Edição nº 205/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2012
Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo
Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 648-5/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF023010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. R: MAURICIO DE SOUSA DA
COSTA. Adv(s).: DF023010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. VITIMA: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007127 - EDUARDO ELIAS DE
OLIVEIRA. ASSISTENTE DA ACUSACAO: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007127 - EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA. CERTIDAO
- CERTIDÃO Certifico que juntei aos presentes autos as Alegações Finais apresentadas pelo Assistente da Acusação às fls. 600/605. De ordem
do Drº. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL, Juiz de Direito Substituto, INTIME-SE a defesa do réu MAURICIO DE SOUSA DA COSTA
para apresentear Alegações Finais por memoriais no prazo legal de 05 (cinco) dias. Brazlândia - DF, quinta-feira, 25/10/2012 às 13h16..
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2012
Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo
Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 6258-7/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LAIO CRISTIANO FELIX DA
SILVA. Adv(s).: BA031242 - ALAN CANDIDO DA SILVA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Analisando detidamente os autos, verifico que o acusado
era menor de 21 anos na época do fato a ele imputado (03/11/2007).A denúncia foi recebida em 18/01/2008, o processo suspenso em 27/02/2009
e o acusado citado pessoalmente em 23/09/2010 (fl. 131), já transcorrido mais de 2 anos desde este marco até a presente data. Analisando ainda
as condições do fato, a folha penal do acusado, e que este era menor de 21 anos e ainda confessou o fato (fl. 265), vislumbra-se desde logo, sem
maiores dificuldades, que a ele será imposta pena inferior a 2 anos, considerando que as atenuantes têm poder de trazer a pena para aquém
do mínimo legal e, ainda que assim não se entenda, a pena imposta não ultrapassará 2 anos.Nessa perspectiva, e considerando o disposto nos
art. 109, V, cc art. 110, e art. 115, todos com a redação do CP vigente na época dos fatos, verifica-se a total inutilidade da aplicação da pena
no presente caso, haja vista que será fulminada pela prescrição retroativa.Desse modo, desde logo, declaro extinta a punibilidade do acusado
LAIO CRISTIANO FELIX DA SILVA nos termos do art. 61, CPP cc art. art. 109, V, cc art. 110, e art. 115, todos com a redação do CP vigente na
época dos fatos.Sem custas. Envie-se a arma e as munições para o Comando do Exército.Comunicações de praxe.Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, ao arquivo.Brazlândia - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 18h26.Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito Substituto .
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