Edição nº 34/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Autor(a)(s) intimado(a)(s) a promover(em) a publicação do Edital, na forma do que dispõe o Art. 232, em seu Inciso III e § 1º, do CPC, ficando
ciente que a publicação no DJE se dará em 24/02/2012. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 12h54. .
Nº 92075-9/08 - Indenizacao - A: IONIR MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: GO009280 - CLODOALDO MOREIRA DOS
SANTOS, GO008525 - Carlos Barta Simon Fonseca. R: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: PORTO SEGURO SEGUROS. Adv(s).: DF003558 - MARIA ALESSIA C.VALADARES BOMTEMPO. CERTIDAO - Certifico e
dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2011, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s) intimado(a)(s) a promover(em) a publicação do Edital, na
forma do que dispõe o Art. 232, em seu Inciso III e § 1º, do CPC, ficando ciente que a publicação no DJE se dará em 27 / 02/ 2012. Brasília
- DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 12h15..
DIVERSOS
Nº 118088-2/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: BRUNO CESAR SEARA GOMES DE JESUS. Adv(s).: DF029311 - BRUNO
FERNANDES FREITAS. R: LIZE FERNDANDES BAINE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o A.R. no verso desta, sem cumprimento da diligência. Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e da Portaria n. 01/2011, deste
Juízo, fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s)/Exeqüente(s) intimado(a)(s) a manifestar(em)-se acerca do A.R. devolvido, requerendo o que for de direito no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 14h40..
Nº 206511-0/11 - Ordinaria - A: NELSON GIULI e outros. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. R: INSTITUTO
DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ARLINDO JOSE
DA COSTA. Adv(s).: (.). A: NILTON COSTA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MAURICIO TADEU RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOEL COELHO DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS BARBOSA. Adv(s).: (.). A: NEIDE TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE FERNANDO SAAD. Adv(s).:
(.). A: JOEL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: VIANEZ BERNARDO SANTANA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ECT EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF024064 - MARIANA NUNES SCANDIUZZI . DECISAO - Isto posto, declino a competência para
apreciar o presente feito em favor de uma das varas federais de Brasília. Oficie-se ao Il. Desembargador Relator do Agravo interposto nos autos,
comunicando-se a declinação de competência. P. R. I. Transitada em julgado, remeta-se os autos, via distribuição. Brasília - DF, segunda-feira,
30/01/2012 às 19h49. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 109177-4/03 - Consignacao Em Pagamento - A: ADELINA MARIA DE ANDRADE. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA
CUNHA. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF009359 - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. SENTENÇA Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECRETAR a nulidade das cláusulas contratuais nº 8, item "f"
e 9, itens "f" a "j" (fls. 25 e 26) do contrato celebrado entre as partes. DETERMINO, ainda, que em caso de rescisão do contrato celebrado, a
parte ré deverá restituir à autora o percentual de 90% dos valores pagos. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, as custas serão divididas na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a ré. Fixo os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da ré, na forma do art. 20, par. 4º do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba
devida pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012 às
12:45:27. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
Nº 12258-6/04 - Rescisao de Contrato - A: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - ANTONIO BARBOSA DA SILVA,
DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. R: ADELINA MARIA DE ANDRADE. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMNENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes para: a) DECRETAR a rescisão do contrato
celebrado entre as partes, operada por força do inadimplemento e da constituição em mora da ré; b) DETERMINAR a reintegração da autora na
posse do imóvel descrito nos autos. DEFIRO tal provimento a título de antecipação de tutela e concedo à ré prazo de 60 (sessenta) dias para
desocupação voluntária do bem imóvel; c) CONDENAR a ré a indenizar os lucros cessantes correspondentes ao valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) mensais pela ocupação do imóvel desde 02/09/2000 até a efetiva reintegração da autora na posse do bem em comento,
facultando a compensação com os valores pagos pela ré durante o período de adimplemento contratual. Sobre os valores deverão incidir correção
monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ; d) CONDENAR a autora à restituição de
90% dos valores pagos pela ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda e juros de mora de
1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com
as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, par. 4º do CPC. Após o trânsito
em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se
e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012 às 12:42:04. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
Nº 123261-7/07 - Monitoria - A: SHV GAS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014974 - MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA, DF017836 Aristides Feliciano Junior. R: RM COMERCIO DE GAS LTDA ME e outros. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: HERMES NUNES
RODRIGUES. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos para reduzir o valor
cobrado e determinar a incidência dos juros legais a contar da citação e constituo de pleno direito a obrigação da ré em pagar o valor de R$
55.538,30, em que a correção monetária deverá incidir a contar do vencimento de cada fatura, observando os documentos de fls. 43/68, bem
como os juros legais (1% ao mês), a contar da data da última citação (18/05/2009 - fls. 112). Diante da sucumbência recíproca condeno as
partes pro rata ao pagamento das custas processuais, ficando cada parte responsável pelo pagamento de seu respectivo advogado (art. 21 do
Código de Processo Civil). Sentença prolatada no Núcleo de Apoio Judicial. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados
pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. P.R.I.C. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2011 às 15h21. Tatiana Dias da Silva Juíza
de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 60619-5/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO ITUASSU e outros. Adv(s).:
DF015076 - EMERSON LUIZ TEIXEIRA SANTANA. A: ARTHUR CEZAR DE ARAUJO ITUASSU. Adv(s).: (.). A: RUI CESAR DE ARAUJO
ITUASSU. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIENE COELHO ITUASSU DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FATIMA AUTA VALE FURTADO e outros. Adv(s).:
DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: ELMA FURTADO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: HAROLDO JORGE DE SOUZA VALLE
FURTADO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DE SOUZA VALE FURTADO. Adv(s).: (.). R: MARCO AURELIO LIMA FURTADO. Adv(s).: (.). R: ANA
SUELY FURTADO DE MENDONCA. Adv(s).: (.). Feito, tome-se por termo a penhora do bem descrito às fls. 636. Após, intimem-se as partes da
mesma. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 15h37. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito..
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