Edição nº 134/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2012
CPC, retifique-se a autuação e designe-se data para audiência de conciliação/contestação, nos termos do artigo 277 do Código de Processo
Civil. Cite-se, advertindo que as partes devem comparecer pessoalmente à audiência e, não comparecendo o réu, serão tidos como verdadeiros
os fatos alegados pela autora, proferindo-se sentença imediatamente. Não havendo acordo, a contestação, observado o disposto no artigo 278
do CPC, deverá ser apresentada na mesma audiência. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2012 às 16h59. Virgínia Fernandes de Moraes
Machado Carneiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 90580-9/12 - Revisao de Contrato - A: MARCUS COSTA CORDEIRO. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2012.01.1.090580-9 Ação : REVISAO DE CONTRATO Requerente: MARCUS
COSTA CORDEIRO Requerido: BANCO ITAUCARD SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Marcus Costa Cordeiro
contra Banco Itaucard S.A. Em análise ao documental acostado, verifica-se que o autor é domiciliado em Taguatinga /DF e o réu possui domicílio
em Poá-SP. Nos termos do artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo aplicável à espécie, o consumidor poderá
optar pela propositura da ação no foro de seu domicílio, ao invés de ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, de acordo com a regra
geral. Entretanto, não lhe cabe escolher, de forma aleatória e fortuita, qualquer outro foro, sob pena de se violar as normas de competência
previstas na legislação. Na hipótese em análise, não se vislumbra qualquer fundamento que justifique a propositura da ação nesta Circunscrição
Judiciária, sendo certo que, hodiernamente, vem prevalecendo o "foro do escritório do advogado" como critério de escolha, o qual, entretanto,
não encontra guarida nas disposições legais. Por se tratar de competência absoluta, o juiz poderá declinar, de ofício, para o juízo do domicílio
do consumidor, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública das normas protetivas. Confira-se, neste
sentido, recentes decisões deste e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETENCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICILIO
DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, é absolutamente competente para o julgamento das ações que envolvem
relações de consumo o foro do domicílio do consumidor, podendo a competência ser declinada de ofício (CPC 112, p. único e 113). 2. Deuse provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de determinar a competência do juízo de Planaltina-DF, para julgamento
da ação de busca e apreensão, bem como da ação conexa de consignação em pagamento." (20100020008503AGI, Relator SÉRGIO ROCHA,
2ª Turma Cível, julgado em 09/06/2010, DJ 24/06/2010 p. 60) Grifei. "PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. FORO DE
ELEIÇÃO SE IDENTIFICA COM O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FORO
DIVERSO. 1. Nos casos em que a relação jurídica de direito material caracteriza verdadeira relação de consumo, resta aplicável ao caso as
disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse tocante, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o critério para determinação de competência do foro nas ações de consumo é de ordem pública, caracterizando verdadeira competência
absoluta. Precedentes. 2. Restando firmado o caráter absoluto, desnecessária a provocação da parte para que seja declarada a incompetência
do Juízo, o que autoriza o reconhecimento ex officio pelo Julgador. 3. Em que pese a possibilidade de modificação da competência territorial, a
fim de viabilizar a defesa dos direitos do consumidor, tal princípio não autoriza a propositura da demanda em foro estranho às partes, sem que
se vislumbre qualquer benefício ao consumidor. 4. Agravo de instrumento não provido. (20090020128648AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª
Turma Cível, julgado em 15/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 80)" Grifei Além disto, a escolha aleatória do foro viola os princípios do juiz natural e da
imparcialidade, pois permite ao consumidor optar pelo juízo que julga favoravelmente demandas semelhantes. Pelo exposto, em observância à
necessidade de facilitação da defesa do consumidor em juízo, DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, local do
domicílio do autor. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com baixa. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 16h35. Virgínia Fernandes
de Moraes Machado Carneiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 93333-2/12 - Reparacao de Danos - A: MARCOS ALEXANDRE SILVA MACIEL. Adv(s).: DF029504 - Flavio Jose Couri. R: ORCA
VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL. Adv(s).: (.). Processo: 2012.01.1.093333-2
Ação : REPARACAO DE DANOS Requerente: MARCOS ALEXANDRE SILVA MACIEL Requerido: ORCA VEICULOS LTDA e outros DECISÃO
O artigo 4º da Lei nº 1060/50 faculta a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração da parte. Entretanto, artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal de 1988 determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de
recursos" (Grifei). Neste sentido, o dispositivo legal autorizador do benefício mediante simples declaração não foi recepcionado pela Carta Magna,
que exige a comprovação da falta de recursos. Portanto, concedo ao autor o prazo de 10 dias para, sob pena de cancelamento da distribuição,
recolher as custas processuais ou provar, mediante apresentação de comprovante de rendimentos ou documento equivalente, que não possui
condições de arcar com as despesas do processo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 16h51. Virgínia Fernandes de Moraes
Machado Carneiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 93497-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: NADIA HADDAD. Adv(s).: DF023699 - Keyla Santos Candido. R: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS DATAPREV. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2012.01.1.093497-9 Ação : OBRIGACAO DE FAZER
Requerente: NADIA HADDAD Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DATAPREV DECISÃO NADIA HADDAD propôs
ação de obrigação de fazer contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. DECIDO. O artigo 109, inciso I da Constituição Federal
estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que entidade autárquica for interessada na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Tendo sido a demanda proposta contra o INSS, autarquia federal e não estando incluída nas exceções, a competência para processar e julgar
a presente ação é da Justiça Federal. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum do Distrito Federal e
determino a remessa dos presentes autos para a Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Distrito Federal, após as anotações
e comunicações de estilo. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 16h48. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 93799-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: JUNIO CESAR DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2012.01.1.093799-5 Ação : OBRIGACAO DE FAZER Requerente: JUNIO
CESAR DE SOUZA ALVES Requerido: BANCO ITAULEASING SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Junio Cesar
de Souza Alves contra Banco Itauleasing S.A., partes qualificadas. Em análise ao documental acostado, verifica-se que o autor é domiciliado
em Santa Maria/DF e o réu possui domicílio em Poá-SP. Nos termos do artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, diploma
normativo aplicável à espécie, o consumidor poderá optar pela propositura da ação no foro de seu domicílio, ao invés de ajuizar a demanda
no foro do domicílio do réu, de acordo com a regra geral. Entretanto, não lhe cabe escolher, de forma aleatória e fortuita, qualquer outro foro,
sob pena de se violar as normas de competência previstas na legislação. Na hipótese em análise, não se vislumbra qualquer fundamento que
justifique a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária, sendo certo que, hodiernamente, vem prevalecendo o "foro do escritório do
advogado" como critério de escolha, o qual, entretanto, não encontra guarida nas disposições legais. Por se tratar de competência absoluta, o
juiz poderá declinar, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
natureza pública das normas protetivas. Confira-se, neste sentido, recentes decisões deste e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETENCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, é absolutamente
competente para o julgamento das ações que envolvem relações de consumo o foro do domicílio do consumidor, podendo a competência
ser declinada de ofício (CPC 112, p. único e 113). 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de determinar
a competência do juízo de Planaltina-DF, para julgamento da ação de busca e apreensão, bem como da ação conexa de consignação em
pagamento." (20100020008503AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 09/06/2010, DJ 24/06/2010 p. 60) Grifei. "PROCESSO
550