Edição nº 12/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
DECISAO
Nº 2882-5/13 - Indenizacao - A: ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILA LTDA. Adv(s).: DF01937A - MOACIR AKIRA
YAMAKAWA. R: GRACY KELLY DINIZ FLORENCIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Assim, a falta de elementos
suficientes à configuração dos requisitos necessários associada à excepcionalidade de tal decisão no rito dos Juizados levam-me a negar, por
ora, a antecipação da tutela requerida. Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. Após, aguarde-se sua realização. Int. Brasília - DF,
sexta-feira, 11/01/2013 às 19h28. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 178468-5/12 - Cobranca - A: REZENDE E CRUZ COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: GO025024 - PEDRO
PAULO ANDRADE VILELA VELASCO REMIGO. R: APARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO. DESPACHO - Os poderes especiais precisam ser, expressamente, definidos em mandato. Considerando que, no presente caso, há
apenas menção genérica aos poderes da cláusula "ad judicia et extra", intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, apresente procuração,
datada, em que haja outorga expressa de poder ao advogado para transigir. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2013 às 14h09.
Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 191567-0/12 - Locupletamento - A: TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF031665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS.
R: VR MARMORES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA-ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé
que juntei à folha 15/v o envelope contendo o mandado de citação e intimação e a contra-fé referente ao AR juntado à fl. 14, com a informação
dos Correios de que o destinatário mudou-se. De acordo com o Art. 18, II da Lei 9099/95, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual. Prevalece, portanto, o requerido na condição
de não citado e intimado. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2013 às 08h53..
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 156930-3/12 - Reparacao de Danos - A: GERSOM CARDOSO DE LIMA. Adv(s).: DF034438 - JOANE KARINE ARAUJO FRANCO.
R: PANTANAL LINHAS AEREAS S/A e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF029005
- BRUNA SILVEIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 30/v , o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação
do(as) Requerido PANTANAL LINHAS AEREAS S/A, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a
efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009,
da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 16h43..
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Juíza de Direito Substituta: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 150072-4/12 - Indenizacao - A: TAUANA GARCIA RODRIGUES MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIVO S.A..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte
autora, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, declarando os presentes feitos extintos, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários,
conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Distribuam-se. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/01/2013. Joana Cristina Brasil Barbosa
Ferreira Juíza de Direito Substituta .
Nº 161682-9/12 - Ordinaria - A: KIARA DE OLIVEIRA TAVARES SIQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus
efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na
forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes
declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento
da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do
Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do
protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 172279-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: RAFAEL JORGE CORSINO. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva. R: A E S IDIOMAS
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, §
único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA
ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus
respectivos titulares. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado
o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (cuja cópia lhe será entregue quando da
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