Edição nº 165/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Nº 97204-3/2000 - Ordinaria - A: MARINA TOGO MAZZEI. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares, DF015001 - Claudio Maranhao
Queiroz, DF016978 - Simone Carvalho Queiroz, DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS
SA. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. A: MARK MAZZEI. Adv(s).: (.). Nada a prover
sobre a petição de fl. 560, tendo em vista que este Juízo já se manifestou acerca dos cálculos nela mencionados por ocasião da sentença de fls.
472/473. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012 às 17h11. Marília Garcia Guedes,Juíza
de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 8937-4/06 - Monitoria - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira, DF010952 - Ana Paula Silva,
TO003732 - Thaissa Romao Borges Piau Favilla. R: MINIMERCADO REIS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora/
desistente, a teor do disposto no art. 26, CPC. Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação processual. Transitada
em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012 às 18h10. Marília Garcia Guedes,Juíza de
Direito Substituta .
Sentenca
Nº 137309-4/10 - Obrigacao de Fazer - A: CONCEICAO APARECIDA ELOI PAULISTA. Adv(s).: DF026049 - Marielle dos Santos
Brito. R: ASEFE ASSOCIACAO ASSISTENCIA SERVIDORES FUND EDUCACIONAL DF. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. R:
MUTSAUDE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: MARCIO ELOI ROQUETE. Adv(s).: (.). A: OLINDA CAETANO ELOI. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a devolverem à primeira autora
as quantias pagas no período de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e
um centavos). Cada parcela que compõe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá
incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00
(três mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente e receber a incidência de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Por fim, confirmo a tutela antecipatória para condenar a permitir o uso do plano de saúde
pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiários,
no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos
termos do art. 461, § 4º, do CPC. Por fim, considerando a sucumbência recíproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das
custas processuais e honorários advocatícios, enquanto que os réus deverão arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas
sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC. Fixo os honorários advocatícios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde já, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação aos autores, nos termos do art.
12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justiça que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ficam os réus, ainda, intimados de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa,
contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos
do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se
os autos, observando-se as diligências de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012
às 18h18. Mário Jorge Panno de Mattos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2684-8/11 - Declaratoria - A: JOSE DUTRA FERREIRA. Adv(s).: DF010535 - Roberto Sampaio Contreiras de Almeida. R: ROSALBA
RIBEIRO DA MATTA MACHADO. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti. A: JUSSARA DUTRA IZAC. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a co-autoria do primeiro autor na realização da obra literária intitulada "Dutra,
memórias de um garçom de Juscelino, mordomo em Brasília", na mesma proporção em que laborou a requerida, determinando a retificação
do registro autoral respectivo efetivado junto à Fundação Biblioteca Nacional, sob o nº 484318. Declaro, ainda, o direito do primeiro autor em
ver acrescido, definitivamente, ao livro "Dutra, memórias de um garçom de Juscelino, mordomo em Brasília" os termos em que foram exarados
os seus agradecimentos, conforme fls. 25/25-v. Por fim, condeno a requerida ao ressarcimento de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), a
serem pagos à segunda autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, dia 13 de janeiro de 2010, e acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) a partir da citação válida. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I do CPC. Em face da
sucumbência mínima dos autores, a parte ré arcará integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da
autora que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme leciona o art. 20, par. 4º, c/c o art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. Advirto à ré para o
fato de que após o trânsito em julgado da presente sentença, terá o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia
certa, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o débito, na forma do art. 475-J do CPC. Não havendo outros
requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012 às 19h22. Mário Jorge Panno de Mattos , Juiz
de Direito Substituto .
Nº 227516-0/10 - Acao Cautelar - A: JOSE DUTRA FERREIRA. Adv(s).: DF010535 - Roberto Sampaio Contreiras de Almeida. R:
ROSALBA RIBEIRO DA MATTA MACHADO. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti. A: JUSSARA DUTRA IZAC. Adv(s).: (.). Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida às fls. 239/241, determinar que a requerida se abstenha de publicar a
obra "Dutra - Memórias de um garçom de Juscelino, Mordomo em Brasília", registrada na Fundação Biblioteca Nacional sob nº 484318, bem
como seu conteúdo, apresentado às fls. 24/217, total ou parcialmente, sem a observância das determinações exaradas na demanda principal.
Para o caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo da
adoção de eventuais medidas práticas equivalentes. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I do CPC. Em face
da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme leciona o art. 20, par. 4º, do CPC. Advirto à ré para o fato de que após o trânsito em julgado da presente sentença,
terá o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, independentemente de nova intimação, sob pena de
multa de 10% sobre o débito, na forma do art. 475-J do CPC. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dêse baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012 às 19h24. Mário Jorge Panno de Mattos , Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 15623-4/98 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF00864A - Joel Antonio de Souza. R: OESTEDIESEL TRATORES
E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana, Sem Informacao de Advogado. R: MARLENE SOBERANO DA GLORIA
MATOS. Adv(s).: (.). R: PAULO DE JESUS MATOS. Adv(s).: (.). R: JUREMA OLIVEIRA REIS. Adv(s).: (.). Trata-se de execução movida por
432