Edição nº 181/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2012
CERTIDAO
Nº 4751-6/11 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN. R: S P AMARANTE COMERCIO
VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES LTDA ME e outros. Adv(s).: DF017552 - JESIO ADRIANO FIALHO. R: SIMONE PINHEIRO AMARANTE.
Adv(s).: (.). R: RICARDO JOSE DE FREITAS AMARANTE. Adv(s).: (.). Certifico que desentranhei os documentos de fls. 47/52 e de fls. 65/69
e os acostei em pasta própria na serventia deste Juízo, conforme despacho de fls. 74. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Paulo
Cerqueira Campos, e nos termos da Portaria nº 01/2009 deste Juízo, ficam os executados intimados a retirá-los e a distribuí-los. Brazlândia - DF,
quarta-feira, 19/09/2012 às 18h51. Alessandro Leopoldo de Souza Lima Diretor de Secretaria.
DECISAO
Nº 2193-7/05 - Arrolamento - A: A.R.V.e.o.. Adv(s).: DF019493 - WALMOR ZEREDO JUNIOR. R: A.U.D.F.(.D.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: D.U.D.F.. Adv(s).: (.). A: A.U.N.. Adv(s).: (.). A: A.F.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.U.D.F.. Adv(s).: (.). A: V.U.F..
Adv(s).: (.). A: I.U.D.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: A.U.D.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. INTERESSADA: S.M.D.M.. Adv(s).: DF019493 - WALMOR ZEREDO JUNIOR. 1- Em 11-09-2012, às 15h23min, S. M. D. M.
protocolizou petição sob nº. 2012.03.005598146 para ser juntada aos autos do processo de nº. 2005.02.1.002913-7, requerendo, em suma,
autorização para depósito judicial da cota-parte que cabe ao interdito A. U. D. F. no imóvel situado na Quadra 37, Conjunto L, Lote nº. 13, Vila
São José, nesta cidade, havido por herança ficada por morte de sua mãe A. U. D. F., falecida em 29-05-1999. Pretende depositar a quantia de R
$ 6.623,72 com base no valor lançado na impressão de tela anexada ao petitório. 2- Encerrei, por sentença proferida em 31-05-2012, os autos do
inventário referente ao espólio de A. U. D. F., em que se pretendia inicialmente a adjudicação do aludido imóvel a A. R. V., tendo sido inadimitido
o recurso de apelação ali interposto, de sorte que a sentença terminativa transitou em julgado. 3- Em decorrência disso, o Ministério Público,
por via de sua ilustre representante legal Dra. DENISE ROCHA MENDES COSTA, propôs o inventário do espólio de A. U. D. F. para partilha
do imóvel já referido entre seus herdeiros, incluindo-se o interdito A.; a ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face dos herdeiros de
Aurora, e de A. R. V., J. R. D. S. e sua mulher L. A. E. D. S. e de F. A. D. M. (mãe de S.); e a ação de imissão de posse em face da ocupante
do imóvel inventariado, F. A. D. M., em favor do herdeiro interdito A.. Ainda, requereu a destituição da atual curadora .I. U D. F. e a nomeação
de V. L. M. para o encargo de curadora. Todos esses procedimentos encontram-se apensados aos autos da interdição de A., cuja sentença de
há muito transitou em julgado. 4- Analisando o conteúdo de todos os cadernos processuais, refleti bastante sobre a situação e me convenci de
que há possibilidade de solução consensual de todas essas pendengas, desde que os envolvidos participem ativamente desse processo. Sem
me descurar dos interesses do interdito A., vislumbro possibilidade de acertamento da situação jurídica relativa ao imóvel objeto de herança, na
medida que todos os envolvidos, herdeiros e cessionários, compareçam perante este Juízo e na presença do Ministério Público a fim de que se
possa apresentar a resolução que mais vem a atender o bem-comum sem prejudicar os interesses do interdito e de terceiros eventualmente de
boa-fé. 5- No casos dos autos, o desenrolar da marcha procedimental pode ter duração incompatível com a expectativa das partes envolvidas
no deslinde da pendenga trazida a este Juízo. Por isso, a tentativa de harmonizar os interesses em conflito tende a produzir melhores frutos se
implementada desde o início. 6- As questões jurídicas ora debatidas nos autos, e aquelas que se hão de discutir, entremostram-se de pouca
complexidade, pelo menos diante da cognição sumária, adequada a este momento processual. 7- Portanto, consoante os poderes conferidos pela
norma prescrita no art. 125 do Código de Processo Civil, e em assegurando a ambas as partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela
rápida solução do litígio (inciso II) e tentando conciliar ambas as partes (inciso III), designo audiência especial para o próximo dia 28 de setembro
de 2012 (sexta-feira), às 14h30min. 8- Citem-se todos para para comparecerem à solenidade, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou
defensor público, advertindo-se todos de que o prazo legal para oferecimento de defesa é de 15 (quinze) dias, e será computado a partir daquela
data, não antes. 9- Expeçam-se os competentes mandados para cumprimento fora do horário de expediente forense (art. 172, § 2º., do Código de
Processo Civil), os quais deverão ser cumpridos e juntados aos autos em até 24h antes da solenidade marcada. 10- Na tentativa de obter máxima
efetividade com os atos processuais ora ordenados, determino ainda a expedição do mandado de avaliação do imóvel já referido, atualizando-se
a avaliação realizada por último em 21-03-2011 (fls. 167-vol. 1 do inventário). Esse mandado também deverá ser cumprido e juntado aos autos
em até 24h antes da solenidade marcada. Brazlândia - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 18h. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
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