Edição nº 233/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
manifestação do réu. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, fica o autor intimado a requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 17h23. .
Nº 125642-6/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA. Adv(s).: DF036571 - Ligia Pereira Dias. R: ANA LUCIA ARAUJO
DE MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida transitou em julgado em 29 / 11 /2012, sem
que dela fosse interposto recurso. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, encaminho os autos ao contador para cálculo de custas finais.
Após, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 dias. Recolhidas ou não, decorrido o prazo legal, arquivem-se, como determinado,
atentando-se se o caso é de baixa definitiva ou pendente de custas. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h23. .
DESPACHO
Nº 151172-9/08 - Consignacao Em Pagamento - A: PABLO COELHO FERREIRA. Adv(s).: DF032585 - Andreza da Silva Ferreira. R:
EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.. Adv(s).: DF024081 - Carla Emanuela Ferreira Siqueira, DF028851 - Marcio Luciano Reis. Fls.
189/192 - Ao réu. Fl. 194 - Ao autor. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h40. Gilmar de Jesus Gomes da
Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 187582-0/12 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCENA RORIZ. Adv(s).: DF032534 - Jeronima de Souza
Santos. R: BRWEB INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, designo o dia
19/02/2013, às 14h30 para realização de audiência de conciliação. Cite(me)-se/Intime(m)-se as partes, ficando os senhores advogados intimados
com a presente publicação. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 189543-8/12 - Indenizacao - A: LUCELIA APARECIDA DE PAULA. Adv(s).: DF038453 - Vinicius Nobrega Costa. R: AMERICEL SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Cuida-se de ação de indenização por danos
morais c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja obrigada a prestar o serviço de
sincronização de dados de agenda telefônica imediatamente, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Para tanto,
a autora relata que é usuária dos serviços de telefonia da ré e que adquiriu o serviço adicional de sincronização de dados, pelo qual a requerida se
incumbiria de armazenar em seu banco de dados todo o conteúdo da agenda da autora. Relata, ainda, que devido a problemas ocorridos no "chip"
do celular perdeu os dados de sua agenda telefônica. Alega que após várias tentativas de obter a prestação do serviço de sincronização de dados
junto a requerida, esta se omite em fornecer os dados da agenda da autora sem nenhuma justificativa plausível. Afirma que tal situação está
lhe ocasionando sérios transtornos, visto que exerce a função de diarista e necessita dos dados constantes na agenda telefônica para entrar em
contato com os clientes. É o breve relato. Decido. O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento
dos pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência
de prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não verifico em
cognição sumária a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, uma vez que não constam nos autos elementos probatórios
que respaldem a tese inaugural. Por outro lado, desincumbiu-se a autora de apresentar em sua inicial os números de protocolo dos contatos
telefônicos mantidos com a requerida, competindo a esta última fornecer a este juízo o conteúdo das gravações destes em consonância com o
disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo
da possibilidade de rever esta decisão posteriormente caso comprovados os pressupostos previstos no art. 273 do CPC. Determino, outrossim,
que a requerida apresente no prazo da resposta o conteúdo das gravações referentes aos protocolos de atendimentos mencionados na inicial.
Intime-se. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h51. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 226972-3/11 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOP DE ECONOM E CRED MUTUO FUNCION DE INST FINA. Adv(s).: DF017572
- Jose Antonio Martins Junior, DF037364 - Igor Sant Ana e Travagini. R: IVAN SEVERINO DE MELO FILHO. Adv(s).: DF017395 - Aldemir Pereira
Clementino. Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Em caso afirmativo, especifiquem e apontem a finalidade. Prazo: 5 (cinco)
dias. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença, em ordem cronológica. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h52. Gilmar
de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 37352-0/10 - Execucao - A: INFINITY MEDICAL 2002 LTDA ME. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: UNIMED BRASILIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. Dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias,
das petições protocoladas pelo executado. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h52. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 60780-3/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ESPARTACO ALAYON MACHADO. Adv(s).: DF010067 - Maria Custodia Dias
Raimundo, DF023226 - Joaquim Henrique Raimundo Filho, DF08599E - Raphael Silva de Oliveira. R: BANCO UNIBANCO SA. Adv(s).: DF010424
- Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06811E - Wander Teixeira Junior. Fls. 461/462 - Retornem os autos
ao contador para os esclarecimentos necessários. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h54. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 58941/96 - Execucao de Sentenca - A: EDIMAR ROCHA BANDEIRA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296 Eleusa Moreira, DF005793 - Maria Sandra Roberto de Araujo, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline Hack Moreira, DF05872E
- Aline Hack Moreira, DF09320E - Glaucia Aparecida Remor Stecanela Vicente. R: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF006201 - Maria
Vandi Gomes Trajano, DF07882E - Euzimar Macedo Lisboa, Sem Informacao de Advogado. R: JOAO CAROLINO. Adv(s).: (.). R: FABIO JOSE
MOTA CAROLINO. Adv(s).: (.). Fls. 491 - Defiro. Proceda-se com a penhora do (s) bem (ns) por termo nos autos, conforme artigo 659, § 5º do
CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 19h06. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 120304-3/09 - Cobranca - A: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU. Adv(s).: DF028558 - Giselle Fava de Oliveira. R: BRADESCO
AUTO RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF09830E - Fabricio Neres Costa.
Considerando pedido de fls. 239/240, restituo o prazo ao requerente. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 19h08. Gilmar de Jesus Gomes
da Silva,Juiz de Direito Substituto .
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