Edição nº 48/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2012
DECISÃO
Nº 16117-3/99 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009524 - Joao Silvestre de Oliveira. R: CARDOSO BORGES
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EVANIA SANTANA CARDOSO . Adv(s).: (.). R: JOSE JORGE BAZAGA . Adv(s).:
(.). R: ADILSON NORBERTO BORGES <> . Adv(s).: (.). Defiro suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. Fica o autor desde já intimado para,
após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.. Int. Brasília - DF, terça-feira,
06/03/2012 às 17h54. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
PROMOÇÃO
Nº 59452/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: MASSA FALIDA TRANSBRASIL S.A. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques
Santos, DF010333 - Fernanda Thais de Oliveira Mendes, DF01730A - Mara Rita Bortoluzzi da Silva, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said,
DF031150 - Fernanda Vieira Matos de Albuquerque, DF04375E - Fabiana Cristina Uglar Pin, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: BENEDITO
ARAUJO COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. abro vistas à exequente acerca da resposta ao oficio, fls. 119, v. . Brasília - DF, terçafeira, 06/03/2012 às 18h07. .
DECISÃO
Nº 182705-5/10 - Declaratoria - A: SHIRLEI REIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF032474 - Shirlei Reis Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Outrossim, manifeste-se a autora sobre o
petitório de fls.132/134. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2012 às 12h53. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 153250-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito. R:
MARCIO HENRIQUE DOS PASSOS LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO O AUTOR
FORNECER CÓPIA DAS PEÇAS EXIGIDAS EM LEI PARA INSTRUIR A DEPRECATA E, APÓS, RETIRÁ-LA DA SECRETARIA DO JUÍZO PARA
CUMPRIMENTO. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h42. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 224046-5/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LAR SANTO ANTONIO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com razão o requerente. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retifique-se
a autuação e oficie-se à Distribuição Arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito, observado o art. 652-A e seu § único, do CPC. Ao
devedor para tomar ciência da planilha de cálculo e valor do débito, ficando intimando a pagar o total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h08. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº A0011658/93 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario
Marques Santos, DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos, DF03276E - Raphael de Leandro Medeiros. R: BRASILAR ADM CONS SC LTDA.
Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos. Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu à extinção, na forma proposta
às fls. 218, com a respectiva emissão de certidão de crédito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV,
c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente
mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento
nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano),
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de
crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o
fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art.
19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser
expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h09. Edson Lima Costa,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 100828-8/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: USBEE UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).:
DF025460 - Renata Maria da Silva Neves, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro, DF029696 Marcelo Alves de Abreu. R: SILVANIA GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. FICA O (A) AUTOR INTIMADO (A)
PARA SE MANIFESTAR SOBRE O (S) OFÍCIO (S) de fls. 135. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h14. .
DECISÃO
Nº 55506-5/07 - Ordinaria - A: LEONARDO CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF09330E - Juliana Cunha de Melo, SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi.
Defiro suspensão pelo prazo de 20 (tvinte) dias. Fica o autor desde já intimado para, após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.. Int. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h36. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 59211/96 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 112. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro,
DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: SERGIO AGOSTINI XAVIER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias. Fica o autor desde já intimado para, após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção.. Int. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h42. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 85913-7/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF07626E - Jose Flavio de Paula Reis, DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento. R: ARAQUEM
CALHAO MOTTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DEFIRO A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 60 DIAS. Fica o autor desde já intimado
para, após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quartafeira, 07/03/2012 às 13h02. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
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