Edição nº 226/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Sentenca
Nº 79631-5/04 - Indenizacao - A: CENTROXI CENTRO OESTE OXIGENIO E CONTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF016099 - Marcus Cesar
Machado de Carvalho, DF06072E - Regiane Maria Silva, DF06681E - Valdigne Baia Ferreira. R: ETE ENGENHARIA. Adv(s).: DF012004 - Andre
Puppin Macedo, DF020555 - Alexandre Spezia, DF10396E - Hugo Medeiros Gallo da Silva. A guisa do quadro acima exposto julgo improcedentes
os pedidos. Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Transitado em julgado
e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença prolatada na Unidade de Apoio
Judicial. P.R.I.C. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 16h15. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 94191-8/10 - Monitoria - A: MAXWELL EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF025431 - Erick Borba Correa, DF10623E - Rafaella Rauber
Kopper. R: LILIANA MARIA DE C DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida,
devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal. ISSO POSTO, constituo, de pleno direito, o título que
ampara a inicial em título executivo judicial (CPC, art. 1.102-C do CPC). Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Em face ao não pagamento voluntário do débito no prazo
de 15 dias, determino à parte credora que apresente planilha de cálculo atualizada, acrescida dos honorários advocatícios. Indique, na mesma
oportunidade, bens à penhora (CPC, art. 475-J, § 3º). Anote-se e comunique-se a alteração do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 16h22. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 21775-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO CESAR THIMOTHEO. Adv(s).: DF023340 - Andre Mendonca Caminha.
R: GISELE BITTENCOURT DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos, DF020435 - Joao Bosco Almeida Brito, DF024652 Marcus Aurelio Bessa Vieira, Sem Informacao de Advogado. R: JOSE ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
petição retro. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte exequente/autora intimada para que se manifeste sobre os depósitos
realizados pela executada GISELE, em 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 16h24. .
Nº 14710-6/06 - Declaratoria - A: JOVELINA DE ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF018212 - Antonio Rafael Longhi Fernandes Machado,
DF018792 - Alberto Franklin de Alencar Milfont, DF024374 - Andrea Longhi Fernandes Machado. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio, DF032882 - Rachel Carneiro
de Abreu Marques, DF11837E - Guilherme Santos Gomes e Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da
Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte credora/autora intimada para que se manifeste sobre o depósito realizado pela parte ré/devedora
(fls. 312/313), em 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 16h43. .
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 128655-4/06 - Cobranca - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio
Sahade Filho. R: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO. Adv(s).: DF021301 - Cristiano Julio Silva Xavier, DF032469 - Saulo de Araujo Marquez.
Defiro o prosseguimento do feito. À parte credora, para que indique bens passíveis de penhora ou, caso desconheça, requeira o arquivamento
do processo, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 27/11/2012 às 16h52. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 89905-7/09 - Cobranca - A: IVANIL PEREIRA DE PAULA. Adv(s).: GO001655 - Jorge Augusto Jungmann, GO006619 - Florence
Soares Silva, GO016840 - Jorge Jungmann Neto, GO033256 - Joao Paulo Daher Alves. R: CARLOS ALBERTO DE CHAVES. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: INDUSTRIA DE PALLET CENTRO OESTE. Adv(s).: (.). Retificando a certidão anterior, Nesta data, promovo a
juntada do AR/Mandado não cumprido, às fls. 86/87. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a
manifestar acerca da devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2012 às 16h54. .
DESPACHO
Nº 102730-3/06 - Ordinaria - A: MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA. Adv(s).: CE021178 - Ana Carolina Carvalho Fernandes, DF018841
- Lino de Carvalho Cavalcante, DF020138 - Fabio Dantas de Mello, DF021427 - Priscilla Leite Severino, DF022834 - Tiago Cardozo da Silva,
DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, DF06985E - Fabihana Nobrega Gomes,
DF10968E - Jorge Bittar Neto. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno Ferreira Neto, DF023542 - Gabriela Oliveira
Telles de Vasconcellos, DF027187 - Diogo Henrique de Oliveira Brandao, DF10110E - Bruno Albuquerque Souza, RJ094605 - Flavio Antonio
Steves Galdino, SP027568 - Antonio Carlos Goncalves. Caso operada a preclusão em relação à decisão de fl. 695, expeçam-se os alvarás na
forma determinada. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2012 às 16h55. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 142288-0/10 - Execucao - A: BRASILIA CURSOS CONCURSOS LTDA GRAN CURSOS ESCOLA PRE CONC. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12233E - Rosane Campos de Sousa. R: MARCIA GOMES MOREIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O processo já foi extinto, em razão do pagamento. Portanto, nada a prover quanto ao pedido retro.
Expeça-se o alvará, na forma determinada na sentença e, em seguida, retornem-se os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2012
às 16h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
563