Edição nº 113/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2012
Nº 19417-0/12 - Rescisao de Contrato - A: ODILEI GOMES LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HIPERCARD BANCO
MULTIPLO SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Por esses fundamentos, declaro a autora carecedora de ação, por ilegitimidade
passiva ad causam, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do Artigo 267, inciso VI, do CPC. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Fica desde já
autorizado o desentranhamento de documentos pela parte interessada, independentemente de nova decisão judicial, desde que expressamente
certificado o trânsito em julgado pela Secretaria deste Juizado e haja requerimento expresso da parte interessada a este respeito. Em seguida,
promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se/intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 14h19. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz
de Direito Substituto .
Nº 38087-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: RICARDO NELSON RIBEIRO FREIRE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TECARDF
VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF025832 - Frederico Augusto Auad de Gomes. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa
fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Fica
autorizado o desentranhamento de documentos pela parte interessada, independentemente de nova decisão judicial, desde que expressamente
certificado o trânsito em julgado pela Secretaria deste Juizado. Em seguida, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se/intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 14h57. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 42646-5/12 - Indenizacao - A: GUSTAVO SELTENREICH PEREIRA. Adv(s).: DF027424 - Elvim Soares da Costa. R: BEST CAR
AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto, DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto. Com essas considerações,
ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen e, portanto, diante da incompetência absoluta
deste órgão jurisdicional, e também em face da ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo
51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos pela parte interessada, independentemente de nova
decisão judicial, desde que expressamente certificado o trânsito em julgado pela Secretaria deste Juizado e haja requerimento expresso da parte
interessada a este respeito. Em seguida, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se/intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às
16h08. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 55513-4/12 - Cobranca - A: SONO LEVE COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF023065 - Ana Paula Goncalves
da Paixao. R: ANA MARIA DE CASTRO PAZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$472,00 (quatrocentos e setenta
e dois reais), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir das datas das emissões dos cheques colacionados aos autos, conforme
descrito no quadro de fl. 3 e documentos de fls. 28/29, observado o montante individual de cada cheque, e juros moratórios (1% a.m.) a partir
da citação. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré promover o pagamento dos valores da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC. Sem despesas processuais ou honorários
advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I,
do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Fica(m) a(s) parte(s) autora(s), desde já, intimada(s) a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias,
se tem interesse na execução forçada, na hipótese de trânsito em julgado e falta de cumprimento espontâneo pela(s) parte(s) ré(s). Publique-se/
intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 14h02. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 54818-2/12 - Repeticao de Indebito - A: WILDEMAR DAMASCENO DE ANDRADE. Adv(s).: DF028523 - Michele Paula das Chagas
Fernandes de Andrade. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com essas considerações,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de repetição
de indébito, o valor de R$892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e juros moratórios (1% a.m.)
a partir da citação. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré promover o pagamento dos valores da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC. Sem despesas processuais ou honorários
advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I,
do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Fica(m) a(s) parte(s) autora(s), desde já, intimada(s) a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias,
se tem interesse na execução forçada, na hipótese de trânsito em julgado e falta de cumprimento espontâneo pela(s) parte(s) ré(s). Publique-se/
intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 13h58. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
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