Edição nº 141/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2012
EMBARGOS
Nº 25182-9/10 - Ordinaria - A: RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: DF001530A - LYCURGO LEITE NETO. R: SONIA MATHIAS QUINTAS
DE SOUZA. Adv(s).: DF011432 - JESUS GERALDO MOROSINO. EMBARGOS - O réu opôs embargos de declaração em face da sentença de
fls. 224/227, sob o fundamento de contradição quanto à condenação da ré nos ônus da sucumbência, uma vez que o pedido do autor foi julgado
improcedente. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, razão
assiste ao embargante. Isso porque tendo a sentença julgado improcedente o pedido do autor, a condenação na verba sucumbencial deve ser
a este atribuída, e não ao réu, como equivocadamente constou da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração
interpostos para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar o autor a pagar custas processuais e a verba honorária advocatícia, que arbitro
em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para dizer se ratifica
o recurso de apelação interposto às fls. 229/240. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 14h21. Ana
Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta.
Nº 159245-9/11 - Declaratoria - A: FLAVIA CARNEIRO DA CUNHA OLIVEIRA. Adv(s).: DF017725 - GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS.
R: BANCO BRADESCO SA e outros. Adv(s).: DF029340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. R: BANCO BRADESCO CARTOES SA.
Adv(s).: DF029340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. R: SERASA SA. Adv(s).: SP120552 - ROSANA BENENCASE. R: SPC. Adv(s).:
DF021396 - FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA. EMBARGOS - Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão,
pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer
desses vícios. Isso porque, de uma simples leitura da sentença proferida, percebe-se que o fundamento para afastar a responsabilidade das
rés CDL-SPC e SERASA pelo lançamento do registro das informações sobre a dívida consta expressamente da sentença, conforme se vê à
fl. 225. Atento que o recorrente, ao interpor estes embargos de declaração, pretende apenas a modificação da decisão para adequar ao seu
particular entendimento. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. Recebo a
apelação interposta em seu duplo efeito. Abro vista ao(à) apelado(a), para resposta, na forma do artigo 518 do Código de Processo Civil. Após,
subam-se os autos à superior instância com as nossas homenagens. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/07/2012 às 17h10. Ana Carolina
Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta.
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