Edição nº 204/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Santoro Nogueira, DF11814E - Valdenia Cedro Pereira. R: COOSERLEGIS COOPERATIVA MAO OBRA TRAB HAB SERV LEGISLATIVO.
Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte credora intimada a comparecer neste Juízo
a fim de retirar o(a) respectivo(a) certidão para fins de registro da penhora junto ao Cartório imobiliário competente, no prazo de 05 dias, que se
encontra na contracapa dos autos, cumprindo ainda a ordem precedente. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 16h53. .
DECISÃO
Nº 172858-5/09 - Indenizacao - A: HELENICLERES DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF027511 - Marcio Moreira Leal, DF029590 - Juliana
Martins Silva. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF09782E - Tatiana Sarkis de Oliveira. R: GILENO
MARCOS DE MORAIS XAVIER. Adv(s).: DF030203 - Liliane Moreira dos Santos. Em razão do autor litigar sob o pálio da gratuidade de justiça,
ouça-se o perito sobre a possibilidade de realização da prova pelo teto de R$ 1.000,00 (um mil reais) previsto na Portaria Conjunta 53/2011 deste
E. Tribunal, com recebimento somente após o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, aos réus para que apresentem os títulos originais
para viabilizar a realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 16h54. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 127582-7/12 - Revisao de Contrato - A: ECA NEY ALVES GUERRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO GMAC
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido. Embora regularmente
intimada, a parte não cumpriu a determinação de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias. ISSO POSTO, determino o cancelamento
da distribuição, a teor do disposto no artigo 257 do CPC. Intime-se a parte autora para que venha retirar a petição inicial e documentos, em
5 dias. Caso não haja comparecimento, remetam-se os autos, imediatamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 23/10/2012 às 16h54. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 126474-3/12 - Revisao de Contrato - A: AGROPECUARIA E DISTRIBUIDORA CUNHA LTDA. Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa
Coelho. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi
indeferido. Embora regularmente intimada, a parte não cumpriu a determinação de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias. ISSO
POSTO, determino o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no artigo 257 do CPC. Intime-se a parte autora para que venha retirar a
petição inicial e documentos, em 5 dias. Caso não haja comparecimento, remetam-se os autos, imediatamente, ao arquivo. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 16h55. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 67012-8/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOZETTI MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: ENGECOL PROJETOS E EDIFICACOES LTDA. Adv(s).: GO022032 - Daniel Xavier Martins. Nos
termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de retirar o(a) respectivo(a) certidão
de crédito, no prazo de 05 dias, que se encontra em pasta própria deste Juízo. De ordem, remeto os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira,
23/10/2012 às 16h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 227755-9/11 - Consignacao Em Pagamento - A: EDVAN RONDINELE DE LIMA. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado. R:
EDMAR J FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: OSCARINA AMARAL. Adv(s).: (.). R: ANA CRISTINA PAULINO FERREIRA.
Adv(s).: (.). Verifico o erro material na decisão de fl. 109 em relação ao polo passivo. Assim, a fim de sanar o vício, homologo o pedido de
desistência quanto aos réus Edmar J. Ferreira e Ana Cristina Paulino Ferreira, devendo permanecer no pólo passivo somente a Sra. Oscarina
Amaral. Corrija-se a autuação, anote-se e comunique-se. Observe-se o i. advogado constituído pela ré. Anote-se. Como consignado na decisão
de fl. 109, intime-se a ré Oscarina, a fim de que comprove que é a única detentora da propriedade ou dos direitos sobre o imóvel. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 16h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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