Edição nº 6/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
mês de novembro/2007; - R$ 231,00 - referente ao mês de dezembro/2007; - R$ 211,75- referente ao reflexo no 13º salário proporcional aos
meses trabalhados (valor considerado como devido em dezembro/2007); - R$ 70,58 - referente ao reflexo no terço de férias proporcional (valor
considerado como devido em dezembro/2007); O que resulta no valor total de R$ 2.823,33 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e
três centavos), referentes ao período de fevereiro a dezembro do ano de 2007. Correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n.
11.960/2009), desde quando devido (conforme dispositivo constante desta sentença, considerando o terço de férias e o décimo terceiro como
devidos em dezembro do respectivo ano). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de
0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação
nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no
prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal,
sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da
requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida,
venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada
na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 16h53. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 199727-6/11 - Acao de Conhecimento - A: LEANDRO BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. A: MARCOS LEONARDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031570
- Jean Cleber Garcia Farias. A: FERNANDO MARQUES LEITE DE MOURA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: REGIANY
CHRISTINA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: CELIO RIGUETE GUIMARAES. Adv(s).: DF031570 Jean Cleber Garcia Farias. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem os autos, independentemente de traslado, mediante certidão. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 15h23. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 193252-0/11 - Acao de Conhecimento - A: ISABEL CRISTINA DE CARVALHO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber
Garcia Farias. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. A: JORGE LUIS CAVALCANTI DA SILVA. Adv(s).:
DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: ALESSANDRA ELIOTERIO DA ROCHA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: SUELI
ENEAS DE SOUSA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: CLAUDIA CARDOZO DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber
Garcia Farias. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem os autos, independentemente de traslado, mediante certidão. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 15h02. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito
Substituto do DF .
Nº 193405-3/11 - Anulatoria - A: AUREA BATISTA SANTANA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Ante o exposto, na forma do artigo 269-I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face do DETRAN, para limitar a cobrança das diárias do depósito do
veículo ao período de 30 dias, e para declarar a nulidade do valor relativo ao período excedente a este prazo. Sem custas ou honorários, na
forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 15h49.
Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 199737-2/11 - Acao de Conhecimento - A: KATIA HELENA MARTINS COSTA DUARTE. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia
Farias. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. A: CELIA CRISTINA VIEIRA SERRA. Adv(s).: DF031570
- Jean Cleber Garcia Farias. A: EDLAINE APARECIDA DA CRUZ. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: DEISE NARA CLAUDIA
DA COSTA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF031570 Jean Cleber Garcia Farias. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem os autos, independentemente de traslado, mediante certidão. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 14h28. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 205070-8/11 - Cobranca - A: ADAILTON GUEDES RIBEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DER/DF
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF034283 - Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Júnior. Diante do exposto,
resolvendo o mérito na forma do artigo 269-II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Departamento
de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a pagar à parte autora, ADAILTON GUEDES RIBEIRO, a quantia de R$ 62,44 (sessenta
e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a diferença entre o valor antecipadamente recebido a título gratificação natalícia e o
valor dos vencimentos da parte autora em dezembro do ano de 2006. Correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ter sido paga
à parte autora (dezembro/2006) até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do
artigo 55, da Lei 9099/95. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte requerente percebe remuneração líquida superior a R$
2.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se Fazenda Pública devedora para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em
eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento
da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se
a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às
16h01. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
DESPACHO
Nº 226286-6/11 - Acao de Conhecimento - A: ERIMAR GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para o devido fornecimento de água em
residência a CAESB exige a propriedade do imóvel. No caso dos autos, o autor afirma não ser proprietário, mas diz ter a posse do imóvel, fato
este que só poderá ser provado por meio de testemunhas. Assim, não há como deferir a antecipação de tutela, sem que haja o contraditório e a
reunião de informações. Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a devolução do mandado de citação. Publiquese. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 17h43. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
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