Edição nº 232/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
SENTENCA
Nº 3842-2/06 - Inventario - A: JOSEPHINA DE ANDRADE MORAES e outros. Adv(s).: DF017522 - FREDERICO DO VALLE ABREU,
DF033857 - Vivianne Lorenna Silva Vieira de Melo. R: MERICE DE SANTANA ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
A: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MORAES. Adv(s).: DF011500 - ADILSON DE LIZIO, DF013515 - Adriana Louveira Cavalcanti. A:
CONSTANCA MORAER CUNHA. Adv(s).: DF011500 - ADILSON DE LIZIO, DF013515 - Adriana Louveira Cavalcanti. A: RICARDO DE MATTOS
CUNHA. Adv(s).: DF011500 - ADILSON DE LIZIO, DF013515 - Adriana Louveira Cavalcanti. Haja vista a existência de erro material na formulação
da partilha de fls. 04/05, agora, com fundamento no artigo 1.028 do CPC, em EMENDA, homologo, por sentença, a nova PARTILHA de fls. 80/82 ,
dos bens deixados em virtude do falecimento de MERICE DE SANTANA ANDRADE, ficando ressalvados eventuais direitos da Fazenda Pública
ou de terceiros. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal competente (Secretaria de Finanças),
para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do novo § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do
Código Tributário Nacional. Expedido os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Custas, como de lei. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 14h59. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
Nº 14559-8/11 - Inventario - A: MARIA DIVINA DE SOUSA BORGES e outros. Adv(s).: DF008633 - ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO,
DF010725 - Manoel de Sousa Pereira. R: JAYME LOPES BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ANDRE BORGES
BARBOSA. Adv(s).: DF008633 - ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO, DF010725 - Manoel de Sousa Pereira. A: THIAGO BORGES BARBOSA.
Adv(s).: DF008633 - ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO, DF010725 - Manoel de Sousa Pereira. A: FRANCIELLE BORGES BARBOSA. Adv(s).:
DF008633 - ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO, DF010725 - Manoel de Sousa Pereira. ISTO POSTO, adjudico, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, em favor do(a) Sr.(a) MARIA DIVINA DE SOUSA BORGES, o(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de JAYME
LOPES BARBOSA e arrolado(s) nos autos, haja vista os termos de renúncia de fls. 35, 36 e 61, ficando ressalvado eventual direito de terceiro
e/ou da Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação em relação ao pagamento
do ITCD. Expedida a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 18h37. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
Nº 13381-5/11 - Habilitacao de Credito - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF015092 - MARILIA
GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA. R: ESPOLIO DE ADY PRADO. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea, DF028184 - Wildberg
Boueres Rodrigues. Trata-se de habilitação de crédito formulada por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., visando o
recebimento da quantia de R$ 2.646.922,77 (dois milhões seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e sete
centavos), referente a uma ação de execução de título extrajudicial em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília-DF. Às fls. 29/31, o inventariante
impugna o pedido de habilitação formulado pelo requerente. É o relatório. Decido. De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do
procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa
posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade. No caso em questão, não houve concordância
quanto ao pedido de habilitação, sendo assim, não há como deferir. Apesar disso, não se pode afirmar que o requerente perdeu o seu direito, pois
o seu pedido já foi requerido na via ordinária. Assim, diante da impugnação do inventariante, INDEFIRO a habilitação pretendida, com base no
art. 1.018 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a reserva de bens porquanto o requerente já pleiteia junto à 13ª Vara Cível de Brasília
ação de execução contra o espólio. Custas, pelo requerente. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. Transitada em julgado esta
sentença, junte-se cópia desta e da certidão de trânsito em julgado nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
03/12/2012 às 16h33. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 94265-4/03 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF002191 - JOAQUIM
PEDRO DE OLIVEIRA. R: CARLOS AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ANNA KRISHNA
MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. A: ANNA KARLA MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF002191 - JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA. À vista dos esclarecimentos de fls. 618/621, determino a expedição do alvará deferido á fl. 611.
Para a liberação dos valores remanescentes, venha a comprovação do ITCD e demais débitos elencados nos autos. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 15h39. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
Nº 101367-7/07 - Inventario - A: RAQUEL BRANQUINHO PIMENTA MAMEDE NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF013928 - Ailton
Sebastiao da Silva, DF030213 - Orlando Raimundo Junior. R: FRANCISCO ANTONIO MAMEDE ROSA NASCIMENTO. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: RAQUEL BRANQUINHO PIMENTA MAMEDE NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF013928 - AILTON
SEBASTIAO DA SILVA, DF030213 - Orlando Raimundo Junior. Ademais, trata-se de inventário findo, com sentença transitada em julgado,
tendo, inclusive, sido expedidos os formais de partilha. Falece, assim, competência a este juízo para autorizar a alienação de bens que já não
mais pertencem ao espólio, mas aos próprios herdeiros. No caso de autorização para alienação de bens pertencentes a menores, deverão os
requerentes buscar a o provimento na vara de família competente. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 03/12/2012 às 15h41. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
Nº 61577-3/12 - Inventario - A: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES e outros. Adv(s).: DF030484 - KARIDA COELHO
MONTEIRO, DF028868 - Raquel Botelho Santoro. R: SEVERINO CAVALCANTI DE MORAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A:
ANDREA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES. Adv(s).: DF028868 - RAQUEL BOTELHO SANTORO, DF030484 - Karida Coelho Monteiro.
A: ANGELA ARANTES FERREIRA NEVES. Adv(s).: DF036171 - CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. Vistos etc. 1. Observo que as herdeiras e
a companheira do falecido divergem sobre a data de início da convivência de forma que esta questão, por demandar dilação probatória não pode
ser solvida no bojo do inventário, tratando-se de questão de alta indagação, razão pela qual remeto as partes às vias ordinárias, aguardandose decisão do Juiz da Vara de Família. Por cautela, em face da plausibilidade do direito alegado pela companheira, determino à inventariante
sejam reservados bens suficientes para resguardar direitos sucessórios que venham a ser reconhecidos futuramente. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA. SUCESSÃO. VIÚVA. HERDEIROS DESCENDENTES. Eventual alegação de união estável havida antes da escritura pública
declaratória de regulação patrimonial e do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens, bem como a partilha dos bens adquiridos
durante este período, deve ser feita na via adequada, não comportando tal procedimento no rito especial do inventário, já que há a necessidade
de dilação probatória. Tendo sido estabelecido o regime da separação obrigatória de bens, incide o disposto no artigo 1.829 do Código
Civil, não concorrendo a viúva na herança com os demais herdeiros descendentes. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n. 554816,
20110020204086AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 143) EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE. É possível a reserva de bens da suposta
companheira nos autos do inventário, já que, caso reconhecida a união estável, terá esta direito sucessório. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021458401, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado
em 15/10/2007) 2. Sem prejuízo, determino Sra. Ângela que preste contas dos bens do espólio que eventualmente estejam em sua posse,
descrevendo-os, no prazo de dez dias, inclusive dinheiro, títulos, ações, direitos, móveis e semoventes, sob pena de sonegados. 3. Não é
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