Edição nº 30/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá
1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Waldir da Paz Almeida
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Carvalho e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 6238-8/11 - Declaratoria - A: ELIZABETE DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CETELEM BRASIL S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF027507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. (...) Ante o exposto, julgo
procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito da autora perante a requerida em relação ao valor de R$ 258,92 (duzentos
e cinqüenta e oito reais e noventa e dois centavos), bem como dos juros e correção dele decorrentes. Condeno CETELEM BRASIL S/A a pagar,
à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ELIZABETE DE LIMA, quantia a ser acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (sumula 362 do STJ). Por fim, oficie-se ao
SPC/SERASA para que excluam de seus cadastros desabonadores o nome da autora (CPF 866.742.341-68) exclusivamente referente a dívida
declarada inexistente nesses autos. Resolvo o mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte Ré advertida de que
deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação (art. 475-J do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após
o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivemse os autos. P. R. I. Paranoá - DF, quinta-feira, 19/01/2012 às 14h14. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Nº 7099-4/11 - Indenizacao - A: MARIA CECILIA BARBOSA DURAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VIACAO NOVO
HORIZONTE. Adv(s).: BA026555 - DANILO AGUIAR. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno VIAÇÃO NOVO
HORIZONTEL LTDA a pagar, à guisa de indenização por danos materiais, a MARIA CECÍLIA BARBOSA DURÃES, a quantia de R$ 1.228,30
(mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta centavos), a ser acrescida de juros legais e correção monetária, a contar da citação. Condeno VIAÇÃO
NOVO HORIZONTE LTDA a pagar, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de juros
legais a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (sumula 362 do STJ). Resolvo o mérito, a teor do Art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte Ré advertida de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados
da intimação da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 475-J do CPC). Sem
condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário
da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Paranoá - DF, quinta-feira, 12/01/2012 às 17h17.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Waldir da Paz Almeida
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Carvalho e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 7160-0/11 - Rescisao de Contrato - A: SANDRA MARIA DOS SANTOS BRITO NEVES. Adv(s).: DF033519 - GARDENIA DE FATIMA
GONCALVES MIRANDA. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.. Adv(s).: DF012158 - LUCENIR RODRIGUES. DESPACHO - Recebo o recurso
interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido a apresentar contra-razões no prazo
de 10 dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as
homenagens deste Juízo. Paranoá - DF, quinta-feira, 09/02/2012 às 15h09. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito.
Nº 538-9/12 - Indenizacao - A: PATRICIA CARLA DOS SANTOS COIMBRA. Adv(s).: DF028432 - MARCOS VON GLEHN
HERKENHOFF , DF028432 - Marcos Von Glehn Herkenhoff. R: SILVIO FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO
- Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a Inicial mediante traslado. Após, em razão da renúncia ao prazo recursal (fl. 41),
arquivem-se os autos. Paranoá - DF, quinta-feira, 09/02/2012 às 15h11. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito.
1063