Edição nº 134/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2012
EDINILSON SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA CARDOSO. Adv(s).: (.). A: CLAUDEMIR GOMES CAMPELO. Adv(s).:
(.). A: WILMA FARIAS DE LIMA. Adv(s).: (.). A: GERCINO PEDRO AMORIN SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: ISRAEL LIMA GONCALVES. Adv(s).:
(.). A: CASSIO DE MEDEIROS MARINHO. Adv(s).: (.). A: EDILENE MALHEIROS DO AMARAL. Adv(s).: (.). A: LEANDRO RIBEIRO FERREIRA.
Adv(s).: (.). A: CIRIACO VITORIO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: MARIGESA BARBOSA DIAS. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA DE MAGALHAES. Adv(s).:
(.). A: EDGAR JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARCIO LIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FABIO MARTINS SOUSA. Adv(s).: (.).
A: DIVINA LUCIA FELIX SCALIA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO LOPES CAMPOS.
Adv(s).: (.). A: EDITE MARIA DE MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: CARLOS EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DOS REMEDIOS SILVA
DOS ANJOS. Adv(s).: (.). A: MARIA GORETE DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO GOMES DAMACENO. Adv(s).: (.). A: SANDRA
SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: WESCLEY DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). De ordem da MM Juíza de Direito, compareça a parte autora
neste Cartório Judicial para retirar a documentação que acompanhou a petição inicial, sob pena de inutilização do referido material em caso de
inércia da parte. Prazo: 10 (dez) dias. Santa Maria - DF, quinta-feira, 12/07/2012 às 14h03. .
Nº 2111-5/12 - Alimentos - A: D.R.B.A.. Adv(s).: DF010394 - Ana Maria Marques Uchoa da Costa. R: R.N.A.. Adv(s).: DF024659 - Regino
Francisco de Sousa. REPRESENTANTE LEGAL: V.B.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para interposição de recurso
contra a decisão de fl. 61, certifico, ainda, que parte requerida não apresentou contestação. De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, à parte autora
para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimemse. Santa Maria - DF, quinta-feira, 12/07/2012 às 15h32. .
DESPACHO
Nº 3188-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: SP187329 - CARLA PASSOS MELHADO, DF019764
- Rafael Augusto Braga de Brito, DF036346 - Amaro Miguel Leite Filho. R: ADELAIDE MARTINS DE JESUS NETA. Adv(s).: GO018096 WANDERSON FERREIRA. Despacho Deixo de acolher a preliminar de conexão, uma vez que o feito conexo já foi objeto de sentença de extinção
sem julgamento de mérito. Diga o autor sobre a contestação apresentada. I Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 18h22. Marília de
Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 5024-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: CHALICON NUNES VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se a parte
autora a comprovar se o contrato em que se funda a presente ação é o mesmo que se discute na ação revisional de nº 2011.01.1.195699-3,
que tramita na 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Santa Maria - DF,
segunda-feira, 09/07/2012 às 17h35. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 3917-9/12 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. R: HAMILTON CARDOSO
PINHEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Intime-se o exequente a manifestar-se acerca da certidão do Oficial
de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quarta-feira, 11/07/2012 às 17h38. Marília de Vasconcelos
Andrade,Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Nº 9594-6/11 - Interdicao - A: M.G.D.S.R.e.o.. Adv(s).: FAJ OAB DF. R: J.E.D.S.R.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A
MARÍLIA DE VASCONCELOS ANDRADE, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Familia e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na
forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento
de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) J.E.F.T.E. E.U.D.E.R. D.A. S.I.L.V.A. R.A.M.O.S., brasileiro(a), solteiro(a), natural de Gama/
DF, nascido(a) em 04/10/1997, filho(a) de Ronaldo Cipriano Ramos e Marilene Gomes da Silva, portador(a) do CPF nº 029.488.711-31 e RG nº
2.836.978-SSP/DF, residente e domiciliado(a) no(a) QR 313,CONJUNTO D, CASA 04, SANTA MARIA, BRASILIA /DF, CEP:72543504. Sendo
nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). M.A.R.I.L.E.N.E. G.O.M.E.S. D.A S.I.L.V.A. R.A.M.O.S., brasileiro(a), casado(a), portador(a) do
CPF nº 455.151.901-49 e do RG nº 1.194.880-SSP/DF, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deuse em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental,
sem expectativa de cura. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 2011.10.1.009594-6, Ação de INTERDICAO, proposta
por M.A.R.I.L.E.N.E. G.O.M.E.S. D.A S.I.L.VA. R.A.M.O.S. a qual transitou em julgado em data de ; a seguir transcrita: SENTENÇA "...Assim,
diante do presente interrogatório e dos demais documentos que dos autos constam, com esteio na argumentação ora expendida e forte no
pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE J.E.F.T.É. E.U.D.E.R. D.A S.I.L.V.A.
R.A.M.O.S., NOMEANDO CURADOR(A) SUA MÃE M.G.S.R., ora requerente, com fulcro no art. 269, I, do CPC. A presente Sentença deverá
ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora interditado, independentemente do
pagamento de quaisquer emolumentos, posto que o(a) interessado(a) milita sob o pálio da justiça gratuita conferida pela Lei nº. 1.060/50, a qual,
por sua vez, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora interdito e de seu(sua) curador(a), observando-se os demais termos do art. 1.184,
do CPC. O(a) curador(a) do interdito deverá ser chamado(a) a firmar termo de curatela, na forma da lei. Considerando que a única fonte de
renda do interditando é o benefício pago pelo INSS, fica o(a) Curador(a) dispensado(a) da prestação de contas. Sem custas e sem honorários.
Sentença proferida sob ditado e publicada em audiência, dela saindo intimadas as partes, seus patronos e o ilustre representante do Ministério
Público, os quais renunciaram ao prazo recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado, o que fica desde já certificado. Registre-se.
Cumpra-se". Santa Maria - DF, quinta-feira, 26/04/2012 às 14h15. MARÍLIA DE VASCONCELOS ANDRADE Juíza de Direito. E assim, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se
o presente edital e mais 03 ( três ) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de 14 de maio de 2012 às 16h25.
Eu, LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM. Juíza de Direito. Laydiane de Castro
Pereira Diretora de Secretaria.
DECISAO
Nº 9525-4/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RAPIDO MINEIRO TRANSPORTE TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.
Adv(s).: GO018575 - ROGERIO PAZ LIMA. R: RICARDO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF012329 - GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Cuidase de cumprimento de sentença. Comunique-se. Anote-se. Uma vez transitada em julgado a sentença, desnecessária a intimação da parte
sucumbente para pagamento do que é devido. Nos termos do art. 475-J do CPC e com fundamento no artigo 655-A do Código de Processo Civil,
e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, determino o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Deverão ser
incluídos multa e honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, bem como as custas recolhidas pelo exequente. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 28/06/2012 às 17h19. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
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