Edição nº 210/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2012
Nº 153081-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: FREDERICO OPREA DE CARVALHO. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. R:
ELCIO LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARISA MATOS DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: AFRANIO GOMES DE
VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA COSTA REZENDE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 34/35,
tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009,
da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o endereço válido e atualizado do ANA MARIA COSTA
REZENDE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 14h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 134813-2/12 - Revisao de Contrato - A: VIRGINIA ALCEBIADES MADEIRA. Adv(s).: DF019923 - Virginia Alcebiades Madeira. R:
AFINIDADE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a inclusão da pessoa mencionada na certidão
retro, no pólo passivo da presente ação. Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes e citando e intimando a
pessoa ora incluída. Procedam as anotações e comunicações pertinentes. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 14h13. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 142371-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: GILSON GOMES DE SENA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MOIP PAGAMENTOS
S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Excepcionalmente acolho a justificativa apresentada pela parte autora, considerando que houve
alteração da data diante da necessidade de readequação da pauta de audiências. Designe-se nova data. Anote-se novo endereço do autor.
Intimem-se as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às
14h12. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 141011-5/12 - Reparacao de Danos - A: MAGNOLIA SILVA FERNANDES. Adv(s).: DF028640 - Alcindo de Azevedo Sodre. R: BANCO
DO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Informe o autor onde o(s) requerido(s) possa(m) ser localizado(s) para
citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que pedidos genéricos de envio de ofícios ou realização de
diligências que incumbem à parte autora, bem como reiteração de diligências serão indeferidos. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 14h17.
Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 145060-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: WILLAMES LUIZ MOURA ROLIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ASSOCIACAO
DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o termo retro,
homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo
não seja cumprido. Por tratar-se de acordo parcial, distribuam-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 14h23. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 144726-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: JJ. COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCAS LTDA. Adv(s).:
(.). Tendo em vista o termo retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a
execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Por tratar-se de acordo parcial, distribuam-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira,
05/11/2012 às 14h24. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 168650-5/12 - Reclamacao - A: LUIZ LUSTOSA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BMG. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos débitos realizados em seu contra-cheque. Embora
tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento
externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado.
Para a concessão da medida é necessária a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação (art.273 do CPC). Em que pesem os argumentos expendidos, entendo, que neste momento processual, ainda não restou
comprovada a prova inequívoca do direito do autor. Na hipótese, há discussão quanto aos juros incidentes e, para a constatação da abusividade
alegada, é necessária a dilação probatória. Verifico, portanto, que a matéria sob análise necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro
o pedido de concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se com as advertências da lei. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às
14h32. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 169427-7/12 - Declaratoria - A: MARIA APARECIDA PEREIRA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BANCO BMG S/
A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional,
quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo
que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do C.P.C.). Atento ao teor da petição e da
documentação acostada, verifica-se a plausibilidade na alegação do autor de ter seu crédito subtraído mesmo diante do pagamento das dívidas
contraídas perante o requerido. De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida do crédito do autor, pode lhe causar
prejuízos e abalo em seu crédito perante terceiros, o que não é admissível. Deste modo, presente os requisitos ensejadores da antecipação da
tutela, é imperioso o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO à ré que suspenda as cobranças
no contracheque do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. Citese e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 14h39. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 127584-3/12 - Reparacao de Danos - A: ANDREA MARA DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAIMUNDO PESSOA
CAMPOS FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Intimada a parte autora, esta não promoveu
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