Edição nº 217/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de novembro de 2011
art. 475-J, do referido diploma legal. Fixo os honorários advocatícios, para a execução, em 10% sobre o débito principal. Publique-se; ciência à
Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2011 às 18h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 88523-8/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: CONTACT INTERATIVA LTDA. Adv(s).: DF017265 - CAROLINE CORREA DE
ALMEIDA. R: MONTEVAM PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF019983 - JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO. A intercorrência de liquidação
judicial suspende o processo de execução, mas não o extingue. Pode o credor habilitar seu crédito na liquidação, mas a abstenção desta
providência não resulta em extinção da obrigação, a qual pode ser reclamada em execução autônoma, como no presente caso. Observe-se, a
propósito, que a decadência referida no art. 101 do DL 73, mencionado à fl. 105, refere-se ao direito de impugnar o quadro geral de credores,
não de demandar a execução de dívida não paga. A discussão acerca da representação nos contratos suscita matéria de prova, não cabível na
via estreita da exceção de pré-executividade. Em face do exposto, rejeito a exceção, e determino o prosseguimento da execução. À exequente,
para que promova-o adequadamente. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2011 às 12h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito.
Nº 219100-8/10 - Embargos do Devedor - A: JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS. Adv(s).: ES003692 - RAINOR BREDA. R: MUITUA
ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA. Adv(s).: GO018725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS. A competência
territorial, mesmo nas demandas envolvendo direito do consumidor, é relativa, vale dizer, prorroga-se se não arguida a incompetência no tempo
e modo adequados. No presente caso, o embargante foi citado desde os remotos idos de 2003, tgendo inclusive firmado sua ciência (fls. 156verso a 160). A alegação de que não fora citado sucumbe ante a presunção de veracidade decorrente da fé pública de que é merecedor o oficial
de justiça. Aliás, a assinatura aposta à fl. 156-verso é idêntica à que consta do instrumento do mandato conferido ao advogado do embargante,
sendo evidentemente inverídica, se não de manifesta má-fé, a afirmação de que não fora citado até o momento. Rejeito, portanto, a arguição de
incompetência, mantendo a competência deste juízo, para o prosseguimento das demandas. Especifiquem provas. Publique-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/11/2011 às 15h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 137523-3/11 - Excecao de Incompetencia - A: PEDRO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: GO030726 - MARCOS ANTONIO
ANDRADE. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA . Pedro Alberto da Silva Oliveira excepcionou o juízo, ante a
ação de busca e apreensão que lhe moveu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A/ Banco Santander. Transcreveu a lei e precedentes
jurisprudenciais; alegou que não está em mora, posto que move ação revisional que tramita perante a 9ª Vara Cível de Goiânia, em demanda
distribuída desde 1/6/11, onde se discute vários aspectos do mesmo contrato; que há conexão entre as demandas, sendo prevento o juízo de
Goiânia, por ter despachado precedentemente; que está realizando depósitos nos autos da ação revisional, o que desnatura a mora. Pediu o
reconhecimento da incompetência deste juízo, em face da prevenção do Juízo da 9ª Vara Cível de Goiânia, e a remessa dos autos. O excepto
permaneceu inerte, não obstante ter sido regularmente intimado (certidão à fl. 58). É o relatório. Decido. Embora o tratamento jurisprudencial
para casos como o presente seja um tanto oscilante, é certo que há, entre a demanda revisional do mesmo contrato que embasa demanda de
busca e apreensão do bem objeto do negócio, evidente relação de conexão, eis que são idênticas as partes e a causa de pedir remota em ambos
os feitos. Na pior das hipóteses, configurar-se-ia caso de prejudicialidade externa, a determinar a suspensão da ação de busca e apreensão, até
a resolução da demanda revisional. Tal solução, contudo, seria inconveniente de uma perspectiva instrumentalista, posto que imporia às partes
atividade redobrada, no sentido de se manterem os juízos cientes dos atos praticados pelo outro. É evidente que a reunião das demandas se
faz de todo conveniente, para a solução rápida e eficaz de ambas, de forma conjunta e harmônica, o que se coaduna com o propósito do próprio
instituto da conexão e prevenção. Acrescente-se que, em se tratando de típica relação consumerista, o excepto já faria jus ao direito de ser
demandado no foro de seu domicílio, no atendimento ao "standard" de facilitação do acesso do consumidor ao Judiciário, consagrado no Código
de Defesa do Consumidor. O fato é que, independentemente do privilégio de foro do consumidor, a conexão verificada entre as demandas, com
a prevenção no juízo indicado, onde presume-se ter ocorrido anteriormente a citação válida, impõe a reunião dos feitos, para o processamento
e julgamento conjuntos. Em face do exposto, acolho a exceção, para reconhecer a conexão entre esta e a demanda revisional mencionada pelo
excipiente (autos n. 201102261119), razão porque declino da competência em favor do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO,
para onde deverão ser encaminhados os autos, observadas as cautelas de praxe. Condeno o excepto ao pagamento das despesas processuais
deste incidente. Após a preclusão, encaminhem-se os autos. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2011 às 16h55. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 203636-0/11 - Acao Sob Rito Ordinario - A: AGRICIO BRAGA FILHO. Adv(s).: DF019764 - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Revogo a decisão anterior eis que
registrada em processo incorreto. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2011 às 15h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 205106-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF030012 FERNANDO DE PAULA SAMPAIO. R: SEMIRAMIS GUIMARAES DE SALLES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Só se caracteriza
a mora se a notificação extrajudicial foi entregue ao próprio devedor. Neste sentido decidiu a Egrégia 1ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº
2729-8/2000 do qual foi relator o Desembargador Waldir Leôncio Júnior que "a entrega de notificação extrajudicial a outra pessoa que não à efetiva
destinatária equivale à falta de notificação e, assim, não caracterizado a mora que justifique a concessão de liminar na ação de reintegração de
posse" (Acórdão 126261, publicado no DJ Seção 3, de nº 104-E, pág. 9, em 31/05/2000). No mesmo sentido, a orientação contida no Enunciado
n. 369, da Súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que
haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora". Naturalmente, o mesmo raciocínio
opera para a demanda de busca e apreensão. No caso dos autos, verifico que a notificação extrajudicial fora recebida por pessoa diversa do
devedor (fl. 38), o que torna o ato inócuo. Em face do exposto, não constituída a mora, indefiro o pedido de liminar, o qual, contudo, poderá ser
revisto, após a citação, que, dentre outros efeitos, constitui o devedor em mora. Cite-se. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2011 às
16h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 213395-5/11 - Revisao de Contrato - A: ADRIONEIA DE SOUSA ARAUJO. Adv(s).: GO021033 - FABIO GOMIDES BORGES. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove
a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção
desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da
melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor teve condições para adquirir
um veículo, bem de consumo de luxo, sem prejuízo do seu sustento, em valor nada modesto. Não é razoável supor que, nestas condições, não
possa pagar as custas do processo, inferiores a uma só das prestações que assumiu para a aquisição do bem. As custas são necessárias para o
aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Deferir a gratuidade a quem dela não
precisa, mas quer apenas economizar às custas do Estado, equivale a dar ao rico um instrumento de apoio aos pobres, como um Robin Hood ao
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