Edição nº 198/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2012
a petição de embargos à ação monitória de fl(s). 183/201. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h26. ATO DE MERO EXPEDIENTE De
ordem, intime-se o autor sobre os embargos ora juntados. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h26. .
Nº 15046-4/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, SP245189 - Edreson Freires Medeiros. R: FABIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, intimese o autor para recolher as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h53. .
Nº 6587-2/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R: ANTONIO
RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, intime-se o autor para recolher as custas finais no prazo de 15
(quinze) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h55. .
Nº 14612-6/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RECANTO DO MENE BLOCO B. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago. R: LUCIA
MARIA COSTA E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, intime-se o autor para recolher as custas finais no prazo de 15
(quinze) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h54. .
Nº 1905-7/05 - Ordinaria - A: MARIA JOSE LEAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: MARIA
NADINA BETTY ANTUNES GONCALVES. Adv(s).: DF011466 - Alessandro Marcone Ferraz Mattos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
petição de fl(s). 271/272. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h38. ATO DE MERO EXPEDIENTE De ordem, intime-se a ré para se
manifestar sobre a contraproposta de fls. 271/272. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h38. .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2476-9/09 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Correa, DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso. R: DENIS MENEZES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S.A. Adv(s).: DF015266
- Patricia Carrilho Correa, SP018992 - Armando Ribeiro Goncalves Junior. Certifico que os alvarás expedidos às 183, 189 e 192, não foram
retirados pela parte interessada. Considerando que todos foram expedidos em 2010, tornei-os sem efeito e confeccionei novo documento,
incluindo as parcelas depositadas posteriormente. Intime-se a parte autora, via seu advogado ou pessoalmente, para retirá-lo, bem como para
se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 5(cinco) dias Sobradinho - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 09h29. .
CERTIDÃO
Nº 2126-5/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP251253 - Claudio
Pereira de Brito. R: ILDEU NOVATO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, no verso do mandado de
folha 101 juntei o respectivo aviso de recebimento, com finalidade não atingida. Sobradinho - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 12h04. CERTIDÃO
Nos termos da portaria 2/97, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o respectivo AR juntado ao verso da fl. 101 Sobradinho - DF,
quarta-feira, 03/10/2012 às 12h04. .
Nº 14460-8/09 - Execucao - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R:
MARIA MAGDA CARUSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fl(s). 83. Sobradinho DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 14h57. ATO DE MERO EXPEDIENTE De ordem, dê-se vista conforme requerido. Sobradinho - DF, quarta-feira,
03/10/2012 às 14h57. .
Nº 8988-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira. R: KATIA SUELI
SIVEK PEREZ. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. Certifico e dou fé transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da
parte autora (fl. 101). Sobradinho - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 13h36. CERTIDÃO De ordem, intime-se pessoalmente o autor para que dê
prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 13h36. .
Nº 6199-9/12 - Cobranca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta,
MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: GEOVANI FERNANDES DE QUEIROZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou
fé que, no verso do mandado de folha 68, juntei o respectivo aviso de recebimento, com finalidade não atingida. Sobradinho - DF, quarta-feira,
03/10/2012 às 13h17. CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/97, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o respectivo AR juntado ao
verso da fl. 68. Sobradinho - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 13h17. .
SENTENÇA
Nº 6195-8/12 - Exibicao de Documentos - A: MARIA DAS DORES PADILHA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira,
DF11754E - Layla Regina Santos Leite. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. MARIA DAS DORES PADILHA
propôs ação cautelar de exibição de documentos contra BANCO ITAUCARD SA, requerendo a intimação do réu para exibir em juízo cópia do
contrato financeiro celebrado entre as partes, ante a recusa do contratado. Requereu a procedência do pedido inicial e a gratuidade de justiça,
bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Os documentos juntados às fls. 10/15 instruíram a petição inicial.
A justiça gratuita foi concedida à autora, determinando-se a citação do réu (fl. 18). Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 22/27, alegando
a preliminar de carência de ação, além de sustentar que a cópia do contrato foi entregue à contratante, não ocorrendo qualquer resistência para
a entrega de novas cópias. Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência,
juntando documentos (fls. 28/42 e 45/47). Réplica às fls. 53/55. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. Como procedimento preparatório,
cabível a exibição judicial de coisa móvel, de documento próprio ou comum, ou da escrituração comercial (art. 844, do CPC). Na hipótese, a
autora requereu a exibição de contrato financeiro celebrado entre as partes, pretensão subordinada aos requisitos previstos no art. 844, II, do
CPC: 1) deve se tratar de documento próprio ou comum; 2) deve estar em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou
em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Portanto,
segundo a disposição legal, emerge legítimo o interesse da autora quanto à apresentação do contrato bancário. Efetivamente, o réu apresentou
cópia do contrato de arrendamento mercantil e o respectivo demonstrativo da dívida, documentos satisfatórios para resguardar o direito da
contratante e instruir eventual processo judicial. Nesse viés, ao exibir os documentos o réu reconheceu parcialmente o pedido da autora, valendo
destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS E CÓPIA DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1 - SE O RÉU, EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM A CONTESTAÇÃO, APRESENTA
AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, RECONHECE O PEDIDO, QUANDO MENOS EM PARTE. 2 - DOCUMENTOS QUE EXIBIU,
DESCABE COMPELI-LO APRESENTÁ-LOS NOVAMENTE. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. CONHECER E PROVER PARCIALMENTE.
UNÂNIME." (20030110081969 APCDF, Rel. Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Publicado no DJU na pág.: 108). Assim, julgo procedente o
pedido inicial, extinguindo o processo, com fundamento no art. 269, II, do CPC, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos
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