Edição nº 38/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
processual, a audiência designada em nada contribuirá para que este Juízo se convença da paternidade atribuída ao requerido. É necessário,
portanto, que o réu se submeta ao exame de DNA, ou, intimado, se recuse a realizá-lo, para que se forme a convicção do Juiz sobre o presente
caso. Do exposto, revogo o despacho de fl. 85 e cancelo a audiência designada para o dia 17/05/2012, às 15h40, e determino que: a) expeça-se
ofício ao IPDNA, solicitando que remeta a este Juízo o kit para coleta e as recomendações de praxe, a fim de que sejam encaminhados por carta
rogatória à Alemanha; b) com a resposta, expeça-se carta rogatória de intimação para coleta de material genético do réu na Alemanha, devendo
constar, também, junto a mesma as orientações encaminhadas pelo IPDNA-IML/DF e o kit de coleta; c) solicite ao Juízo rogado seus préstimos
no sentido de determinar à instituição pública conveniada com aquele Tribunal que designe data para coleta do material genético do réu ou, caso
não haja tal instituição, que marque audiência para que a referida coleta se efetive na presença de Magistrado, solicitando, neste último caso, o
auxílio de agente de saúde. Em qualquer hipótese, intimando o requerido com antecedência, no endereço constante à fl. 02 destes autos. Assim,
tanto na carta rogatória quanto no mandado de intimação, a ser expedido pelo Juízo deprecado, deverá constar a advertência acerca do previsto
no Parágrafo Único do Art. 2-A, da Lei nº 8.560/92: "Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA - gerará
a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).". Advirta, também, o
réu, que será válida a intimação direcionada ao seu endereço informado nos autos (parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil), ainda
que não venha a ser efetivamente intimado por mudança de endereço ou outro motivo. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para ciência
da presente decisão, após, cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2012 às 15h55. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 63838/96 - Reconhecimento e Dissol de Soc de Fato - A: R.R.D.. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. R: E.M.C.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Tendo em vista o alegado pela alimentanda (fls. 142-143)
e o documento de fls. 144, indefiro o pedido formulado às fls. 133, sendo que, nestes autos, não se processará a produção de outras provas,
cabendo ao alimentante, querendo, intentar ação autônoma onde poderá ser produzidas outras provas. Preclusa esta decisão, retornem os autos
para o arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2012 às 16h21. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 37310-7/09 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: M.M.R.L.. Adv(s).: DF026914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R:
J.M.N.e.o.. Adv(s).: DF019966 - MARIA DAS MERCES LOUZEIRO DE CASTRO MATSUOKA. R: M.F.N.. Adv(s).: (.). R: M.E.N.. Adv(s).: (.). JUÍZO
DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Juntei a petição de fls. 225/230. Certifico e
dou fé, tendo em vista o noticiado na petição ora juntada, que entrei em contato com o IPDNA-PC/DF, telefone (61) 3362-5608, servidora Núbia
- matrícula 31460-9, e agendei o dia 23/02/2012, às 14h:00, para coleta de material biológico da Sra. E. D. L. N. Certifico, ainda, que o advogado
dos requeridos, o Dr. IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, OAB/DF 035075, foi intimado da data acima e informou que a referida
senhora compareceria independentemente de intimação. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Brasília - DF, sextafeira, 17/02/2012 às 16h03. CIENTEna data acima: _________ _________ _________ ___.
Nº 6312-0/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: J.C.F.D.P.. Adv(s).: DF013280 - SIMONE SOARES ALVES. R: K.C.D.A.D.P..
Adv(s).: DF011871 - MARIA DE LOURDES GOULART MORA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Juntei a conta de custas de fls. 221. Nos termos da portaria nº 01, de 14/11/06: - expeça-se ofício de baixa em relação
ao processo de conhecimento; - fica a parte ré/executada intimada a providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas finais no valor
de R$ 40,11. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2012 às 18h01..
SENTENCA
Nº 41405-9/11 - Alimentos - A: R.G.D.O.. Adv(s).: DF015540 - CELIA ARRUDA DE CASTRO. R: R.G.D.S.. Adv(s).: DF028316 - FABIO
SILVEIRA LEDO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos devidos pelo réu ao autor na importância correspondente 1,5(um e meio) salário
mínimo, os quais deverão ser depositados na conta-corrente da genitora do requerente (agência 2901-7, conta-corrente 19.674-6, Banco do Brasil)
até o dia 10 de cada mês. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários de advogado, os quais
fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), nos termos dos arts. 20, § 4º, e 21 do CPC, operando-se a compensação em relação aos últimos, conforme
súmula 306 do STJ. Fica suspensa a exigibilidade das custas cabíveis ao autor, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, em
conformidade com o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 18h28. Josmar Gomes de Oliveira - Juiz de Direito Substituto.
Nº 124937-0/11 - Divorcio Consensual - A: M.A.P.D.A.e.o.. Adv(s).: DF023233 - LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.D.A.D.D.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): M.D.A.D.D.A.. Adv(s).: (.). DIANTE
DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com base no disposto nos artigos 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, e extingo o processo
sem adentrar no mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo código. Custas finais pelo requerente, as quais suspendo a exigibilidade da
cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50, por lhe deferir a gratuidade de justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 19h17. Josmar Gomes de Oliveira Juiz de Direito Substituto.
Nº 7829-4/12 - Impugnacao a Declaracao de Pobreza - A: E.D.S.M.. Adv(s).: DF026791 - GLADSTON FERREIRA DA SILVA . R:
F.M.O.M.e.o.. Adv(s).: DF021302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. R: J.O.M.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelo impugnante. Sem honorários, em razão do
incidente. Traslade cópia desta sentença para os autos da execução (2011.01.213525-3). Após o trânsito em julgado, desapensem-se estes
autos e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2012 às 15h26. Josmar Gomes
de Oliveira - Juiz de Direito Substituto .
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