Edição nº 186/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2012
determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde logo a sua
finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 17h51. .
Nº 10514-2/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: DF08003E - Flavio Campelo Lima, SP059606 - Hyvarlei
Donatangelo. R: ASEFE ASSOC DE ASSIST AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DF. Adv(s).: DF015417 - Marco Tulio Chaves de Oliveira,
DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. Juntei peça de fls. 284. Conforme Portaria deste Juízo, fica
parte exequente intimada a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Certifico, ainda, que a parte executada cumpriu
a determinação de fls. 261. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 13h24. .
Nº 40121-0/10 - Renovatoria de Locacao - A: CANROO COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. Adv(s).: SP009586 Arnaldo Jose Pacifico. R: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF012709 - Ricardo Mesquita Queiroz de Abeci,
DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF030417 - Guilherme Barbosa Mesquita, DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso, Sem
Informacao de Advogado. R: BOZANO SIMONSEN CENTROS COMERCIAIS SA. Adv(s).: (.). R: REALEJO PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.).
R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). R: IRB BRASIL RESSEGUROS SA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que recebi os presentes autos do Juízo "ad quem". De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o que
entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 17h10. .
Nº 183730-2/11 - Indenizacao - A: FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. R: TELEBRAS
TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF011683 - Ana Maria Vieira dos Santos Neto, DF028583 - Isabel Luiza Rafael Machado
dos Santos. Juntei a(s) peça(s) de fl(s).858/889. Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo "ad quem". De acordo com a Portaria
deste Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012
às 13h32. .
Nº 66311-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo
Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF11289E - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: ANA PAULA FARIA CARDOSO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica a parte credora/autora intimada para providenciar o
cumprimento da carta precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 16h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 148018-7/12 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS. Adv(s).:
DF024931 - Paulo Sergio Gehm Hoff. R: MARCO AURELIO CANDIDO DE SOUZA MAFRA. Adv(s).: DF028009 - Marcio Sandro Pereira Meireles.
Em tempo, certifique a secretaria a tempestividade da impugnação. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 17h15. Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
Nº 143209-0/12 - Consignacao Em Pagamento - A: SILVIA CECILIA GONCALVES DE FARIA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de
Justiça. Trata-se de Ação de Consignação e pagamento a qual pretende a requerente seja deferida a antecipação de tutela para determinar a
exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A matéria enseja, em análise preliminar, o contraditório, não havendo prova inequívoca
do alegado. Entretanto, defiro como medida cautelar, a retirada do nome do rol dos inadimplentes, mediante o depósito do valor devido, a fim de
resguardar eventuais prejuízos. Realizado o depósito, oficie-se. Intime-se. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 17h19. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
\CDESPACHO
Nº 136175-4/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: POSTO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF027181 - Claudiana Monteiro Benicio,
DF031269 - Viviane Martins Duarte, DF032170 - Tatyanne Borges, DF037129 - Claudio Guitton. R: JOSE CARLOS CHAVES DA SILVA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 17h21.. Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 146229-5/12 - Execucao de Honorarios - A: KENEDY AMORIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF036260 - Kenedy Amorim de Araujo.
R: MARCIO EMIDIO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designo o dia 23/10/2012, às 15hmin, para a audiência de tentativa
de conciliação. Cite(m)-se. Intimem-se nos termos dos artigos 277 e 278 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
25/09/2012 às 17h26. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 21263/91 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza, SP198040 - Sandro Pissini Espindola. R: ERMES MATSCHINSKI. Adv(s).: DF011437 - Viviane
Becker Amaral, DF016134 - Peter Erik Kummer, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza. R: GISLENE JUSSARA MATSCHINSKI .
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo fica o autor, desde
já, intimado a promover o andamento do feito em 48 horas, pena de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 17h42. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 146532-6/12 - Acao Sob Rito Ordinario - A: ALLAN KARDEC PIRES DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF018029 - Allan Kardec
Pires dos Santos Filho. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A gratuidade de Justiça somente será deferida aos
reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento
ou de sua família (art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50). A Constituição da República, por seu turno, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que
o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da
hipossuficiência financeira é requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, não bastando, por si só, a simples declaração. Este é
o entendimento que vem sendo atualmente adotado por esta eg. Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno
acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais
da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes
para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira desse entendimento, verifico que a Agravante não pode
ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram
que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais. Mostra-se insuficiente, para
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