Edição nº 203/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2012
veio devidamente instruído. Pelo Juízo, fls. 27, concedeu-se a medida antecipatória, com a determinação de busca e apreensão do veículo
automotor, a qual se mostrou infrutífera. Em razão da não busca e apreensão do veículo, requereu-se a conversão em ação de depósito, fundada
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como a condenação do(a) ré(u) à entrega do bem ou do equivalente em dinheiro, e ao pagamento da
verba de sucumbência. O réu, por encontra-se em lugar incerto e não sabido pelo Juízo, foi citado por edital, e não acudindo o chamamento, foi-lhe
decretada a revelia. Interveio nos autos, como substituto processual, Curador de Ausentes, que apresentou resposta, modalidade contestação,
por negativa geral. Às fls. 112, Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados PCG Brasil requereu a extromissão processual,
noticiando a cessão de direitos por parte da autora. Instadas a especificaram provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide
conforme o estado do processo. A d. Curadoria de Ausentes, fls. retro, manifestou-se contrariamente a mutação do pólo ativo. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de fato e de direito e não havendo necessidade
de se produzir prova em audiência, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme o seu estado. Registre-se, de início, a presença
dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício
do direito de ação. Não há, por outro lado, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo. Nota-se, por outro lado, que no
curso do processo, após a estabilização da relação jurídico-processual, que cessionário formulou pretensão de extromissão processual em razão
do cedente, autora, havendo dissenso da contraparte, de modo a não se possibilitar o deferimento da mutação do pólo. Incide, na espécie, a
figura da legitimatio perpetuationes, facultando-se ao cessionário intervenção nos autos na qualidade de assistente, conforme inteligência do
artigo 42 do Código de Processo Civil. Dito isto, trata-se de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69, modificado em parte
pela Lei nº 10.931/2004, tendo por objeto o veículo automotor devidamente descriminado nos autos. A conversão havida nos autos tem por
fundamento a norma prescrita no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com procedimento previsto nos artigos 901 ut 906 do Código de Processo
Civil. Compulsando os autos, observa-se que o réu, citado por edital, não atendeu ao chamado do Juízo, razão porque lhe foi decretada a
revelia e determinada a intervenção da Curadoria de Ausentes, que, por seu turno, contestou o pedido por negativa geral. A impugnação dos
fatos articulados pela autora, contudo, não tem razão de existir, considerando que a contestação apresentada pelo substituto processual acabou
simplesmente se traduzindo no exercício de um dever de ofício, na medida em que não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito invocado na petição inicial. No mais, percebe-se, conforme já registrado pelo Juízo por ocasião da concessão da medida
antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, há nos autos comprovação da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, além
da constituição de mora do réu, sem posterior purgação da mora, demonstrando, pois, o autor o fato constitutivo do seu direito. Merece, pois,
do que ficou apurado nos autos, a procedência do pedido formulado pela autora. Diante do exposto, não mais se delongando sobre o tema,
julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a existência de vinculo jurídico-obrigacional, condenar o(a) ré(u) a entregar à(ao) autor(a) o
veículo marca veículo automotor marca FIAT/PALIO ELX, ano/modelo 2004, cor azul, placa JFZ1572, Chassi 9BD17140B41409873, RENAVAM
821380923, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), ou o seu equivalente em dinheiro, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação
de sentença, modalidade arbitramento. Deixo de facultar, na hipótese de descumprimento da entrega do bem, a possibilidade da prisão civil,
como meio coercitivo indireto, em razão do recente entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 349.703/
RS, limitou a restrição de liberdade por dívida ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Condeno,
outrossim, o(a) ré(u) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), consoante apreciação eqüitativa do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser corrigido a partir da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado ou não havendo recurso a que se atribua efeito suspensivo, fica o réu desde
logo intimado para que cumpra voluntariamente a obrigação de entrega de coisa certa além da pecuniária, sendo que, em relação a este, deverá
ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, possibilitando,
inclusive, o início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e quanto àquela a expedição de ordem
de busca e apreensão. Não havendo cumprimento da obrigação nem requerimento por parte do credor, procedidas às comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 19h08. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 9515-5/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira,
DF04720A - Jose Walter de Souza Filho. R: EDILENE FEITOSA COLADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDILENE FEITOSA
COLADO. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDA DE JESUS FEITOSA COLADO. Adv(s).: (.). R: ELENE FEITOSA COLADO. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj.
Considerando o contido às fls. 32 e 34, é de se desconsiderar a determinação de fls. 41. Para fins de análise do pedido de fls. retro, apresente(m)
o(a)(s) credor(a)(es), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, demonstrativo atualizado do crédito exequendo. I. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 18/10/2012 às 18h32. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 18248-3/11 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti
Braga, SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: TAGUATINGA NAUTICA E PESCA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). Feito paralisado há mais de trinta dias. Nos termos da Portaria nº 02/2008, fica a parte
autora/exequente intimada a promover o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quintafeira, 18/10/2012 às 18h12. .
Nº 23209-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: PR037007 - Paulo Fernando Paz Alarcon. R: JOSE GREGORIO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico
e dou fé que nos termos da Portaria nº 02/2008, deixei de aditar o mandado para os endereços de fl. 132 visto que estão incompletos. Assim,
intimo a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Taguatinga - DF, sexta-feira,
19/10/2012 às 16h13. .
Nº 23563-8/11 - Monitoria - A: COCO SAUDE COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. R: ANTONIO
FERREIRA BOTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Já tendo transcorrido o prazo suspensivo, INTIMO o (a) requerente/exeqüente a
promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do MM. Juiz extinguir o feito, nos termos da portaria nº 02/08. P.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/10/2012 às 16h10. .
Nº 23727-4/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALGO TAO DOCE FESTAS LTDA ME. Adv(s).: DF031115 - Bruno de Araujo
Ravanelli. R: ASSIS E SILVA CABELEREIROS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Rhj. Nos termos do Provimento nº
09/2010 da Corregedoria do e. Tribunal de Justiça Provimento que disciplina no âmbito desta Casa o procedimento para extinção de execuções
paralisadas em razão da inércia do credor ou impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, assim como dispõe sobre a
expedição da Certidão de crédito respectiva, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. No período, o(a)s credor(a)
(es) deverá(ão) empreender diligências necessárias, podendo intervir(em) nos autos a qualquer tempo antes do término do lapso temporal
determinado, com o objetivo de indicar(em) patrimônio do(a)(s) devedor(a)(es) passível de expropriação; findo esse, sem manifestação, fica(m)
o(s)(s) credor(a)(es), desde logo, intimado(a)(s) a promover(em) o devido impulso do processo, sob pena de extinção, facultada a expedição de
Carta de Crédito. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 18h09. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 25055-4/11 - Cominatoria - A: ELAINE CALLAK TEIXEIRA. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira Machado. R: WRJ
ENGENHARIA DE SOLOS E MATERIAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Especifiquem as partes, querendo, as provas que pretendem produzir,
delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando
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