Edição nº 34/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Vindo ou não
as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Planaltina - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 13h51. Gilmar
Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 12088-5/12 - Declaratoria - A: R S MERCADO LTDA - EPP. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre da Silva. R: VIVO S/A. Adv(s).:
DF004300 - Oscar Luis de Morais. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar
contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Vindo ou não as contrarrazões, subam os
autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Planaltina - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 12h12. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 12348-3/12 - Rescisao de Contrato - A: DALMO VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF038183 - Dalmo Vieira Santos. R: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: GO029600 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o Recurso
Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo
de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Planaltina - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 17h59. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 10293-8/11 - Ressarcimento - A: JOSE ELOI DA SILVA. Adv(s).: DF016288 - Carlos Silon Rodrigues Gebrim. R: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF033935 - Paloma Alves
Rodrigues. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões,
representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma
Recursal, com as homenagens de estilo. Planaltina - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 11h48. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 6455-4/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: BV LEASING ARRENDAMENTO. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel,
DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF029585 - Herbert Milhomens de Vasconcelos, DF12209E - Danillo Duarte Morais. As partes
devidamente intimadas a manifestarem-se quanto aos documento de fls.110/111, os quais indicam que a penhora de fls.78/81 recaiu sobre parte
estanha ao processo, quedaram inerte, conforme certidão de fls.128. Assim, entendo que as partes concordam com o equívoco levantado pelo
ITAU UNIBANDO S.A.. Portanto deve a penhora de fls.78/81 ser imediatamente liberada. Intimem-se, libere-se e penhora de fls.78/81 e voltem
conclusos para análise da impugnação. Planaltina - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 13h42. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2675-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ADEMIR XAVIER DE CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SOLAR DOS EUCALIPTOS IND E COM DE LATICINIOS LTDA. Adv(s).: DF004627 - Marcio Antonio Teixeira Mazzaro, DF008834 - Claudia
Sant'anna Vieira, DF030508 - Ricardo Santana. O Requerente ADEMIR XAVIER DE CASTRO em 4/3/2011 ação em desfavor de SOLAR DOS
EUCALIPTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, tendo sido proferida sentença em 11/4/2011 (fls. 47), julgando procedente o
feito para condenar a parte requerida no valor de R$ 7.477,66 com atualização e juros legais. Em 23/8/2011, por meio da decisão de fls. 63,
o feito foi transformado em cumprimento de sentença. Após inúmeras diligências no processo executivo, aplicação de multa de 20% sobre o
valor da causa, com base no artigo 14 do CPC, em 13/7/2012, quase um ano após o início do cumprimento da sentença, foi efetivada a penhora
e remoção de um refrigerador de leite melhor descrito no auto de fls. 201. Consta do auto de fls. 201, a devida avaliação do bem datada de
13/7/2012 no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Impugnação apresentada em 26/7/2012 às fls. 206/218, sem qualquer impugnação ao
valor da avaliação efetuada no auto de fls. 201. Após resposta do exeqüente a referida impugnação foi julgada improcedente em 18/9/2012, às
fls. 241/242. Em 5/10/2012 o executado apresentou objeção de pré-executividade nos termos da manifestação de fls. 246/255, rejeitadas em
16/10/2012, por meio da decisão de fls. 257. Dessa decisão a executada apresentou reclamação 2012.00.2.025263-7, tendo a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negado provimento. Intimada a parte requerida do despacho de 7/11/2012 (fls. 263) não se
manifestou sobre a avaliação e adjudicação do bem por parte da exeqüente, conforme certidão de fls. 272. Finalmente, apresenta o exeqüente a
presente manifestação de fls. 292/297, impugnando a avaliação em R$ 13.000,00 efetuada em 13/7/2012, conforme auto de fls. 201. Apresenta
avaliação datada de 3/1/2013, sem subscrição, de um tanque novo no valor de R$ 23.200,00. Manifestação do exeqüente às fls. 304/305, juntada
aos autos em 6/2/2013. Inicialmente cumpre destacar a intempestividade da manifestação de fls. 292/297. Com efeito, na impugnação alega o
executado que se trata de bem impenhorável, que o valor da avaliação é vil e solicita intimação do credor sobre proposta de parcelamento da
dívida. Ora, nenhuma das matérias pode ser objeto da manifestação apresentada. Sobre suposta impenhorabilidade do bem e questionamento ao
valor do bem penhorado, conforme acima descrito, a matéria só poderia ser discutida na Impugnação apresentada em 26/7/2012 às fls. 206/218.
Contudo, referida impugnação foi julgada improcedente em 18/9/2012, às fls. 241/242. Além disso, em 5/10/2012 o executado apresentou objeção
de pré-executividade nos termos da manifestação de fls. 246/255, rejeitadas em 16/10/2012, por meio da decisão de fls. 257. Dessa decisão
a executada apresentou reclamação 2012.00.2.025263-7, tendo a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negado
provimento. Por seu turno, sobre o questionamento ao valor da avaliação, a despeito das impugnações descritas acima, a parte ainda foi intimada
do despacho de 7/11/2012 (fls. 263) não se manifestou sobre a avaliação e adjudicação do bem por parte da exeqüente, conforme certidão de fls.
272. Dessa forma, essas matérias não podem ser questionadas em sede de impugnação intempestiva de avaliação do valor do bem, somente em
sede de impugnação, nos termos do artigo 475-L, inciso III do Código de Processo Civil.. Noutro giro, sobre a proposta de pagamento da dívida
com entrada de 30%, também não pode ser apreciada em sede de impugnação intempestiva de avaliação do valor do bem, mas, após toda a
tramitação do feito acima descrita, na fase em que se encontra, poderá o executado depositar em juízo o valor oferecido a título de pagamento
inicial e oferecer diretamente ao exeqüente proposta de parcelamento do saldo restante. Posto isso, diante da intempestividade, não conheço
a IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO, com base no artigo 475-L, inciso III do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, apenas para
registro, o documento não subscrito de fls. 297, não se mostra suficiente para abalar a avaliação efetuada às fls. 201. Com efeito, não existe
comprovação de que o equipamento de fls. 297 tenha as mesmas características do bem avaliado. E ainda, caso seja o mesmo equipamento,
demonstra valor de equipamento fabricado no ano de 2013. O equipamento penhorado e avaliado às fls. 201, foi fabricado no ano de 2002,
tendo mais de 10 anos de fabricação e depreciação. Assim, proporcional a avaliação efetuada na penhora. De qualquer forma, a via eleita não
se mostra competente para discutir quaisquer das matérias alegadas. Conforme disposto no artigo 475-L, inciso III, do Código de Processo Civil,
a alegação de avaliação errônea é cabível somente como matéria de Impugnação. Resta assim, preclusa a oportunidade de manifestar qualquer
impugnação à avaliação de fls. 201. Publique-se Registre-se Intimem-se as partes para ciência dessa decisão e eventuais requerimentos. Sem
prejuízo, ao contador para atualização do cálculo da dívida, e atualização dos valores pleiteados às fls. 277/291. Após, conclusos para nova
decisão. Planaltina - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 19h01. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 6700-7/12 - Rescisao de Contrato - A: NORDELI GORETH CANUTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: IMPORT EXPRESS
COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Adv(s).: SP128462 - Antonio Rogerio Bonfim Melo. Deixo de receber o recurso de fls. 122/148, porquanto
intempestivo (f. 121). Certifique o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na execução do julgado, no prazo de
48 horas. No silêncio da parte, arquivem-se. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 18h10. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 10904-7/12 - Indenizacao - A: NILCILENE ALVES NASCIMENTO. Adv(s).: DF028548 - Yasser Martins Yassine. R: MIDWAY S.A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. R: RIACHUELO S/A. Adv(s).:
SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido
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