Edição nº 18/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório,
em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que tenha por
objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto,
recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009.
Intime-se o(a) Recorrido(a)para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos
à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2012 às 16h40.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto .
Nº 116954-2/11 - Acao de Conhecimento - A: EDILENE CAMPOS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr., FELIPE
DE OLIVEIRA KERSTEN. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às 16h36. Cristiane Passero Silva Araujo Ferreira Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da
Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei
12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige
o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento
de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo,
nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso de DISTRITO FEDERAL
nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se o(a) Recorrido(a)para apresentar
suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas
Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2012 às 16h36. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de
Direito Substituto .
Nº 211046-3/11 - Acao de Conhecimento - A: BERNARDINA BARBOSA CARVALHO MODESTO. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber
Garcia Farias. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva. A: LECI LOPES PACHECO. Adv(s).: DF031570
- Jean Cleber Garcia Farias. A: HELIO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: ELIZABETE DE AGUIAR ALVES.
Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: EGIVANEA FERREIRA IZAIAS. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. Nesta data,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr., FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às 16h32. Cristiane
Passero Silva Araujo Ferreira Diretora de Secretaria Substituta DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95).
Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento do recurso no
duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso de BERNARDINA BARBOSA CARVALHO MODESTO E OUTROS no efeito unicamente devolutivo.
Intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os
autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às
16h32. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto .
Nº 211055-0/11 - Acao de Conhecimento - A: DENERIVAN MOURA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva. A: CARLOS RAFAEL MODESTO. Adv(s).: DF031570 - Jean
Cleber Garcia Farias. A: ANTONIO DOS SANTOS BONADIO. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: ALEXANDRE DOS SANTOS
FOURNIER. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: MARIA DO CARMO SEVERINO. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr., FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às
16h31. Cristiane Passero Silva Araujo Ferreira Diretora de Secretaria Substituta DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei
9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento
do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso de DENERIVAN MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS no efeito unicamente devolutivo.
Intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os
autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às
16h31. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto .
Nº 211060-7/11 - Acao de Conhecimento - A: DEUZENI ALMEIDA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva. A: EVANILDE DE ANDRADE LIMA. Adv(s).: DF031570 Jean Cleber Garcia Farias. A: ARNALDO REIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: MARIA APARECIDA PERES
RODRIGUES THEOBALD. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: DERCI ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia
Farias. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr., FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012
às 16h35. Cristiane Passero Silva Araujo Ferreira Diretora de Secretaria Substituta DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei
9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
(art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade
para recebimento do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso de DEUZENI ALMEIDA DA CONCEICAO E OUTROS no efeito
unicamente devolutivo. Intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem
resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 24/01/2012 às 16h35. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 173447-3/11 - Restituicao - A: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013907 - Paola Aires Correa Lima. Não conheço do recurso interposto pelo Distrito Federal, uma vez que intempestivo. A peça
processual de fls. 54/59 foi protocolizada no dia 23 de janeiro de 2012, quando já ultrapassado o decêndio legal. Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às 16h46. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
CONCLUSÃO
998