cota de fl. 212. Após,
retornem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 17h36. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 91549-8/12 - Acidente de Trabalho - A: CARLOS AUGUSTO DA CRUZ. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, Sem Informacao de Advogado. Intime-se
a autarquia-ré para que apresente contestação, ocasião em que deverá informar se tem outras provas a produzir e instruir o feito com cópia da
planilha dos benefícios deferidos à parte autora, acompanhada dos correspondentes históricos de créditos e do CNIS, todos atualizados. Brasília
- DF, terça-feira, 19/03/2013 às 17h44. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 38793-9/09 - Acidente de Trabalho - A: ANTONIO CLAUDIO VELOSO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de
Advogado. Oportunizo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para retificação dos cálculos referentes aos honorários de sucumbência, à fl. 250,
excluindo-se a incidência de juros. Nesse sentido, esclareça-se que este Juízo acompanha o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se o crédito, no caso a verba honorária, não for
pago no prazo previsto em lei, visto que a autarquia somente poderá saldar seus débitos por meio de precatório/Requisição de Pequeno Valor RPV, inexistindo a hipótese de pagamento voluntário, sendo despropositada, portanto, qualquer sanção pelo exercício regular de direito garantido
constitucionalmente. A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) Esta Corte
firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não
paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/
RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.04.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009;
AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/06/2010. Recurso especial não provido. REsp 1141369/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010). Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 17h50. Rachel
Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 16604-7/11 - Acidente de Trabalho - A: CICERO DA SILVA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF026601 - Frederico
Soares Araujo, DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo, DF11817E - Robson Luiz Martins. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Os Patronos da
Causa (fls. 2139/240 e 245) requereram que os honorários de sucumbência e os honorários contratuais fossem repartidos e discriminados no
Precatório, em conformidade com os termos dos contratos acostados às fls. 11/11-verso, 246/254 e 255/261. Após analisar os autos, constatei que
no caso vertente devem ser aplicadas as regras inseridas no documento de fls. 246/265 (parágrafo único, cláusula quinta - fl. 247), pois o Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios foi firmado em 20/05/2008 (fl. 11-verso). Isso posto, determino que o Precatório seja expedido com base
na planilha de fls. 266/267, nestes termos: 01) Principal: R$ 43.084,72 (quarenta e três mil oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos);
02) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) João Américo Pinheiro Martins: R$ 877,04 (oitocentos e setenta e sete reais e quatro centavos); b)
Frederico Soares Araújo: R$ 438,52 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois centavos). 02) HONORÁRIOS CONTRATUAIS: a) João
Américo Pinheiro Martins: R$ 7.180,78 (sete mil cento e oitenta reais e setenta e oito centavos); b) Frederico Soares Araújo: R$ 3.590,40 (três mil
quinhentos e noventa reais e quarenta centavos). Em seguida, publique-se e dê-se ciência ao INSS. Transcorrido o prazo de preclusão, expeçase o Precatório. Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 18h21. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 136833-5/12 - Acidente de Trabalho - A: AELSON FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF032358 - Isabella Ataide Cordeiro, GO012230 Ivanildo Lisboa Pereira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, Sem
Informacao de Advogado. O recurso de fls. 152/154 é tempestivo. Recebo, então, o recurso adesivo interposto pelo autor em seu duplo efeito. Ao
instituto réu a fim de que apresente, querendo, as contrarrazões no prazo legal. Com fundamento no Ofício nº 05/2011 - PJAT, de 07/07/2011, o
qual noticia que a Promotoria de Acidentes do Trabalho deixou de oficiar nas Ações Acidentárias, determino que se abstenha a vista ao referido
Órgão. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Brasília
- DF, terça-feira, 19/03/2013 às 18h25. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 233866-0/11 - Acidente de Trabalho - A: GERSON PEREIRA BICALHO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09886E - Rafael da Silva Oliveira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Informe o autor, no prazo de 05
(cinco) dias, a finalidade da prova requerida à fl. 72, consoante determinação de fl. 62, devendo ainda, tomar ciência dos documentos de fls.
82/153. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 18h27. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito
Substituta .
Nº 26638-2/12 - Acidente de Trabalho - A: JOSE ROGERIO DA SILVA. Adv(s).: DF028629 - Mildredy Mendes Vieira, DF029527 - Euzimar
Macedo Lisboa. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, Sem Informacao
de Advogado. Intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a reativação do benefício conforme noticiado às fls.
168/170. Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 18h27. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 83308-8/07 - Acidente de Trabalho - A: ROBERTO TADEU CAMPOS MAGALHAES. Adv(s).: DF016279 - Rogerio Ferreira Borges,
DF021645 - Daniel Ferreira Borges, DF08215E - Artur dos Santos Leandro. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha. Roberto Tadeu Campos Magalhaes moveu ação acidentária em
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