Edição nº 26/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela Diniz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 237411-5/11 - Anulatoria - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: DF007136 - Raul Freitas Pires de
Saboia. R: PAULO CESAR GUIMARAES. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza, Sem Informacao de Advogado. A: DELIOMAR
SOARES. Adv(s).: (.). DESPACHO Tratam-se de ações ordinárias, com pedidos de antecipação de tutela, ajuizadas com o desiderato de se
obter a declaração de nulidade de ata da assembléia geral ordinária do Condomínio do Edifício Brasília Rádio Center, realizada em 05.12.2011.
É de conhecimento deste Juízo que uma das partes já havia ajuizado ação com idêntica causa de pedir e pedido, em 16.12.2011, ação essa
distribuída ao Ilustrado Juízo de Direito da 25ª Vara Cível desta Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o n. 2011.01.1.233582-0, no
bojo da qual fora proferida decisão interlocutória em 19.12.2011. Nesta data, sobreveio notícia da decisão de fl. 433, da lavra daquele Juízo,
tido como prevento, em que reconhecida a conexão entre o feito que por lá tramita e os outros dois em curso nesta Vara, razão pela qual, uma
vez reconhecida a competência originária daquele I. Juízo, fora solicitada a redistribuição de ambos os processos. Dessa feita, reconhecida a
competência originária do I. Juízo da 25a Vara Cível de Brasília, para a apreciação dos feitos havidos em evidente conexão, com o propósito
de se evitar a indesejável ocorrência de decisões conflitantes, declino da competência e determino a remessa dos autos 2011.01.1.237411-5
e 2012.01.1.000256-9, via redistribuição, ao I. Juízo solicitante, com as nossas homenagens. Façam-se as baixas e anotações pertinentes. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2012 às 16h38. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 256-9/12 - Declaratoria - A: PAULO CESAR GUIMARAES. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DELIOMAR SOARES. Adv(s).: (.). DESPACHO Tratam-se
de ações ordinárias, com pedidos de antecipação de tutela, ajuizadas com o desiderato de se obter a declaração de nulidade de ata da assembléia
geral ordinária do Condomínio do Edifício Brasília Rádio Center, realizada em 05.12.2011. É de conhecimento deste Juízo que uma das partes
já havia ajuizado ação com idêntica causa de pedir e pedido, em 16.12.2011, ação essa distribuída ao Ilustrado Juízo de Direito da 25ª Vara
Cível desta Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o n. 2011.01.1.233582-0, no bojo da qual fora proferida decisão interlocutória em
19.12.2011. Nesta data, sobreveio notícia da decisão de fl. 433, da lavra daquele Juízo, tido como prevento, em que reconhecida a conexão entre
o feito que por lá tramita e os outros dois em curso nesta Vara, razão pela qual, uma vez reconhecida a competência originária daquele I. Juízo,
fora solicitada a redistribuição de ambos os processos. Dessa feita, reconhecida a competência originária do I. Juízo da 25a Vara Cível de Brasília,
para a apreciação dos feitos havidos em evidente conexão, com o propósito de se evitar a indesejável ocorrência de decisões conflitantes, declino
da competência e determino a remessa dos autos 2011.01.1.237411-5 e 2012.01.1.000256-9, via redistribuição, ao I. Juízo solicitante, com as
nossas homenagens. Façam-se as baixas e anotações pertinentes. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2012 às 16h38. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 702-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ PATRICIO DA COSTA. Adv(s).: DF026190 - Ana Monica Portela Patricio da Costa. R:
SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, Sem Informacao de Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a contestação - tempestiva - do Requerido SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, procuração
e documentos a fls. 65/120. Certifico, ainda, que juntei mandado de citação não cumprido de fls. 121/122. Diga(m) o(as) Autor(as) sobre a
contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2012 às 16h44. .
DIVERSOS
Nº 949-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira,
SP084314 - Jose Martins. R: DIOGO ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Destarte, com fulcro no artigo 3º do aludido
diploma legal, defiro o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do bem especificado na inicial, o qual ficará depositado em mãos do
presentante legal da parte autora ou de pessoa por ela indicada. Expeça-se o respectivo mandado. Defiro o cumprimento em horário especial, na
forma do art. 172, § 2º, do CPC, caso seja requerido pela parte autora. Cite-se a parte ré para apresentar a sua defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004. Consigne-se, igualmente, no mandado,
o prazo referente ao § 1º do art. 3º da legislação referida, no que diz respeito à purga da mora, considerando-se as alterações da lei. Int.I. Brasília
- DF, quinta-feira, 02/02/2012 às 16h47. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela Diniz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 237411-5/11 - Anulatoria - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: DF007136 - Raul Freitas Pires de
Saboia. R: PAULO CESAR GUIMARAES. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza, Sem Informacao de Advogado. A: DELIOMAR
SOARES. Adv(s).: (.). DECISÃO Tratam-se de ações ordinárias, com pedidos de antecipação de tutela, ajuizadas com o desiderato de se obter
a declaração de nulidade de ata da assembléia geral ordinária do Condomínio do Edifício Brasília Rádio Center, realizada em 05.12.2011. É de
conhecimento deste Juízo que uma das partes já havia ajuizado ação com idêntica causa de pedir e pedido em 16.12.2011, ação essa distribuída
ao Ilustrado Juízo de Direito da 25ª Vara Cível desta Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o n. 2011.01.1.233582-0, no bojo da qual fora
proferida decisão interlocutória em 19.12.2011. Nesta data, sobreveio notícia da decisão de fl. 433, da lavra daquele Juízo, tido como prevento, em
que reconhecida a conexão entre o feito que por lá tramita e os outros dois em curso nesta Vara, razão porque solicitada a redistribuição de ambos
os processos. Dessa feita, reconhecida a competência originária do I. Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, para a apreciação dos feitos havidos em
evidente conexão, com o propósito de se evitar a indesejável ocorrência de decisões conflitantes, declino da competência e determino a remessa
dos autos 2011.01.1.237411-5 e 2012.01.1.000256-9, via redistribuição, ao I. Juízo solicitante, com as nossas homenagens. Façam-se as baixas
e anotações pertinentes. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2012 às 17h04. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 234746-7/11 - Execucao - A: VASTI JUSTINO SILVEIRA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline Hack
Moreira. R: CPC COMPLEXO PREP PARA CONCURSOS E POS GRADUACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AILTON
ALMEIDA FILHO. Adv(s).: (.). R: AILTON ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: EMILIA VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ADRIANA
APARECIDA ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: (.). DESPACHO Intime-se a exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da
carta precatória no Juízo Deprecado e o pagamento de todas as custas e emolumentos necessários ao seu integral cumprimento, sob pena de
desistência da diligência deprecada. Após o cumprimento da determinação supra, pela exequente, retornem os autos conclusos para apreciação
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