Edição nº 112/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2012
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JUNHO DE 2012
Juiz de Direito: Marcelo Andres Tocci
Diretora de Secretaria: Fabiola Magalhaes Ornelas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 16021-7/12 - Liberdade Provisoria - A: ELDEN BORGES MARQUES. Adv(s).: DF032912 - ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS,
DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO: (...) Ao compulso dos elementos
apresentados, tenho que a segregação cautelar não se sustenta. Em que pese a gravidade dos delitos, o acusado é primário, portador de bons
antecedentes, exerce trabalho lícito e comprovou residência fixa. Ademais, o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoas, de
modo que, por ora, a imposição das medidas previstas na Lei 12.403/2011 é suficiente para manutenção da ordem pública (...). Forte nessas
razões, DEFIRO o pedido de liberdade provisória mediante fiança a ELDEN BORGES MARQUES e sob compromisso de cumprir as seguintes
medidas: I - não freqüentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres; II - não se ausentar do Distrito Federal por prazo superior a 7 (sete)
dias sem autorização judicial; III - recolher-se e permanecer em sua residência a partir das 22h; IV - manter seu endereço atualizado nos autos;
e V - pagar fiança no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA para colocar
o acusado em liberdade após o pagamento da fiança e se por outro motivo não estiver preso. Intime-se (...).
SENTENÇA
Nº 30291-6/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LUAN ARAUJO DIAS e
outros. Adv(s).: DF005493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. SENTENCA: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar LUAN ARAÚJO DIAS, qualificado nos autos,
como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, do artigo 244-B da lei 8.069/90 e do artigo 15 da lei 10.826/03 (...)
Relativamente ao delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (...) estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão
(...) e por verificar que o roubo foi promovido com o uso de arma e em concurso de pessoas elevo a sanção em 1/3 (um terço), tornando-a
concreta em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, dada à ausência de causas de diminuição a serem anteriormente consideradas (...)
condeno o réu, ainda, ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa uma vez considerados os limites estabelecidos no artigo 49 do Código
Penal e sua estrita proporção com as penas mínima e máxima cominadas ao delito, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na época do fato (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime semiaberto. Não se faz possível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum estabelecido para a sanção e por se tratar de crime promovido
com grave ameaça contra pessoa (...) Relativamente ao delito previsto no artigo 244-B da lei 8.069/90 (...) estabeleço a pena-base em 1 (um)
ano de reclusão (...) e dada à ausência de causas de diminuição ou aumento a serem consideradas a torno concreta em 1 (um) ano de reclusão
(...) determino o cumprimento inicial da pena no regime aberto. Presentes os requisitos que autorizam a medida substituto a pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma disposta no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser oportunamente estabelecida pelo juízo
da execução. Na forma disposta no artigo 70 do Código Penal (...) TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20
(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO (...) mantenho a pena de multa em 87 (oitenta e sete) dias-multa no valor unitário anteriormente estabelecido e o
regime SEMIABERTO para cumprimento da pena (...) Relativamente ao delito previsto no artigo 15 da lei 10.826/03 (...) estabeleço a pena-base
em 2 (dois) anos de reclusão (...) Ante a inexistência de circunstâncias agravantes (...) e dada à ausência de causas de diminuição ou aumento
a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas condeno
o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa uma vez considerados os limites estabelecidos no artigo 49 do Código Penal e sua estrita
proporção com as penas mínima e máxima cominadas ao delito, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na época do fato (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime aberto. Não se faz possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos ante a vedação estabelecida no artigo 69, § 1º, do Código Penal. Por fim condeno o denunciado ao pagamento
de metade das custas processuais e o recomendo na prisão em que se encontra (...) .
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