Edição nº 227/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Nº 5674-8/11 - Rescisao de Contrato - A: RAMON IRINEU VALADARES VIANA. Adv(s).: DF024110 - MARCOS LOPES COELHO.
R: PLUS CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA e outros. Adv(s).: RJ080663 - MARCELO DE MEDEIROS REIS. R: JGM IMOVEIS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se
estes autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro a pedido da parte. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. - DF, segundafeira, 26/11/2012 às 17h48. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2656-7/12 - Cobranca - A: CLEMILTON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF035585 - LUIZ JOSE PEREIRA. R: VILMAR DUARTE PEREIRA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro
EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos mediante traslado. P. R. I. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Sebastião - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 14h32. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 3522-7/12 - Restituicao - A: MARIANE ALVES MOTA. Adv(s).: DF014253 - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: LAGO SUL
CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
pela parte autora e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e
51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos mediante
traslado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Sebastião - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 14h29. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 4358-5/12 - Declaratoria - A: SINEI LOURENCO DE CARVALHO. Adv(s).: DF030656 - ADAO JORGE RODRIGUES PEREIRA. R:
BANCO ITAU. Adv(s).: DF026642 - ROBERTA CORREIA BATISTA. SENTENCA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) à autora a título de danos morais, monetariamente corrigida a e acrescida de
juros de mora desde a data do desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica a ré intimada com a publicação da presente sentença na forma do art. 475-J
do Código de Processo Civil para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório
(art. 614,II do CPC). Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se estes
autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro a pedido da parte. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. - DF, segunda-feira,
26/11/2012 às 16h58. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2618-0/12 - Repeticao de Indebito - A: MARCELO CARDOSO DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF026891 - ANA CAROLINA ARRAIS BASTOS. SENTENCA - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e: a. declaro inexistentes o contrato discutido nos autos e todos os débitos dele decorrentes; b.
condeno a ré a, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta sentença, baixar o registro negativo relativo ao contrato, sob pena de multa
única de R$ 500,00 (quinhentos reais); c. condeno a ré a restituir ao autor os R$ 87,63 com a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do
CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d. por fim,
condeno a concessionária ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá
ser, a partir desta data, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. Declaro EXTINTO o processo com resolução
de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos
54 e 55 da Lei 9.099). Fica a ré desde logo ciente de que, ocorrendo o trânsito em julgado, começará a fluir o prazo previsto no artigo 475-J do
CPC. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Sebastião - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 17h54. Rita de Cassia
de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
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