Edição nº 89/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2012
ao Contador não interrompe o prazo de embargos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h39. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
Nº 56393-3/12 - Monitoria - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de
Souza. R: BRUNO ARAGAO PRADERA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título
executivo. Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102A a 1.102C, todos do CPC. Cite(m)-se para que cumpra(m) o(s) réu(s) a
obrigação referida na inicial ou ofereça(m) embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a
obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) réu(és) dispensado do pagamento de custas processuais e honorários de advogado
(§ 1º, do Art. 1.102C, do CPC), observando-se que a simples manifestação da vontade de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos
ao Contador não interrompe o prazo de embargos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h33. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
Nº 56667-7/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REVCAR REVESTIMENTO EM COURO PARA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).:
RS065494 - Arno Jerke Junior. R: AUTO VILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para,
em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida de acordo com a planilha apresentada pelo credor, na forma do art. 652 do CPC. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo embargos, passando a metade se houver pagamento no prazo
referido. Caso o(s) devedor(es) não seja(m) encontrado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para o
pagamento da dívida, conforme prevê o artigo 653 do CPC. Caso o credor necessite de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução,
tal certidão deverá ser requerida diretamente na Central de Distribuição. Fica concedida a autorização de horário especial, se necessário. Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h33. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 57547-4/12 - Monitoria - A: FAST TURISMO E TELECOMUNICACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta.
R: PEDRO COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há nos autos prova escrita do
crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102A a 1.102C, todos do CPC. Cite(m)-se para
que cumpra(m) o(s) réu(s) a obrigação referida na inicial ou ofereça(m) embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título
executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) réu(és) dispensado do pagamento de custas processuais
e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102C, do CPC), observando-se que a simples manifestação da vontade de cumprir a obrigação ou o
pedido de envio dos autos ao Contador não interrompe o prazo de embargos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h32. Hilmar Castelo
Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 46748-8/12 - Declaracao de Nulidade - A: CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BANCO BFB LEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os elementos trazidos pela parte autora na inicial não indicam
que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família, como consta na declaração
trazida à fl. 19. Na verdade, percebe-se do comprovante de rendimentos juntado à fl. 52 que a autora é servidora pública e aufere renda bruta
superior a R$ 6.000,00. Ora, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração
inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior, sendo necessária a colação de elementos que permitam
aferir a condição financeira em contraste com a evidenciada pela prova dos autos. Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e
determino sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento na forma do art. 257 do CPC.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h42. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1627-5/12 - Cominatoria - A: CARMEN LUCIA CUNHA. Adv(s).: DF0076250 - Carlos Antonio Reis, DF011775 - Gildasio Figueiredo
Holanda, DF036916 - Fabricio Reis Fonseca. R: CASSI CAIXA ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF023167 - Tiago
Cedraz Leite Oliveira. Ficam as partes intimadas a especificar provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 dias. Brasília - DF, quintafeira, 10/05/2012 às 18h34. .
Nº 2982-0/12 - Revisao de Contrato - A: ROBERTO MATHEUS RODRIGUES. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF035619
- Renata da Silva Filippi de Carvalho. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, MG133493 - Natalia Aliza Beneli.
Ficam as partes intimadas a especificar provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às
18h35. .
DESPACHO
Nº 70921-5/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 Adelson Jacinto dos Santos, DF027757 - Lidianne Vivian Xavier da Silva, DF028155 - Liana Raquel Pascoal. R: DAVID GOUVEIA DAS CHAGAS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se por trinta dias. Em caso de inércia, intime-se a parte credora pessoalmente para promover
o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 13h41. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 232508-2/11 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF010992 - Fernanda Silva.
R: FERNANDO GUERRA ANDRADE. Adv(s).: PR018294 - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira. R: MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES.
Adv(s).: (.). R: AGROPECUARIA ESTREITO SA. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento dos embargos. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às
16h25. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 233885-4/11 - Revisional - A: MARCELL SILVA AZEVEDO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. À parte autora, para que apresente Réplica no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sextafeira, 11/05/2012 às 16h41. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 234820-3/11 - Execucao - A: CONSTRUTORA SM COMERCIO INDUSTRIA LIMITADA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R:
SALAO DE BELEZA SPACO MEGA HAIR LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CELIA DE SOUZA GUSMAO. Adv(s).: (.). Defiro
a suspensão requerida na petição retro. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h37. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 7912-7/12 - Manutencao de Posse - A: JORGE MIGUEL DE SEIXAS GORGES. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar
Junior. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R: ADMINISTRADORA DO CONDOMINIO MINI
CHACARAS DO LAGO SUL QUADRA 04 A 11. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. Intimem-se as partes para informar se pretedem
679