Edição nº 121/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de junho de 2012
Adv(s).: (.). R: VIOLETA BITTENCOURT DE OLIVEIRA <> . Adv(s).: (.). Foi bloqueada quantia irrisória, conforme documento de fl. 215, insuficiente
para cobrir as tarifas bancárias com a transferência para uma conta judicial, por isso, procedi ao seu desbloqueio. Em face da resposta negativa
do Banco Central, a autora deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção independentemente de
intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 16h01. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 110973-8/11 - Rescisao de Contrato - A: RAFAEL DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira, DF033184
- Eduardo dos Reis Rios Guirau. R: MILANO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. Intime-se a
ré para cumprir a obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (fl. 135), sob pena de busca e apreensão ou conversão em perdas e
danos. O autor pretende o recebimento da quantia de R$ 33.419,82 (trinta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos),
mas compulsando detidamente os autos verifico que os cálculos apresentados pela autora estão incorretos. Vejamos. A sentença condenou a
ré a devolver os cheques emitidos pelo autor e não compensados, sob pena de busca e apreensão ou conversão em perdas e danos, além de
restituir a quantia de R$ 13.925,00 (treze mil, novecentos e vinte e cinco reais). Porém, no pedido de cumprimento de sentença o autor pede o
cumprimento da obrigação de fazer e apura o valor atualizado dos cheques que pretende reaver, convertendo a obrigação de fazer em perdas
e danos sem nenhum provimento judicial neste sentido, por isso, está caracterizado o "bis in idem". Dessa forma está evidenciado que o valor
dos cheques somente é devido no caso de não cumprimento pela ré da obrigação de devolvê-los, por isso, recebo o pedido pela quantia de R
$ 17.375,04 (dezessete mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme planilha de fl. 145, correspondente ao valor a ser
restituído (R$ 14.490,45) acrescido dos juros (R$ 1.304,14) e multa (R$ 1.579,45) incidentes sobre ele. Cuida-se de pedido de cumprimento de
sentença (fls. 143/145). Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição, para fins de comunicar a fase de cumprimento de sentença, nos termos
do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria. Fixo honorários para esta fase em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do
parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Defiro o bloqueio eletrônico requerido. Serão solicitadas ao Banco Central informações
acerca da existência de conta bancária de titularidade da ré. Em caso positivo será procedido ao bloqueio do saldo existente pelo valor da
execução. Brasília - DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 16h44. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 206141-4/11 - Execucao - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R: IVO PEDRO MORESCO. Adv(s).:
MT07055B - Janone da Silva Pereira. R: ROSALINA REGINA MORESCO. Adv(s).: (.). R: VALDIR ROBERTO MORESCO. Adv(s).: (.). R: ANETE
LUIZA ZANDONA MORESCO. Adv(s).: (.). R: VALDECIR RENATO MORESCO. Adv(s).: (.). R: DELCRESTIANA LUIZA FERREIRA MORESCO.
Adv(s).: (.). Considerando que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para
que traga aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção independentemente de intimação.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 16h48. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 1782/97 - Execucao - A: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares
Vianna, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09319E Gesley Willer da Silva Goncalves, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano, DF09723E - Priscilla Maria Luzia Ali Parreira, DF09901E - Alexandre
Cesar Fiuza da Costa. R: MANOEL MENDES ALVES. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas, DF009785 - George Peixoto Lima, DF010696
- Francisco Vieira Silva. R: ESDRAM DE ARAUJO DA GLORIA . Adv(s).: (.). R: CARLOS ALFREDO DOS SANTOS . Adv(s).: (.). Em que pese a
previsão legal da penhora on-line (artigo 655-A do Código de Processo Civil) o Poder Judiciário não pode ficar a mercê do autor que não é capaz
de localizar bens do réu passíveis de penhora, atuando como investigador. A solicitação de bloqueio judicial, por meio do sistema Bacenjud, é
realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico e a consulta anterior não encontrou saldo
nas contas bancárias de titularidade do réu. Todavia, considerando que a última consulta foi realizada em outubro de 2010, excepcionalmente
defiro o bloqueio eletrônico, solicite-se ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu, bem como
se possui natureza salarial. Em caso positivo defiro o bloqueio do saldo existente até integral satisfação do crédito, ressalvada importância de
natureza salarial. Advirta-se a autora que restando infrutífera a diligência não será deferida nova consulta. Brasília - DF, sexta-feira, 22/06/2012
às 16h41. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 1465-6/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO. Adv(s).:
DF0016371 - Tatiane Becker Amaral, DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, DF09261E
- Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza. R: GATE COMERCIO PRODUCOES PROMOCOES PRODUTOS ARTISTICOS LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de fls. 132/136 para: a) desconstituir a personalidade jurídica da
empresa executada para que a execução seja estendida aos bens particulares dos sócios: Jair Eduardo Cruz Machado Santiago e José Ulysses
Frias Xavier (fl. 146); b) determinar a penhora eletrônica pelo valor da última atualização do débito constante dos autos (fl. 107), cujo comprovante
segue em anexo. Brasília - DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 16h28. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 228754-3/11 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: ELISMAR RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral
Ferreira. R: GABRIELA AMAZILIS CARVALHO CHEVALIER. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. ELISMAR RIBEIRO DA SILVA
ajuizou impugnação à gratuidade de justiça em desfavor de GABRIELA AMAZILIS CARVALHO CHEVALIER, partes qualificadas nos autos.
Pretende a impugnante a revogação do benefício de justiça gratuita concedido à impugnada nos autos da ação revisional nº 2011.01.1.168157-5.
Para tanto, argumenta que a autora, nada obstante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos em apenso, não é juridicamente pobre,
uma vez que as provas anexadas nos autos principais são irrefutáveis para demonstrar a sua solubilidade. Nesse sentido, aduz que a impugnada
é proprietária de um salão de beleza em quadra nobre desta capital; que reside em área nobre e que é inverídico o valor dos rendimentos
mensais informado pela impugnada, o que afasta a alegada hipossuficiência econômica. Requereu o acolhimento da impugnação e a denegação
do benefício da justiça gratuita, determinando o imediato recolhimento das custas iniciais. Intimada a manifestar-se, a impugnada aduziu às fls.
187/193 que os argumentos do impugnante são desprovidos de consistência; que a intenção verdadeira é protelar a solução dos autos principais
e que o impugnante não fez prova das suas alegações. A impugnante manifestou-se às fls. 199/201. Brevemente relatados. DECIDO. Em face
do que dispõe a Lei n° 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta no artigo 5°, inciso LXXIV, que determina a comprovação da
insuficiência de recursos, é cediço que a Declaração de Pobreza firmada pela parte requerente do benefício da justiça gratuita admite prova
em contrário. Este, aliás, o conteúdo do artigo 7º da Lei de Assistência Judiciária. Assim, em se tratando de questão processual, a prova da
inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe a quem alega, segundo a regra do artigo 333, inciso I, do
CPC, mas o impugnante não se desincumbiu de seu ônus processual. O impugnante alega que não estão presentes os requisitos legais para a
concessão da gratuidade de justiça, pois a impugnada é proprietária de estabelecimento comercial e aufere renda média superior à informada
na inicial. Os documentos de fls. 144/147 comprovam que a autora é dependente de seu pai na declaração do imposto de renda e que não
possui rendimentos tributáveis, não estando obrigada a prestar a declaração de ajuste anual. O simples exercício de atividade comercial não
prova que a parte tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família
e o impugnante não comprovou a existência de qualquer fonte de renda da impugnada. Da mesma forma, a atividade profissional ou comercial
exercida pela impugnada, por si só, não faz presunção de que ela não possa ser considerada juridicamente pobre. Tais critérios não se baseiam
exclusivamente no valor matemático da renda auferida, mas no contexto familiar vivenciado pela impugnada, que anexou aos autos documentos
comprobatórios de sua renda e o Tribunal de Justiça tem entendido que a pessoa com rendimento até R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser
assistida pela Justiça Gratuita, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Em face das considerações alinhadas, REJEITO a presente
impugnação e mantenho o benefício de justiça gratuita concedido à autora nos autos da ação em apenso. Custas processuais finais, se houver,
pelo impugnante, dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida. Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão para
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