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TJDFT 10/04/2012 -Pág. 965 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 66/2012

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2012

(cinqüenta por cento) dos direitos sobre os bens e às herdeiras requerida os outros 50% (cinqüenta) por cento. RESOLVO A LIDE, com apreciação
de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se,
com baixa e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 16h08. Carlos Eduardo
Batista dos Santos, Juiz de Direito. .
CERTIDAO
Nº 3111-9/07 - Inventario - A: L.C.P.e.o.. Adv(s).: DF028835 - EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS. R: A.D.M.F.D.S.(.D.. Adv(s).:
DF003064 - VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA. HERDEIROS: A.D.S.P.. Adv(s).: DF003064 - VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a petição retro. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte autora quanto ao referido expediente. Samambaia - DF,
sexta-feira, 30/03/2012 às 18h04..
Nº 4264-5/07 - Execucao de Alimentos - A: J.S.N.. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. R: W.L.D.L.-.P.B.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fl. 152. De ordem do MM. Juiz, intime(m)se o(s) autor(es), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumprindo as determinações
precedentes, sob pena de extinção. Samambaia - DF, terça-feira, 27/03/2012 às 13h41..
DESPACHO
Nº 6769-2/11 - Execucao de Alimentos - A: L.L.D.S.. Adv(s).: DF989898 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UNICESP. R: L.A.D.S..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: M.L.D.S.L.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o acordo celebrado pelas partes
(fls. 56/57), determino a suspensão do curso do feito até o dia 25.09.2012. Transcorrido o prazo retro, intime-se a parte credora a se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento do acordo formulado. Atentem as partes que o pagamento parcelado da obrigação alimentícia
em atraso não exclui a quitação das parcelas que se vencerem no curso do processo. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 16h58. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito.
Nº 6639-9/12 - Guarda e Responsabilidade - A: G.H.R.F.. Adv(s).: DF019407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. R: F.R.D.O.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: E.C.F.D.M.. Adv(s).: (.). A pretensão de guarda e a de fixação de alimentos
são inacumuláveis, em virtude da diversidade de legitimados "ad causam" bem como da especialidade de procedimento a ser adotado em relação
ao pedido de alimentos (Lei 5.478/68). Assim, emende-se, SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, que deverá declinar apenas uma das
pretensões, associada a causa de pedir com ela compatível. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Intime-se.
Samambaia - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 18h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE ABRIL DE 2012
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Elida Alves Pereira Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 7118-9/10 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: B.S.F.. Adv(s).: DF026859 - Paulo Roberto de Sousa Bigolin. R: W.H.F.D.M..
Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira, DF027283 - Sheila Regina Alves Pereira Oliveira. A: J.B.S.F.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: L.M.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. De ordem do MM. Juiz, fica parte autora
intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo as
determinações precedentes, sob pena de extinção. Samambaia - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 17h13. .
Nº 13246-8/10 - Inventario - A: A.J.D.O.S.. Adv(s).: DF028150 - Jose Eduardo da Silva Lemos. R: IGOR SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o
prazo de suspensão do processo. De ordem do MM. Juiz, fica parte autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico,
a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Samambaia - DF, sextafeira, 30/03/2012 às 17h13. .
Decisao
Nº 7161-8/12 - Posse e Guarda - A: F.F.L.. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. R: A.D.S.P.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. PARTE OBJETO: A.L.P.. Adv(s).: (.). OUTRA PARTE OBJETO: F.F.L.J.. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por FÁBIO FERREIRA LIMA em desfavor de ANDRÉIA DA SILVA PATRÍCIO, por meio da
qual aquele postula lhe seja concedida a guarda dos menores Fábio Ferreira Lima Júnior e Andrei Lima Patrício, os quais, segundo informado
na inicial, estariam atualmente sob a guarda de fato da requerente. O Ministério Público se manifestou à fl. 35. É o relatório. D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela demanda a configuração dos pressupostos hipoteticamente previstos no
art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, associada ao fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou, alternativamente, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório imputável ao réu. Conquanto sejam
ponderáveis as razões invocadas pelo i. representante do Ministério Público, tenho que a primazia da boa-fé, ainda que "juris tantum", associada
aos instrumentos manuscritos pelos próprios menores, consubstanciam substrato fático documental a indicar que eles estão, de fato, sob a
guarda do requerente. Ditos instrumentos também revelam um aparente desejo dos menores de permanecerem sob a guarda do requerente/pai.
Faço apenas mais uma remissão à prova documental para chamar atenção para um e-mail subscrito eletronicamente pela requerida/genitora,
no qual esta afirma não possuir condições para, no momento, contribuir financeiramente para a manutenção dos filhos comuns, nem condições
emocionais para visitá-los. Assim, tenho como presente a "prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado" (art. 273, "caput", do CPC).
O "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273, I, do CPC) deriva do fato de que, encontrando-se os menores sob
a guarda fática do genitor, não é razoável que a requerida continue a receber os depósitos da prestação alimentícia destinada aos filhos,
gerando uma redução considerável no orçamento do genitor. Registro apenas ser temerária a exoneração antecipada, na medida em que a
situação fática poderá ser modificada, de fato, a qualquer momento pelas partes. Daí porque a antecipação da tutela será apenas PARCIAL,
para determinar a SUSPENSÃO dos descontos, até ulterior determinação judicial em sentido contrário. Por fim, no que concerne ao pedido de
fixação de prestação alimentícia em favor dos menores, tendo por obrigada a requerida, tenho que falta ao requerente legitimidade ativa "ad
causam". Assim, não são cumuláveis as pretensões de guarda e prestação alimentícia, na forma do art. 292, §1º, inciso III do CPC. Posto isso,
CONCEDO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA ATRIBUIR A FÁBIO FERREIRA LIMA A GUARDA
PROVISÓRIA DOS MENORES FÁBIO FERREIRA LIMA JÚNIOR E ANDREI LIMA PATRÍCIO, seus filhos, todos devidamente qualificados nos
autos. E, por conseguinte, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATUALMENTE RETIDA
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