Edição nº 27/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
3ª Vara Criminal de Brasília
De ordem do MM. Juiz, ficam os advogados abaixo relacionados intimados a proceder à devolução dos autos que se encontram
com prazo de devolução expirado, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e proibição de nova retirada, sem prejuízo
da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, nos termos do
art. 196 e parágrafo único do CPC. Aqueles que já tiverem cumprido a determinação queiram desconsiderar esta notificação.
OAB - Nome
DF026886 - Shaila Goncalves
Alarcao
Processo
2008.01.1.011370-8
Data de Carga
23/01/2012
Data de Devolução
27/01/2012
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 66085-0/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CICERO MENDES SOARES
e outros. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. VITIMA: LUCAS DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: (.). R: CLESIMAR
GURGEL DE A JUNIOR. Adv(s).: DF017020 - LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA. R: ROBERTO GRACIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014484
- ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS. R: JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007541 - NAILTON DE ARAUJO LIMA. ANTE O
EXPOSTO, CONDENO OS RÉUS: CÍCERO MENDES SOARES ÀS PENAS DE 04 ANOS e 08 MESES DE RECLUSÃO; CLESIMAR GURGEL
DE AMORIM JÚNIOR ÀS PENAS DE 1 ANO, 4 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO; E JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ÀS PENAS DE 1
ANO DE DETENÇÃO. Decreto a perda do cargo público em relação a CÍCERO MENDES SOARES, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/97,
bem como a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada. Deixo de decretar a perda do cargo em relação ao segundo e quarto
denunciados, em função da relevância das condutas e das reprimendas aplicadas. Neste ponto, deve ser observado o princípio constitucional
da razoabilidade. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a
legislação em vigor. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não
terem sido produzidos dados concretos acercas das perdas materiais, ficando assegurado aos interessados discutir a questão na esfera cível.
O regime inicial de cumprimento da pena para o réu CÍCERO MENDES SOARES será o FECHADO, nos termos do artigo 1º, parágrafo 7º,
da Lei 9.455/97 (Lei que define os Crimes de Tortura). O regime inicial de cumprimento da pena para os acusados CLESIMAR GURGEL DE
AMORIM JÚNIOR e JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, será o ABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "c", do Código Penal.
O primeiro acusado (Cícero) não preenche o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, de maneira que deixo de substituir a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. O segundo e o quarto réus (Clesimar e Josimar) preenchem os requisitos do artigo 44, caput, incisos I, II
e III, do Código Penal, de maneira que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, em relação ao primeiro, e
por duas restritivas de direitos, quanto ao segundo, consistentes na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, na forma do §
2º do aludido artigo, a serem fixadas pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA (art. 44, § 2º do
CPB). Concedo aos réus o direito de recorrer da sentença em liberdade, visto que em liberdade responderam ao processo. Estão ausentes, neste
processo, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as
vítimas, para conhecimento da presente sentença. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comuniquese a decisão à Corregedoria e ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e, ainda, as competentes cartas de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a
execução das penas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de janeiro de 2012. OMAR DANTAS LIMA - Juiz de Direito DECISAO
- Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo órgão ministerial em favor do réu CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JÚNIOR, aduzindo
ter ocorrido contradição na sentença de fls. 496/525, pois na fundamentação restou caracterizada sua conduta apenas em relação ao primeiro
fato descrito na denúncia (omissão na tortura em face do menor Lucas), enquanto que no dispositivo foi aplicada a pena, também, em razão
do segundo fato narrado na peça acusatória (omissão na tortura em face dos menores Rafael e Deivid Heleno). Pediu ainda a exclusão da
condenação relativa ao "inciso I do § 2º da Lei de Tortura" em face dos réus Clesimar e Josimar. Analisando a decisão embargada, observa-se
que assiste razão à acusação. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 382 do Código de Processo Penal.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão,
limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório,
haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. De fato, verifico ter havido a aludida contradição. Conforme se verifica no teor
da fundamentação de fls. 514/516, a conduta omissiva do segundo acusado (Clesimar) somente foi apreciada em face da tortura praticada pelo
primeiro réu (Cícero) em face do menor Lucas. Desse modo, reconheço a ocorrência de contradição no decisum para ALTERAR a parte final da
fundamentação, o dispositivo da sentença e a dosimetria da pena fixada, passando a constar o seguinte: No último parágrafo da fundamentação:
"Resumindo: o acusado CÍCERO praticou o crime de tortura previsto no art. 1º, inciso I, "a" c/c parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.455/97, c/c art.
69 do Código Penal (concurso material de crimes), em face da vítima Lucas Martins Fernando (primeiro momento) e em relação às vítimas Deivid
Fernando e Rafael (segundo momento); CLESIMAR - omissão em crime de tortura, prevista no art. 1º, inciso I, "a" c/c § 2º, c/c § 4º, incisos I e II,
da Lei n. 9.455/97 (em relação à vítima Lucas Martins); JOSIMAR - omissão em crime de tortura, prevista no art. 1º, inciso I, "a" c/c § 2º, c/c § 4º,
inciso I, da Lei n. 9.455/97 (em relação à vítima Deivid Fernando)." No dispositivo: "(...) CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JÚNIOR como incurso
nas penas do art. 1º, inciso I, "a" c/c § 2º, c/c § 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.455/97 (em relação à vítima Lucas Martins) (...)." Excluo da aplicação da
pena em relação ao réu CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JÚNIOR, o item "b) 2º Fato: Envolvendo as vítimas Rafael e Deivid Fernando". Com
efeito, o dispositivo final passa a ter a seguinte redação: ANTE O EXPOSTO, CONDENO OS RÉUS: CÍCERO MENDES SOARES ÀS PENAS
DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO; CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JÚNIOR ÀS PENAS DE 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO;
E JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ÀS PENAS DE 1 ANO DE DETENÇÃO. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença de fls.
496/525. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2012 às 18h45. Omar Dantas Lima, Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 118937-7/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ALMIR PEREIRA FILHO.
Adv(s).: DF021283 - ALESSANDRA BARRETO CARVALHO. Acolho a manifestação ministerial de fls. 282/283, para declarar a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do réu ALMIR PEREIRA FILHO, uma vez que as condições impostas foram integralmente cumpridas (artigo 89, §5º, da Lei nº
9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 17h08. Omar
Dantas Lima,Juiz de Direito.
DESPACHO
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