Edição nº 51/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2012
da liminar deferida e promova, portanto, a citação do requerido,no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção por falta
de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda, tendo em vista queo processo encontra-se em tramitação a mais de 1 ano , sem
a realização da mesma, descumprindo o prazo processual para a citação previsto no CPC. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 10h49.
JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito Substituto.
Sentenca
Nº 7004-8/05 - Execucao de Sentenca - A: VERA HILDEBRAND PIRES DA CUNHA. Adv(s).: DF013356 - Isaias Lobao Pereira,
DF015892 - Maria Neiva Meireles Pereira, Sem Informacao de Advogado. R: PAULO FLORENTINO DE GOES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa. R: WILSON JOSE DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: MARCIO NEGRAO HILDEBRAND. Adv(s).: (.). Exequente: VERA HILDEBRAND
PIRES DA CUNHA e outros Executado: PAULO FLORENTINO DE GOES e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução ajuizada
por VERA HILDEBRAND PIRES DA CUNHA e outros em desfavor de PAULO FLORENTINO DE GOES e outros, todos qualificados nos autos.
Intimada a dar prosseguimento no feito (fls. 203), a exequente requereu a expedição de certidão de crédito (fls. 206). Infere-se que a execução
encontra-se paralisada há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição do primeiro executado, bem como
não localização do endereço atualizado para fins de citação do segundo executado, o que impõe o arquivamento do processo imediatamente em
face do disposto no art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/10 deste e. Tribunal de Justiça. Cumpre esclarecer que está assegurada
ao credor a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e demais decisões constantes dos autos. Destacase que, independente do presente arquivamento, a execução poderá ser RETOMADA pelo credor caso sejam encontrados bens de propriedade
do devedor passíveis de constrição, consoante dispõe o art. 6º do Provimento nº 09 de 07/10/2010 da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça.
Nesses termos, DETERMINO o arquivamento do processo, por sentença, face ao disposto na Portaria supramencionada. Custas finais pela parte
executada. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito
em favor do credor, observando o disposto no Provimento nº 09 da Corregedoria. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA junto
aos cadastros do Cartório de Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às
14h08. JOSÉ LÁZARO DA SILVA , Juiz de Direito Substituto .
Nº 31939-7/08 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025305 - Ana Karina Frenhani Takenaka. R:
ROMEU DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito
(art. 269, I, CPC) para condenar o réu a restituir ao autor o bem descrito na inicial ou promover o depósito do valor equivalente em dinheiro (valor
do automóvel ou da dívida apurada, o que for menor), no prazo de 24 horas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatício que fixo em R$ 600,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sentença prolatada no Núcleo
de Apoio Judicial. Transitado em julgado, não havendo requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 11h34. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
Nº 31616-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva,
DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: KATIA MILANEZ DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. ANTE O EXPOSTO,
julgo procedente o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo descrito FIAT UNO MILLE FIRE/2005, placa
MVZ 3831, Chassi 9BD15822764790686, confirmando a liminar anteriormente concedida. Determino que, no período da mora contratual, seja
excluída a incidência de comissão de permanência, sendo permitida tão-somente a cobrança da multa contratual de 2% na parcela em atraso,
acrescida de juros remuneratórios e moratórios, bem como correção monetária. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja obrigação suspendo com
amparo no artigo 12 da Lei nº 1060/50, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade. Sentença prolatada no Núcleo
de Apoio Judicial. Transitado em julgado, não havendo requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 12h04. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
Nº 28843-2/08 - Declaratoria - A: CRISTIANO TINOCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: RS056204 - Clovis Sedrizzi Rodrigues. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: GO17753A - Dennis Machado da Silveira. A: CLAUDIA MARCIA AVILA TINOCO. Adv(s).: (.). A: CESAR LUIS GONCALVES
TINOCO. Adv(s).: (.). Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCENTE os pedidos para declarar a inexistência de qualquer responsabilidade
patrimonial dos autores em relação aos contratos de: a) CHEQUE OURO EMPRESARIAL e CARTÃO OUROCARD EMPRESARIAL (conta nº
22.394-8) representado pelo contrato nº 188.706.758; b) contrato do BNDES e c) contrato nº 188.705.271 (Desconto de Títulos), tendo em vista
as datas constantes nos documentos de fls. 46/53. REVOGO A LIMINAR DE FLS. 79/80. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, os
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas
processuais, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seu respectivo advogado (art. 21 do CPC). Transitado em julgado
e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença prolatada no Núcleo de Apoio
Judicial. P.R.I.C. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 15h56. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 7211-2/11 - Revisao de Contrato - A: FABRICIO DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: DF030157 - Eliane Lopo dos Reis Rodrigues. R:
AYMORE CRED. FINAN. - REAL LEASING SA ARREDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Intimadas a
especificarem as provas que pretendiam produzir, as parte ré requer o julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou. Preclusa está
a oportunidade. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras
provas. Façam-se, então, os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às
11h54. JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito Substituto .
Nº 7324-4/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF030012 - Fernando
de Paula Sampaio, DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal. R: NAZARETH BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RN005813 - Jonnas Marrisson
Silva Pereira. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os
motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às Partes que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória
requerida. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 14h12. JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito Substituto .
Nº 15337-9/11 - Declaratoria - A: MARIA DACINEI PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DF024375 - Andreia Santos Pilicerio. R: GILMAR
PECANHA NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA AUXILIADORA PESSOA LEITE. Adv(s).: (.). R: JOSIMAR PECANHA
NEVES. Adv(s).: (.). Defiro a tramitação preferencial do feito, tendo em vista que a parte autora é portadora de doença grave. Anote-se. Aguardese a devolução dos mandados de citação. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/03/2012 às 11h57. JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito Substituto .
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