Edição nº 107/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2012
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela Diniz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 55577-8/12 - Declaratoria - A: AUTOLOCADORA PREMIER LTDA. Adv(s).: DF031643 - Rafael Ferreira Guimaraes. R: TIM CELULAR
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII,
do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora, visto que, sendo pessoa jurídica que exerce atividade com fins lucrativos, não
comprovou, na forma exigida pelo entendimento jurisprudencial remansoso, sua condição de hipossuficiente. Sem condenação em honorários
advocatícios. Fica facultado, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a peça inaugural, mediante traslado. Após o trânsito
em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 29/05/2012 às 17h. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 229718-3/11 - Cobranca - A: FULLDESIGN COMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva
Ribeiro. R: ABAETES PROMOCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RODRIGO FIGUEIRA NARDOTTO.
Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos etc. Autos com sentença transitada em julgado; partes baixadas. Defiro o pedido de desentranhamento dos
documentos que instruíram a incial, mediante traslado. Arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 17h02. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 233401-5/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: JAIME
DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Junte-se a contestação e a planilha ora apresentadas. Após, voltem-me
conclusos para as determinações pertinentes Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h08. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito .
Nº 234550-9/11 - Reparacao de Danos - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira
Neto. R: ELCIO GOMES ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte
requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h06. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 2814-4/12 - Consignacao Em Pagamento - A: ARINA MEDEIROS PEIXOTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF016027 - Fabricia de Morais
Belo, DF017603 - Geraldo Roberto Maciel, DF021321 - Jorge Jaeger Amarante, DF023086 - Pedro Henrique Alves da Costa Filho, DF025556 Marcelo Mattos Pontual Pinheiro. R: EVA ELIZABETH NOGUEIRA. Adv(s).: RJ105011 - Bruno Gustavo Touban Romar. Recebo a reconvenção
de fls. 326/390. Nos termos do disposto no art. 316 do Código de Processo Civil, intime-se o autor/reconvindo, mediante publicação dirigida a
seu patrono constituído nos autos, a fim de que, querendo, ofereça contestação à reconvenção, bem como réplica à contestação de fls. 260/325,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h50. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 64828-6/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DALVA NAZARE DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da
Cunha. R: RAUF CARNEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARLA VALERIO CARNEIRO ZARDO. Adv(s).: (.). R:
LUCIANO RIBEIRO COUTINHO. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 74/76. Cite-se o réu para responder ou purgar a mora, independentemente
de cálculos. Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, art. 62, inciso
II, alínea "d"). Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h53. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 21458-0/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA SQS 413 BLOCO G. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF020428 - Enoque
Barros Teixeira. R: MARIA SARAIVA DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida
juntar procuração com poderes para transigir. Partes intimadas neste ato. Após a juntada da procuração, venham-me os autos conclusos para
homologação do acordo. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h04. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 232107-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0015959 - Fabio Fonseca Aires,
DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: MARIO JULIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021734 - Daniele
Luisa Almeida Tavares, Sem Informacao de Advogado. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da
importância de R$ 2.214,81 (dois mil duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Segue planilha de transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos (fls. 68/70) Intime-se, pessoalmente, o devedor da penhora efetivada. Decorrido o
prazo para impugnação, sem manifestação da parte devedora, defiro, desde logo, a expedição do alvará de levantamento. Brasília - DF, terçafeira, 29/05/2012 às 17h41. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o escopo de
ensejar a imediata deliberação sobre a alegada impenhorabilidade dos valores depositados, concedo ao devedor o improrrogável prazo de 5
(cinco) dias, para que carreie aos autos demonstrativo de movimentação bancária que indique o recebimento dos valores constritos nos autos,
reputados impenhoráveis, haja vista a insuficiência da documentação de fl. 78 para tanto, eis que o extrato não se mostra completo. Decorrido
o prazo, havendo ou não manifestações, voltem-me imediatamente conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 19h29. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 37731-0/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: RUBENS
MONCON RAMPONI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 04/07/2012 às 14h30min. Segue Sentença
em 1 lauda. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 17h04. Luis Martius Holanda Bezerra Junior,Juiz de Direito SENTENÇA - Isso posto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte
autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Cancele-se o agendamento da audiência de conciliação, liberando-se a pauta. Transitado
em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal. Fica, desde já, facultado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012
às 17h04. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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