Edição nº 238/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
demandado deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais são fixados em R$ 1.200.00 (um mil e duzentos reais), à luz do art. 20, §4º, alíneas 'a' e 'c' c/c artigo 21 ambos do Código de Processo Civil,
sopesando-se o parcial recaimento com a rejeição do pedido de dano moral. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, consoante Provimento da Corregedoria. Brasília-DF, 10 de dezembro de 2012. Júlio Roberto dos Reis , Juiz de Direito .
Nº 27307-8/12 - Revisional - A: EURIPEDES BORGES. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF10803E - Fernando Marcus Fernandes
Ferreira, Sem Informacao de Advogado. 35.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 36.Condeno o autor a arcar com as custas
processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 37.Após o trânsito em
julgado, certificado o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 18h46.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel , Juiz de Direito Substituto .
Nº 66511-8/12 - Revisional - A: FANUS PATRUNI FILHO. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza. R: CAIXA PREVIDENCIA
DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF10803E - Fernando Marcus Fernandes
Ferreira, Sem Informacao de Advogado, GO022781E - Ilza Soares Salazar dos Santos. 35.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
36.Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do
art. 20, § 4º, do CPC. 37.Considerando a documentação de fls. 18-21, nota-se que o autor tem plenas condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares, visto que percebe rendimentos que superam a faixa de vinte salários
mínimos. E isso levando em conta só os valores pagos pela PREVI, sem incluir a aposentadoria do INSS. 38.Sendo assim, não se faz merecedor
dos benefícios da gratuidade de Justiça, os quais devem ser reservados àqueles que realmente não tem condições financeiras para fazer frente
aos gastos com o litígio. 39.Por isso, INDEFIRO ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. 40.Após o trânsito em julgado, certificado o
recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 18h38. Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel , Juiz de Direito Substituto .
Nº 73076-9/12 - Indenizacao - A: MARCELO DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF030798 - Jose Carlos Silveira Barbosa Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF032089
- Gustavo Amato Pissini. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: 1) confirmar a decisão que antecipou a tutela e determinar aos
demandados que procedam à retirada de qualquer restrição decorrente do contrato de financiamento ('arrendamento mercantil); 2) condenar os
réus a pagar ao autor a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente até a data do efetivo
pagamento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença. Os demais pedidos são improcedentes. Por
conseguinte, resolvo o processo, com suporte no artigo 269, I, do Estatuto Processual Civil. Os demandados suportarão o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, observando-se o disposto
no art. 20, § 3o, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente os demandados para cumprimento, não obstante o
ofício expedido ao BACEN. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos nos termos do
Provimento da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2012. Júlio Roberto dos Reis , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 234013-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCES 501. Adv(s).: DF009694 - Karla Camara
Landim. R: SALETTE SAFANELLI MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALCINIO MARTINS MARQUES. Adv(s).: (.). Certifico
que juntei às fls. 78/79 mandado de intimação com finalidade não atingida para os Requeridos SALETTE SAFANELLI MARQUES e ALCINIO
MARTINS MARQUES. Nos termos da Portaria nº 3/2011 deste Juízo, intime-se o Requerente sobre a devolução do mandado, bem como para
dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 14h44. .
Nº 13128-7/12 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Certifico que consultei informações de endereço no sistema BACENJUD, cuja resposta segue anexa. Nos termos
da Portaria 01/2011 deste Juízo, fica a parte Requerente intimada para ciência dos endereços ora juntados e promover o andamento do feito,
indicando qual endereço encontra-se atualizado para nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Requerendo mais
de uma diligência, traga aos autos contrafés em quantidade adequada. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 13h06. .
Nº 19889-8/12 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: THIAGO E
BRUNO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: THIAGO ALVES DIAS GARZESI. Adv(s).: (.). R:
BRUNO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Autora se manifestasse acerca das decisões de
fls. 82 e 83. Nos termos da Portaria 03/2011 deste Juízo, fica intimado o Autor para que providencie o andamento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 10h44. .
Nº 54854-3/12 - Monitoria - A: RAIMUNDO SOARES DE MELO. Adv(s).: DF019266 - Marcio Andre Alves do Prado, DF027706 Gizele Brum Chaves dos Santos, DF028207 - Eduardo Pereira Bromonschenkel. R: EVANDRO JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico que juntei às fls. 57/62 mandado de citação com finalidade não atingida para o Réu EVANDRO JOSE DE ARAUJO. Nos
termos da Portaria nº 3/2011 deste Juízo, e tendo em vista que já foram realizadas várias diligências sem que o Réu tenha sido citado, intime-se
o Autor sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando providências aptas a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Fica desde já advertido o Autor de que foi excedido o prazo limite previsto no art. 219 do
CPC para aperfeiçoamento da relação juridica processual, e que a mera indicação de endereço para repetição da diligência não será admitida,
constituindo pressuposto para novo desentranhamento a comprovação de que o endereço existe e pertence ao Requerido, nos termos da portaria
acima referenciada. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 14h49. .
Nº 99254-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: BENEDITA AGUIAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BENEDITA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR APARECIDO
GALHARDI. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, realizei pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, tendo esta retornado infrutífera; conforme
se observa do relatório retro, em nome da empresa Executada não há veículos, e em nome do 3º Executado há apenas um veículo, com restrição
de alienação fiduciária. Assim, intime-se o Exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 14h31. .
Nº 133956-9/12 - Cobranca - A: HENRIQUE FLAVIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues Candido. R: GBOEX. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: CONFIANCA. Adv(s).: (.). Certifico que deixo de enviar o mandado de fl. 131 à distribuição, pois ausentes
contrafés em número suficiente para instruir os mandados. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste juízo, fica o Requerente intimado para trazer
contrafés em número suficiente para realização das citações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configurar desinteresse na
diligência. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 14h19. .
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