Edição nº 36/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
nova prestação jurisdicional executiva, tão logo logre localizar bens do devedor, passíveis de constrição. Neste sentido, a Portaria Conjunta n.
73/2010, da administração do TJDFT, e o Provimento n. 09/10, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, respaldam a extinção,
com a previsão da expedição de certidão de crédito, que "habilita o credor a postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento
dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais" (Portaria Conjunta n. 73/10, art. 4º). Em face do exposto, julgo
extinta a presente execução, na forma do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a manutenção do direito do credor, para o
que determino a expedição da certidão de crédito, nos moldes do modelo constante do Anexo I, do Provimento n. 09/10, da Corregedoria de
Justiça do TJDFT. Custas finais, pelo executado. Sem condenação em honorários. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2012 às 14h46. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 117850-4/05 - Execucao - A: MUTUA ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA. Adv(s).: GO018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS. R: SALVADOR JOSE DE PAIVA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CELIA TEREZINHA
GIRARDI DE PAIVA. Adv(s).: (.). Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o feito
extinto em razão do pagamento. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema
informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intime-se. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 13h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 8032-5/06 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FASHION MALL. Adv(s).: DF009326 - CARLOS MANOEL
GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: NABIL CHATER e outros. Adv(s).: DF019251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: MAHA NABIL
CHATER. Adv(s).: DF013499 - PATRICIA MOREIRA ALVES DE SOUZA. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA
a fase de cumprimento de sentença, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794, do CPC.
Os Executados arcarão com as custas finais do processo, se houverem. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fórum de Brasília, Distrito Federal, em
09 de fevereiro de 2012 às 16h26.. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2012 às 16h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 18364-6/06 - Execucao de Sentenca - A: J.D.O.S.. Adv(s).: DF016640 - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA. R: M.C.-.P.B.. Adv(s).:
DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, declaro o feito extinto em razão do pagamento. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado
do egrégio TJDFT. Publique-se. Intime-se. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e
demais cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2012 às 14h56. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 144602-4/07 - Execucao - A: RENATO FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF008270 - KLEBER DE ANDRADE PINTO. R: ROBERTA
CHAVES OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF009676 - CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as
partes às fls. 135-136, para que produza seus efeitos jurídicos e, em conseqüência, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se, com as
comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 18h31. Tatiana Iykie Assao
Garcia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 107931-8/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE DIAS SAMPAIO. Adv(s).: DF022815 - FERNANDA SANTOS SAMPAIO
SANTORO. R: ROGERIO VIEIRA RODRIGUES e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JOSE FABIANO ALVES
RODRIGUES. Adv(s).: DF011618 - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE. R: LUCIA RIBEIRO VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF019850 - MARCOS
VINICIUS BARROZO CAVALCANTE. José Dias Sampaio, qualificado na inicial, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança em desfavor de Rogério Vieira Rodrigues e seus fiadores, José Fabiano Alves Rodrigues e Lúcia Ribeiro Vieira Rodrigues, também
qualificados na inicial, argumentando, em suma, que celebrou com os réus contratos de locação residencial, tendo como objeto o imóvel situado na
QE 36, Bloco A, Loja35, Guará II, Brasília - DF, convencionado o valor locatício mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo ainda o réu assumido
a obrigação pelo pagamento do imposto predial devido ao imóvel e as contas de água e luz. Alega que os réus se encontram em atraso com suas
obrigações locatícias e 4/12 parcelas de IPTU, desde o mês de abril de 2088, apesar das insistentes e infrutíferas cobranças por ele feitas. O
valor dos alugueres vencidos, com os encargos contratados, importam na quantia de R$ 5.375,85 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e
oitenta e cinco centavos). Requer, por fim, a citação dos réus para responder aos termos da presente ação de despejo, cumulada com cobrança
de aluguéis, para, ao final, condenar o locatário ao pagamento dos aluguéis vencidos, a desocupar o imóvel, dando-se por rescindido o contrato
de locação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/19. Regularmente citados, os réus José Fabiano Alves Rodrigues e Lúcia Ribeiro
Vieira Rodrigues apresentaram contestação (fl. 37/40), requerendo a improcedência do pedido e a consequente exoneração da cobrança dos
valores vindicados, sob o argumento de que, conforme cláusula 11ª do contrato de locação, a renovação deveria ser expressa e não tácita. Citam,
ainda, como argumento de defesa, a súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Não apresentaram documentos. Réplica do autor em relação
à contestação do segundo e terceiro réus à fl. 47/52. Contestação do primeiro réu à fl.56/60, aduzindo que ao longo do cumprimento do contrato
amargou sucessivos prejuízos ocasionados pela deficiência nas instalações hidráulicas do imóvel locado, sem que o autor, ciente dos fatos,
tomasse as devidas providências para sanar os defeitos; que tais defeitos foram custeados pelo réu; que o fornecimento de água ficou interrompido
por três meses, uma vez que o autor se recusou a procurar o órgão competente para tratar da negociação do débito e restabelecimento do
fornecimento de água; que, por tais motivos, o réu não se dispôs a renovar o contrato, culminando com a desocupação do imóvel no início do
mês de maio, adimplindo regularmente todos os alugueres até então; que tentou entregar as chaves do imóvel ao autor, mas não foi possível,
haja vista não constar o endereço deste no contrato de locação. Requer, ao final, a improcedência do pedido ou, alternativamente, excluído ou
minorado o valor da cláusula penal, excluídos os valores relativos ao IPTU e aos honorários advocatícios. A contestação veio acompanhada dos
documentos de fl. 61/64. À fl. 65/70, o primeiro réu apresentou reconvenção, onde repisa os fatos já alegados em sua contestação, requerendo a
condenação da parte reconvinda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Réplica à contestação
do primeiro requerido à fl.74/80. Em resposta à reconvenção apresentada, o reconvinte alega, em preliminar, a intempestividade da mesma e no
mérito sustenta que são inverídicas as afirmações verberadas pelo reconvinte, requerendo a sua total improcedência. Diante do requerimento
da parte autora à fl. 90/91, foi determinado e, consequentemente, cumprido mandado de verificação do abandono e imissão da parte autora na
posse do imóvel. À fl. 99/100, a parte requerida apresentou petição acompanhada de cópia das faturas de consumo de água da residência de
sua mãe, as quais sustentariam, diante da média de consumo anterior e posterior ao período em que o imóvel locado teve o fornecimento de
água suspenso, os transtornos por ela sofridos. Instada a manifestar-se, a parte autora aduziu que restou incontroverso o fato do requerido ter
saído do imóvel sem entregar as chaves, bem como a divida junto a CAESB de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais ), em decorrência
de contas atrasadas. Pugnou pelo prosseguimento do feito. Em decisão proferida à fl. 128, restou consignado a desnecessidade de produção
de outras provas, bem como a aplicação do artigo 330, inciso I do CPC, sendo determinado a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido. Consta dos autos um contrato de locação (fl. 15 e verso), firmado em fevereiro de 2007, com prazo de vigência de doze meses, e término
em 5/2/08. O mesmo instrumento ressalva a necessidade de renovação expressa do negócio (cláusula XI), sendo certo que não há prova da
ocorrência desta renovação. Deste modo, não há dúvidas de que o contrato já encontrava-se rescindido por força do advento de seu termo, o
que impede o prosseguimento de demais efeitos jurídicos. O pagamento de alugueres após o termo do ato foi feito a título de indenização pela
continuação do uso do imóvel, mas não é fato capaz de gerar a presunção de renovação do contrato, muito menos de renovação do contrato
acessório de fiança. Alega o réu, ex-locatário, que não restituiu as chaves diretamente ao locador por pura e simples impossibilidade de localizá-lo,
o que se afigura verossímil, na medida em que não consta do contrato qualquer endereço ou telefone do proprietário. Em que pese a possibilidade
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